SóProvas


ID
910732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que a administração pública materializa sua atuação
por meio dos atos administrativos, julgue os próximos itens.

O motivo, que autoriza a prática do ato administrativo, representa um pressuposto subjetivo, por estar relacionado ao agente público, e é reconhecido como requisito de natureza vinculatória.

Alternativas
Comentários
  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello
     
    ELEMENTOS
    Exteriorização da vontade
    Conteúdo(é a decisão)
     
    PRESSUPOSTOS
    DE EXISTÊNCIA
    Objeto(é o assunto sobre o que o ato dispõe)
    Pertinência do ato ao exercício da função administrativa
     
     
     
     
    PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
    Pressuposto subjetivo– sujeito (o produtor do ato)
    Pressuposto objetivo– motivo (fato que autoriza ou exige a prática do ato)
    Pressuposto objetivo– requisitos procedimentais (procedimento administrativo que antecede o ato)
    Pressuposto teleológico– finalidade
    Pressuposto lógico– causa (é o vi
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
    nculo de pertinência entre o motivo e o conteúdo)
  • Creio que seja a lei que autorize o ato administrativo.
  • Creio que o erro é dizer q o motivo tem natureza vinculatória, sendo que é DISCRICIONÁRIO.
  • O motivo e o objeto serão discricionários nos atos discricionários.

    O motivo é a situação preexistente que faz com que seja necessária a prática de um ato administrativo.

    Deve ser verdadeiro, caso contrário o ato será nulo. Vício de motivo não admite convalidação.
  • Nos concursos públicos, se for cobrado quais elementos do ato são discricionários e quais são vinculados, o examinador deve indicar ao concursando qual doutrina está seguindo, se não indicar, considere a posição majoritária: motivo e objeto são elementos discricionários do ato.

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

    Di Pietro (2009, pág. 214-216) e Carvalho Filho (2005, pág. 88-91) entendem que objeto e motivo são elementos discricionários do ato, porém Bandeira de Melo (2010, pág. 433) tem entendimento divergente.

    Foco, força e fé
  • O motivo, que autoriza a prática do ato administrativo, representa um pressuposto subjetivo, por estar relacionado ao agente público, e é reconhecido como requisito de natureza vinculatória. - ERRADO, vejo dois erros: 1º) O motivo que autoriza a prática do ato é um pressuposto de fato, logo seria um pressuposto objetivo, além do mais á elemento discricionário do ato administrativo, em regra.
    Bons estudos e tamo junto!
  • Vamos lá: requisitos dos atos administrativos:

    COFOFIMOB

    COMPETÊNCIA
    FORMA
    FINALIDADE
    MOTIVO
    OBJETO

    Motivo e objeto (segundo posição majoritária) - é ato discricionário;
    Competência finalidade e forma - ato vinculado.

    Somente vício nos elementos competência e forma é que podem ser convalidados;

    A DELEGAÇÃO de competência é possível mesmo que não exita subordinação hierárquica;
    A AVOCAÇÃO de competência deve ser exceção, não sendo possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado. Para haver avocação é necessário que haja subordinação hierárquica.
  • Gente essa e fácil e o CO FI FO MO B
    COMPETENCIA 
    FINALIDADE 
    FORMA
    MOTIVO E
    OBJETO os 3 de cima vinculados os 2 de baixo discricionarios.
  • Vale ressaltar que o MOTIVO também pode ser vinculado.
    Exemplo: Licença-paternidade - "a lei determina que, à vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato, com aquele conteúdo (concessão da licença-paternidade por cinco dias)" (D.Adm. Descomplicado 21ª Edição - Marcelo Alexandrino Vicente Paulo, pag. 481)

    Conclui-se então que o motivo pode ser vinculado. Mas na maioria das vezes discricionário
  • 94
  • Motivo ---> pressuposto de fato e de direito (...)
    Motivação ----> justificação, ou seja, exposição dos motivos.

  • Amigos, caso até hoje vocês não conseguem gravar o desgraçado do COFIFOMOB, tentem o ''COMO FIOFO''.



  • __________  VINCULADO

    CO

    FI

    FO

    __________  DISCRICIONÁRIO

    MO

    OB

  • kkkkkkk morri!!!

    Tive que rir do Diego Prieto!
    Boa! Mas, eu não como não! :D
  • Uma mnemônico mais simples de ser gravado: CONFFIRMO


    Competência

    Forma

    Finalidade

    Motivo

    Objeto


    Lembrando que os 2 primeiros (competência e forma) são convalidáveis; os 2 últimos, por sua vez, são discricionários

  • Ânimo em pleno sáb!! Diego, faz me rir.kkkkkkkkkkkkkkkk Só não foi alto por que estou na biblioteca.
    Competência, finalidade e forma  -> vinculados
    Forma -> pode ser discricionária
    Motivo(em regra) e objeto -> discricionários, o chamado mérito administrativo

    GAB ERRADO

  • Errado.


    O motivo está relacionado com o ato, o móvel que está relacionado com o agente. Além disso, o motivo é discricionário e não vinculado.

    Vejam a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

    a) Motivo: “é a realidade objetiva e externa ao agente. É um antecedente, exterior ao ato, que transcorre da realidade empírica, servindo de suporte à expedição do ato”. É a própria situação material, empírica, que serviu de suporte real e objetivo para a prática do ato. Exemplo: em um ato de interdição de uma fábrica poluidora da atmosfera, o motivo é a existência real da poluição causada por ela.


    b) Móvel: “é a representação subjetiva, psicológica, interna do agente e corresponde àquilo que suscita a vontade do agente (intenção)”. Ou seja, o móvel é o propósito, o intento, o desígnio do agente ao praticar o ato. Diz respeito à vontade do agente, o que o levou, internamente, a praticar o ato.


