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Para Celso Antônio Bandeira de Mello |
ELEMENTOS | Exteriorização da vontade |
Conteúdo(é a decisão) |
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA | Objeto(é o assunto sobre o que o ato dispõe) |
Pertinência do ato ao exercício da função administrativa |
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE | Pressuposto subjetivo– sujeito (o produtor do ato) |
Pressuposto objetivo– motivo (fato que autoriza ou exige a prática do ato) |
Pressuposto objetivo– requisitos procedimentais (procedimento administrativo que antecede o ato) |
Pressuposto teleológico– finalidade |
Pressuposto lógico– causa (é o vi nculo de pertinência entre o motivo e o conteúdo) |
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Creio que seja a lei que autorize o ato administrativo.
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Creio que o erro é dizer q o motivo tem natureza vinculatória, sendo que é DISCRICIONÁRIO.
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O motivo e o objeto serão discricionários nos atos discricionários.
O motivo é a situação preexistente que faz com que seja necessária a prática de um ato administrativo.
Deve ser verdadeiro, caso contrário o ato será nulo. Vício de motivo não admite convalidação.
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Nos concursos públicos, se for cobrado quais elementos do ato são discricionários e quais são vinculados, o examinador deve indicar ao concursando qual doutrina está seguindo, se não indicar, considere a posição majoritária: motivo e objeto são elementos discricionários do ato.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
Di Pietro (2009, pág. 214-216) e Carvalho Filho (2005, pág. 88-91) entendem que objeto e motivo são elementos discricionários do ato, porém Bandeira de Melo (2010, pág. 433) tem entendimento divergente.
Foco, força e fé
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O motivo, que autoriza a prática do ato administrativo, representa um pressuposto subjetivo, por estar relacionado ao agente público, e é reconhecido como requisito de natureza vinculatória. - ERRADO, vejo dois erros: 1º) O motivo que autoriza a prática do ato é um pressuposto de fato, logo seria um pressuposto objetivo, além do mais á elemento discricionário do ato administrativo, em regra.
Bons estudos e tamo junto!
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Vamos lá: requisitos dos atos administrativos:
COFOFIMOB
COMPETÊNCIA
FORMA
FINALIDADE
MOTIVO
OBJETO
Motivo e objeto (segundo posição majoritária) - é ato discricionário;
Competência finalidade e forma - ato vinculado.
Somente vício nos elementos competência e forma é que podem ser convalidados;
A DELEGAÇÃO de competência é possível mesmo que não exita subordinação hierárquica;
A AVOCAÇÃO de competência deve ser exceção, não sendo possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado. Para haver avocação é necessário que haja subordinação hierárquica.
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Gente essa e fácil e o CO FI FO MO B
COMPETENCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO E
OBJETO os 3 de cima vinculados os 2 de baixo discricionarios.
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Vale ressaltar que o MOTIVO também pode ser vinculado.
Exemplo: Licença-paternidade - "a lei determina que, à vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato, com aquele conteúdo (concessão da licença-paternidade por cinco dias)" (D.Adm. Descomplicado 21ª Edição - Marcelo Alexandrino Vicente Paulo, pag. 481)
Conclui-se então que o motivo pode ser vinculado. Mas na maioria das vezes discricionário
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94
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Motivo ---> pressuposto de fato e de direito (...)
Motivação ----> justificação, ou seja, exposição dos motivos.
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Amigos, caso até hoje vocês não conseguem gravar o desgraçado do COFIFOMOB, tentem o ''COMO FIOFO''.
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__________ VINCULADO
CO
FI
FO
__________ DISCRICIONÁRIO
MO
OB
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kkkkkkk morri!!!
Tive que rir do Diego Prieto!
Boa! Mas, eu não como não! :D
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Uma mnemônico mais simples de ser gravado: CONFFIRMO
Competência
Forma
Finalidade
Motivo
Objeto
Lembrando que os 2 primeiros (competência e forma) são convalidáveis; os 2 últimos, por sua vez, são discricionários
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Ânimo em pleno sáb!! Diego, faz me rir.kkkkkkkkkkkkkkkk Só não foi alto por que estou na biblioteca.
Competência, finalidade e forma -> vinculados
Forma -> pode ser discricionária
Motivo(em regra) e objeto -> discricionários, o chamado mérito administrativo
GAB ERRADO
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Errado.
O motivo está
relacionado com o ato, o móvel que está relacionado com o agente. Além disso, o
motivo é discricionário e não vinculado.
Vejam a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre
o tema:
a) Motivo:
“é a realidade objetiva e externa ao
agente. É um antecedente, exterior ao ato, que transcorre da realidade
empírica, servindo de suporte à expedição do ato”. É a própria situação
material, empírica, que serviu de suporte real e objetivo para a prática do
ato. Exemplo: em um ato de interdição de uma fábrica poluidora da atmosfera, o
motivo é a existência real da poluição causada por ela.
b) Móvel:
“é a representação subjetiva,
psicológica, interna do agente e corresponde àquilo que suscita a vontade
do agente (intenção)”. Ou seja, o móvel é o propósito, o intento, o desígnio do
agente ao praticar o ato. Diz respeito à vontade do agente, o que o levou,
internamente, a praticar o ato.
