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ID
910435
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

O Patrimônio Cultural de uma nação, de uma região ou de uma comunidade é composto de todas as expressões materiais e espirituais que a constituem, incluindo o meio ambiente natural.
Declaração de Caracas - 1992

A respeito das normas sobre patrimônio cultural, considere as afirmativas abaixo.

I - Os municípios possuem o dever de conservar e proteger os bens tombados pela União e pelos Estados, mas não podem declarar novos tombamentos.

II - Com o objetivo de avaliar a redução da visibilidade de um bem tombado, a construção de imóveis em seu entorno deve ser autorizada pela entidade responsável pelo tombamento.

III - Os bens tombados somente poderão ser reparados ou pintados com autorização da entidade responsável pelo tombamento.

É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA! Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (atual IPHAN), mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. (Lei nº 25)

    O Tombamento pode ser feito pela União, através do IPHAN; pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura ou pelas administrações municipais que dispuserem de leis específicas. (...) A Constituição Federal no Artigo 216, estabelece que é função da União, do Estado e dos Municípios, com o apoio da comunidade, preservar os bens culturais e naturais brasileiros, dando especial atenção aos sítios arqueológicos.  (http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4)

     

    II - CORRETA Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto. (Lei nº 25)

     

    III - CORRETA  Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. (Lei nº 25)

     

    Bons Estudos! =)