Apesar da letra e estar incorreta, algumas considerações tem de serem feitas:
"Além do projeto básico e do orçamento detalhado da obra ou serviço, a licitação, para ser promovida, exige que estejam previstos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes do que for executado no exercício financeiro corrente, conforme o cronograma."
"A exigencia de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras é admissível, desde que prevista no edital convocatório, cabendo, nesse caso, ao contratado optar uma das modalidades (caução em dinheiro ou em títulos dívida pública,, seguro-garantia ou fiança bancária). O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor do contrato (nos casos normais), ou a 10% do valor do contrato (nos casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis)."
A questão pergunta exatamente o que não consta no §2° do art. 7° da lei 8.666/93, Lei licitações e contratos. Vejamos:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; (deixando claro que a lei não exige a efetiva disponibilidade financeira da Administração, mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na Lei Orçamentária.)
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§3°- É vedado incluir no projeto da licitaçao a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob regime de concessão, nos termos da legislação epecífica.
Força, guerreiros!