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to contigo Zorro Solitário. Quando falar em subjetivo lembramos de MÓVEL
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Motivo: É a situação de fato (Objetivo/Motivo) que autoriza a prática do ato (Objeto).
Obs: Não é subjetivo.
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segundo Direito adm descomplicado ed. 2015. " de acordo com a doutrina geral nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados; nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionários.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Rindo com o comentário de Diego !
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De acordo com a classificação de Celso A
Competencia - subjetiva
Motivo - Objetivo
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VINCULADO:
COmpência
FInalidade
FOrma
DISCRICIONÁRIO:
MOtivo
Objeto
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O motivo é discricionário e objetivo.
GABARITO ERRADO
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Motivo - fato de direito que ensejou a ação, pressuposto objetivo.
Motivação - justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato.
Móvel - intenção do agente ao praticar o ato.
Ex: servidor sai com a esposa do seu chefe. Logo após, ele cometeu uma falta grave (motivo) que levou seu chefe a escrever, formalmente, uma carta de demissão (motivação), mas sua real intenção era vingar o chifre (móvel).
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Sempre que a questão disser que o motivo é pressuposto subjetivo a questão estará incorreta,nem precisa terminar de ler.
MOTIVO = pressuposto OBJETIVO > MOOB
Subjetivo - Nuncaaaaa!!!!
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MOTIVO = Pressuposto Objetivo, FINALIDADE = Pressuposto Teológico, CAUSA = Pressuposto Lógico, COMPETÊNCIA = Pressuposto Subjetivo, FORMA = Pressuposto Formalístico
Deixem suor pelo caminho para saberem que foi difícil chegar lá!
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Dos requisitos dos atos administrativos motivo e objeto são discricionários.
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Motivo
e
r
i
t
Objeto
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MOTIVO = objetivo e discricionário.
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a motivação estará relacionado ao agente, já o motivo estará realcionado à lei
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Motivo e o objeto, em regra, são elementos discricionários.
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natureza discricionaria...
GAB: ERRADA
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Matei quando ele falou que o motivo está relacionado ao agente...
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GABARITO: "ERRADO"
Celso A. Bandeira de Mello sistematiza o assunto "Requisitos do ato administrativo" de outro modo. O referido autor separa os elementos do ato e os pressupostos do ato. Assim, Mello, considera que, dois são, nominadas como elementos: o conteúdo e a forma.
Os pressupostos, por seu turno, distinguem-se em pressupostos de existência e pressupostos de validade.
São pressupostos de existência o objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa.
Os pressupostos de validade são:
1) Sujeito (pressuposto subjetivo);
2) Motivo e Requisitos procedimentais (pressupostos objetivos)
3) Finalidade (pressuposto teleológico);
4) Causa (pressuposto lógico); e
5) Formalização (pressupostos formalísiicos)
Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato, mas representa um pressuposto objetivo. Essa natureza vinculatória do ato, alegada na questão, é conhecida doutrinariamente como “teoria dos motivos determinantes”.
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MOTIVO => Pressuposto Objetivo e discricionário.
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Subjetivo: significa pessoalidade.
Objetivo: significa impessoalidade.
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ana zanata, segundo Carvalho filho, esse corno mesmo, diz que os atos com vicius no objeto, quando for um ato plurimio pode ser convalidados, tão esse somente é algo pesado rsrs.
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MOTIVO: Será VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
O motivo de um ato administrativo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.
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· Objeto (vinculado ou discricionário)
· Motivo (vinculado ou discricionário)
· Finalidade (sempre vinculado)
· Forma (sempre vinculado)
· Competência (sempre vinculado)
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Errado
Competência (Sempre vinculado)
Finalidade (Sempre vinculado)
Forma (Sempre vinculado)
Objeto (Vinculado ou discricionário)
Motivo (Vinculado ou discricionário)
Motivo - É pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
Motivo não é algo subjetivo.
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O motivo é uma realidade OBJETIVA, é o que aconteceu. O móvel é uma realidade SUBJETIVA, é a intenção do agente.
Logo o erro da alternativa se encontra ao dizer que o motivo representa um pressuposto subjetivo .
Em relação a natureza, o motivo será discricionário quando o ato for discricionário e será vinculado quando o ato for vinculado.
Observe:
Competência (Sempre vinculado)
Finalidade (Sempre vinculado)
Forma (Sempre vinculado)
Objeto (Vinculado ou discricionário)
Motivo (Vinculado ou discricionário)
Não existe ato totalmente discricionário.
GAB: E
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A Motivação é obrigatória (em regra) --> não há disdricionalidade --> logo é objetiv
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Motivo
Pressupostos de fato e de direito. Não é SUBJETIVO/PSICOLÓGICO do agente público.
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O motivo, que autoriza a prática do ato administrativo, representa um pressuposto subjetivo, por estar relacionado ao agente público, e é reconhecido como requisito de natureza vinculatória. Resposta: Errado.
Existem dois erros. O que está relacionado ao agente público é o requisito competência. O outro erro está grafado, pois o motivo e o objeto são de natureza discricionária.
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requisito de natureza vinculatória.SÓ A COMPETÊNCIA E FORMA OK