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ERRADA
SEGUNDO ART 37 DA CF
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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ERRADA -
PORQUE ALÉM DOS CARGOS EM COMISSÃO QUE PARA SEREM PREENCHIDOS NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONCURSO TAMBÉM OS AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NÃO SE SUBMETEM A CONCURSO. Eles desempenham funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, estão desobrigados de concurso público. CONFORME ART. 37 - IX DA CRFB/88 - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
"Porque DELE, por ELE e para ELE são todas as coisas. A ELE, pois, a glória para sempre! Amém." Carta do Apóstolo Paulo aos Romanos 11:36.
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Dúvida... Com relação ao art 37, II não ficaria errado tb pelo fato de que a previsão de concurso é para cargos e empregos não contemplando as funções... Se alguém puder esclarecer, agradeço
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Thiago, existem funções públicas que só serão exercidas por ocupantes de cargos efetivos (necessariamente aprovados em concurso público, como a função de confiança) e funções que não precisam, como o mesário, por exemplo, que não tem cargo público, mas exerce função pública e não é concursado, apenas convocado.
Espero ter ajudado!
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Discordo do gabarito. Essa afirmativa está correta, em que pese haver exceções conforme mencionada pelos colegas.
De fato o concurso é sim forma de ingresso.
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GABARITO: ERRADO
Perante a Constituição atual, quando se fala em função, tem-se que ter em vista dois tipos de situações:
1. a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no art. 37, IX, para a qual não se exige, necessariamente, concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento; a Lei nº 8.112/90 definia; no art. 233, § 3º, as hipóteses em que o concurso era dispensado; esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 8.745, de 9-12-93, que agora disciplina a matéria, com as alterações posteriores;
2. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o art. 37, V, ao determinar, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que "as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no art. 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.
Fonte: Livro Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro (25ª Edição - 2012)
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A questão não soube diferenciar a regra da exceção.
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Item: Errado.
Está errado por que afirma que será para qualquer cargo.
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que melequinha de redacao.... isso eh um absurdo, considerando a enorme dedicacao que temos aos estudos.
o minimo que uma boa banca deve fazer eh uma prova bem formulada.
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Assertiva ERRADA.
Quando o comando da questão diz "para qualquer cargo" ele dá a ideia disso ser uma regra sem exceção, o que tem grandes chances de não ser verdadeiro. Uma das exceções nesse caso é o cargo de mesário.
#ChupaCESPE
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Art 37 CF
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Além dos cargos em comissão, dos servidores TEMPORÁRIOS é exigido algumas vezes apenas PROCESSO SELETIVO.
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Cargo efetivo
Função de confiança
Cargo em comissão
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q eu saiba questao incompleta da cespe é certa,pois nao vai contra CF/88.
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CARGO COMISSIONADO:NÃO FAZ CONCURSO, NÃO É EMPOSSADO, FAZ ATO DE DESIGNAÇÃO
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Vejamos, a exigência de concurso público aplica-se à nomeação para cargos ou empregos públicos de provimento efetivo. Não abrange a nomeação para cargos em comissão, nem se aplica, à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
ERRADO
Bruno creio que houve um equívoco de sua parte. Nomeação faz tanto para cargo efetivo, como em comissão (livre nomeação, exoneração).
O que é designado é o acesso para função de confiança.
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GABARITO ERRADO
...
Sem contar que para Função pública (Servidor temporário contratado para atender o interesse público em caráter excepcional.) não é preciso concurso público, no máximo um processo seletivo, o que não significa concurso.
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Se for um cargo em comissão não precisa de concurso público, pois são de livre nomeação e livre exoneração
GAB: ERRADO
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Concurso público é a regra.
1. CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (CF, ART 37, II);
2. SERVIDORES TEMPORÁRIOS (CF, ART37, IX);
3. CARGOS VITALÍCIOS PREENCHIDOS POR MEMBROS DO QUINTO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS.
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Se dependesse de cuncurso para chagar à presidência Dilma estava laskada srsrsr
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Cargos em comissão: é de livre nomeação e exoneração...
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Errada.
CARGO # EMPREGO PÚBLICO # FUNÇÃO PÚBLICA
Os 2 primeiros tem concurso público, o último não. art. 37 I CRFB
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Se for pensar friamente, os cargos temporários com necessidade de contratação pelo poder público, não precisam ser mediante concurso público. Só por aí daremos a assertiva por errada.
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cargo em comissão não necessita de concurso, é de livre nomeação e livre exoneração...
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CF/88, art. 37:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Assim sendo...
ERRADO.
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GABARITO ERRADO
Lei 8112
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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Vale ressaltar que os cargos temporários, em casos de calamidade pública, não necessariamente precisam ser ingressados por meio de concurso público, estou certo?
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ART 37 DA CF
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
OUTRO DETALHE IMPORTANTE - EXERCER UMA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
GABARITO ERRADO
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Temporários não faz concurso público e sim PROCESSO SIMPLIFICADO
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ERRADA
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Lei 8.112 Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Abraço!!!
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ERRADO
CF/88
Art. 37
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;