  • to contigo Zorro Solitário. Quando falar em subjetivo lembramos de MÓVEL


  • Motivo: É a situação de fato (Objetivo/Motivo) que autoriza a prática do ato (Objeto)


    Obs: Não é subjetivo.
  • segundo Direito adm descomplicado ed. 2015. " de acordo com a doutrina geral nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados; nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionários.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Rindo com o comentário de Diego !

  • De acordo com a classificação de Celso A

    Competencia - subjetiva 

    Motivo - Objetivo 

  • VINCULADO: 

    COmpência

    FInalidade

    FOrma

    DISCRICIONÁRIO:

    MOtivo

    Objeto

  • O motivo é discricionário e objetivo.

    GABARITO ERRADO

  • Motivo - fato de direito que ensejou a ação, pressuposto objetivo. 

    Motivação - justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato.

    Móvel - intenção do agente ao praticar o ato. 

    Ex: servidor sai com a esposa do seu chefe. Logo após, ele cometeu uma falta grave (motivo) que levou seu chefe a escrever, formalmente, uma carta de demissão (motivação), mas sua real intenção era vingar o chifre (móvel). 


  • Sempre que a questão disser que o motivo é pressuposto subjetivo a questão estará incorreta,nem precisa terminar de ler.

    MOTIVO = pressuposto OBJETIVO > MOOB

    Subjetivo - Nuncaaaaa!!!!


  • MOTIVO = Pressuposto Objetivo, FINALIDADE = Pressuposto Teológico, CAUSA = Pressuposto Lógico, COMPETÊNCIA = Pressuposto Subjetivo, FORMA = Pressuposto Formalístico

    Deixem suor pelo caminho para saberem que foi difícil chegar lá! 

  • Dos requisitos dos atos administrativos motivo e objeto são discricionários.

  • Motivo

    e

    r

    i

    t

    Objeto

  • MOTIVO = objetivo e discricionário.

  • a motivação estará relacionado ao agente, já o motivo estará realcionado à lei

  • Motivo e o objeto, em regra, são elementos discricionários.

  • natureza discricionaria...

    GAB: ERRADA

  • Matei quando ele falou que o motivo está relacionado ao agente...

  • GABARITO: "ERRADO"

     

    Celso A. Bandeira de Mello  sistematiza o assunto "Requisitos do ato administrativo" de outro modo. O referido autor separa os elementos do ato e os pressupostos do ato. Assim, Mello, considera que, dois são, nominadas como elementos: o conteúdo e a forma.

     

    Os pressupostos, por seu turno, distinguem-se em pressupostos de existência e pressupostos de validade. 

     

    São pressupostos de existência o objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa.

     

    Os pressupostos de validade são:

    1) Sujeito (pressuposto subjetivo);

    2) Motivo e Requisitos procedimentais (pressupostos objetivos)

    3) Finalidade (pressuposto teleológico);

    4) Causa (pressuposto lógico); e

    5) Formalização (pressupostos formalísiicos)

     

    Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato, mas representa um pressuposto objetivo.  Essa natureza vinculatória do ato, alegada na questão, é conhecida doutrinariamente como “teoria dos motivos determinantes”.

     

     

  • MOTIVO => Pressuposto Objetivo e discricionário.

  • Subjetivo: significa pessoalidade.

    Objetivo: significa impessoalidade.

  • ana zanata, segundo Carvalho filho, esse corno mesmo, diz que os atos com vicius no objeto, quando for um ato plurimio pode ser convalidados, tão esse somente é algo pesado rsrs.

     

  • MOTIVO: Será VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.

    O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. 

  • ·        Objeto (vinculado ou discricionário)

    ·        Motivo (vinculado ou discricionário)

    ·        Finalidade (sempre vinculado)

    ·        Forma (sempre vinculado)

    ·        Competência (sempre vinculado)

  • Errado

    Competência (Sempre vinculado)

    Finalidade (Sempre vinculado)

    Forma  (Sempre vinculado)

    Objeto (Vinculado ou discricionário)

    Motivo (Vinculado ou discricionário)

    Motivo -  É pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Motivo não é algo subjetivo.

     

     

  • O motivo é uma realidade OBJETIVA, é o que aconteceu. O móvel é uma realidade SUBJETIVA, é a intenção do agente.

     

    Logo o erro da alternativa se encontra ao dizer que o motivo representa um pressuposto subjetivo .

     

    Em relação a natureza, o motivo será discricionário quando o ato for discricionário e será vinculado quando o ato for vinculado.

     

    Observe:

    Competência (Sempre vinculado)

    Finalidade (Sempre vinculado)

    Forma  (Sempre vinculado)

    Objeto (Vinculado ou discricionário)

    Motivo (Vinculado ou discricionário)

     

    Não existe ato totalmente discricionário.

     

    GAB: E

  • A Motivação é obrigatória (em regra) --> não há disdricionalidade --> logo é objetiv

  • Motivo

    Pressupostos de fato e de direito. Não é SUBJETIVO/PSICOLÓGICO do agente público.

  • O motivo, que autoriza a prática do ato administrativo, representa um pressuposto subjetivo, por estar relacionado ao agente público, e é reconhecido como requisito de natureza vinculatória. Resposta: Errado.

    Existem dois erros. O que está relacionado ao agente público é o requisito competência. O outro erro está grafado, pois o motivo e o objeto são de natureza discricionária.

  • requisito de natureza vinculatória.SÓ A COMPETÊNCIA E FORMA OK