SóProvas


ID
910744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas regulamentadoras das atividades e do seu
exercício pelos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Embora o servidor público e o empregado público sejam obrigados ao cumprimento de estágio probatório, apenas o empregado público estará sujeito a demissão imotivada a qualquer tempo, ou seja, tanto durante o cumprimento do referido estágio quanto após a sua integralização.

Alternativas
Comentários
  • O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser demitido imotivadamente. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a legitimidade da demissão de um funcionário do Banco do Brasil.

    Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a Súmula 390, II e a Orientação Jurisprudencial 247 do TST, autorizam a dispensa do empregado. Esses preceitos legais estabelecem que empregados daquelas empresas, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não têm a garantia da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, “sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada”.

    Ainda de acordo com o ministro, o artigo 173, II, da Constituição, estabelece que empregados públicos podem ser demitidos sem a necessidade de motivação, "pois a eles se aplicam as normas que regem os contatos de trabalho dos empregados da iniciativa privada".

    Não entendi o porquê do erro!!!!

  • Vinicius o erro da questão é afirmar que empregado publico está sujeito a estágio probatório, como sabemos somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo se submetem ao estágio probatório.

    Algumas diferenças entre empregados públicos e servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

    I-    O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo é regido por estatuto, e por isso mesmo, é que tais servidores normalmente são chamados de estatutários, já os empregados públicos são regidos pela legislação trabalhista- CLT.
     
    II-   O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo se submete a estágio probatório, para adquirir a estabilidade, o empregado publico nunca se submeterá a estágio probatório e por conseguinte, nunca adquirirá a tão sonhada estabilidade.
     
    III-   O vinculo do servidor publico ocupante de cargo efetivo é estatutário, não contratual, tanto é assim que ao tomar posse no cargo publico o mesmo não assina carteira de trabalho, mas sim um termo de posse, por sua vez, o vinculo do empregado publico é contratual, tanto e assim que o mesmo terá a sua carteira de trabalho assinada.
     
     
  • ERRADA. O STF reconheceu no RE 589.998/PI a necessidade de motivação para dispensa unilateral de empregado público. Quanto ao estágio probatório para empregado público, fiquei na dúvida, pois para as empresas públicas e sociedades de economia mista entendo que não seria necessário a observância. No entanto, se for um empregado público de um município ou de um estado seria obrigatório o cumprimento do estágio probatório.
     
    MUNICÍPIO - SERVIDOR CELETISTA DISPENSA IMOTIVADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE ESTABILIDADE ARTIGO 41 DA CF/88. Não vulnera em sua literalidade o artigo 41, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1988 a decisão de Tribunal Regional do Trabalho que mantém condenação à reintegração de servidor municipal celetista que, admitido mediante concurso público, é dispensado imotivadamente durante o estágio probatório. Recurso de revista não conhecido.”
    (Recurso de Revista nº TST-RR-142/2004-086-15-00.3, Rel. Min. HORÁCIO SENNA PIRES)
    Explicita o Ministro Relator:
    “...o fato de o recorrido ser empregado público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao estágio probatório, não afasta a necessidade de motivação do seu ato de dispensa ao contrário do aduzido.”
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):

    O empregado público não se sujeita ao estágio probatório porque é CELETISTA e  não está sujeito aos ditames da lei 8112 e nem à prerrogativa de estabilidade preconizada no art. 41 da CF/88. Destaca-se que recente posicionamento do STF obriga a motivação da demissão do empregado público.

     
    Vejam esta questão RECENTE  do MPU/2013/CARGO 7

    Considere que determinada entidade da administracao indireta tenha demitido motivadamente, apos o devido processo administrativo, no qual foi assegurado o contraditorio e a ampla defesa, empregado publico contratado por meio de concurso e que fora considerado inabilitado para o desempenho das atribuicoes legais. Nessa situacao, a atuacao da administracao publica foi legitima, ja que o empregado publico deve ser contratado apos aprovacao em concurso publico e pode perder o vinculo por meio de demissao motivada, apos o regular processo administrativo.
    (GABARITO PRELIMINAR CORRETO)


    Espero ter ajudado pessoal
     

  • EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
    STF, RE N. 589.998-PI, Rel. Min. Ricardo Lewandovski
    Fonte: http://gestaopublicaonline.com.br/conteudo.php?id=2760

  • O erro da questão está em afirmar que tanto o servidor público, quanto o celetista cumprem estágio probatório (3 anos).
    O empregado público cumpre CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (90 dias).
    Pois são regidos por dispositivos diferentes, o servidor público é pela lei 8112 e o empregado público pela CLT.


    Fontes:
    8112
      Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

    CLT

     Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

            § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

  • A decisão é simples: segundo o STF, “é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa estatal e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
  • Segue a notícia do SFT que, para mim, esclarece a questão:

    ---
    Link: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

    Notícias STF
    Quarta-feira, 20 de março de 2013

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

    (...)
    ---

    O artigo do Ponto dos Concursos, de Marcelo Alexandrino, também é muito esclarecedor:

    Link: http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=9454&idpag=1

    "Dizendo de outra forma: empregados públicos (regidos primordialmente pela CLT) de empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) não podem ser dispensados imotivadamente."
  • Assertiva ERRADA. 


    Estágio probatório garante a estabilidade. Se de acordo com a questão ele pode ser demitido sem motivos a qualquer tempo então ele não tem estabilidade. Essa questão merece o troféu "The WTF??" do ano.

  • Questão:

    "Embora o servidor público e o empregado público sejam obrigados ao cumprimento de estágio probatório, apenas o empregado público estará sujeito a demissão imotivada a qualquer tempo, ou seja, tanto durante o cumprimento do referido estágio quanto após a sua integralização."


    2 Erros:

    Empregado público não cumpre estágio probatório. (Servidor sim.)

    Empregado público não pode ser demitido sem motivo. ( Nem empregado, nem servidor!)


    Logo, ERRADA.

    VQV

  • Vinicius, mais letra da lei nessa questão e menos jurisprudência facilitam a fácil compreensão da questão.

  • Empregado público não cumpre estágio probatório, e sim período de experiência referente a três meses (CLT). 

    Também não podem ser demitidos a qualquer momento (mesmo sendo CLT). 

  • Gabarito. Errado.

       O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo é regido por estatuto. São os chamado estatutários regidos pela 8.112/90 

         Empregados públicos são regidos pela CLT.

  • A minha duvida era se os empregados públicos têm estágio prob. mas responderam já.
    Não lembrei que já trampei em emp. privada, era tempo de experiência.

    ERRADO

  • O Cespe começou com pegadinha no começo da questão...o resto é só enfeite do bolo.

  • Empregados públicos são regidos pela CLT, portanto não passam por estágio probatório.

  • Errado. O empregado público não passa por estágio probatório. Além disso, demissão imotivada? Isso não existe. Ainda mais sendo um ato punitivo.

  • "Embora o servidor público e o empregado público sejam obrigados ao cumprimento de estágio probatório.."

    Já parei de ler aqui. empregados públicos não passam por estágio probatório! ;)

  • Sem embargo dessa impressão, fica a dica:

    a decisão hoje existente, com repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, somente se refere de forma expressa às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviços públicos. Quanto à possibilidade de dispensa imotivada nas empresas públicas e sociedade de economia mista que exploram atividade econômica, não se pronunciou a Corte Suprema, ou seja, não se pode dizer que sua jurisprudência considera-se válida, tampouco assevera o contrário.
  • Gabarito: errado


    Somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo se submetem ao estágio probatório.


    Bons Estudos!!! 
  • 2 erros:

    1- O empregado público não está sujeito a estágio probatório;

    2- não pode ser demitido imotivadamente!


    (mesmo não tendo estabilidade, sua demissão precisa ser motivada.)
  • "demissão imotivada"

  • Empregado público não está sujeito a estágio probatório... simples assim...

  • Lembrem-se , empregado público não tem estabilidade .Portanto se não tem estabilidade não ficará em momento algum em estágio probatório. Pois sabemos que o estágio probatório é um requisito para o servidor público tornar-se estável.

  • Empregados públicos não são avaliados por meio de estágio probatório. Não são estáveis, E precisam de "motivo" para serem dispensados.
  • demissão é punição

  • Parei em "estágio probatório"

  • EMENTA :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.


    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.


    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.


    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013.

    Por isso...

    ERRADO.

  • Empregado público não tem estágio probatório :)

  • ERRADO. Uma dica quanto às questões da cespe. A maioria delas tem a seguinte ordem: uma oração, um conectivo, outra oração. São esses 3 fatores que temos sempre que observar. Mesmo que as duas orações estejam corretas, pode ser que o conectivo de outro sentido. No caso da assertiva em tela, o erro está logo na primeira oração. 

  • Tudo errado ! e mais um pouco errado tbm , rars

  • Embora o servidor público e o empregado público sejam obrigados ao cumprimento de estágio probatório, apenas o empregado público estará sujeito a demissão imotivada a qualquer tempo, ou seja, tanto durante o cumprimento do referido estágio quanto após a sua integralização.

  • Embora o servidor público e o empregado público sejam obrigados ao cumprimento de estágio probatório, apenas o empregado público estará sujeito a demissão imotivada a qualquer tempo, ou seja, tanto durante o cumprimento do referido estágio quanto após a sua integralização

  • O empregado público não se sujeita ao estágio probatório porque é celetista e  não está sujeito aos ditames da lei 8112 e nem à prerrogativa de estabilidade preconizada no art. 41 da CF/88. 

  • ERRADO

     

    EMPREGADO PÚBLICO 

    - Não tem Estágio Probátorio

    Exigido motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

  • ERRADO

    Empregado Público 

    - Não se sujeita ao estágio probatório.