SóProvas


ID
910774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As competências conferidas são definidas em legislação própria,
assim como os limites de seu exercício. Dessa forma, a atuação do
agente público fica sujeita a um sistema de vigilância que
desencadeia repercussão nos casos em que essa atuação gere
prejuízos aos particulares. Acerca do controle e responsabilidade
dos atos públicos, julgue os itens que se seguem.

O controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou a posteriori , mas deve, sempre, ser provocado pela parte interessada.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vertido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não serão excluídos da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Por conseqüência, se alguém alega em juízo que um ato administrativo supostamente inválido violou-lhe ou ameaça violar-lhe um direito, não poderá o órgão jurisdicional furtar-se de analisar a consonância do referido ato com o ordenamento jurídico

    Tornou-se lugar comum na doutrina e na jurisprudência a afirmativa de que ao Poder Judiciário compete unicamente realizar o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado exercer qualquer juízo meritório, sob pena de afronta à separação e independência dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)

    O controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, é obrigação cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a alegação de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.

    Assim, quando o Judiciário exerce o controle "a posteriori" de determinado ato administrativo não se pode olvidar que é o Estado controlando o próprio Estado. Não se pode, ao menos, alegar que a competência jurisdicional de controle dos atos administrativos incide, tão somente, sobre a legalidade, ou melhor, sobre a conformidade destes com a lei, pois, como se sabe, discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade de ação para a Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, pelo legislador. E é a própria lei que impõe ao administrador público o dever de motivação."
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO):

    O controle judicial rege-se pelo Princípio da Inércia, ou seja, se não for provocado pelo interessado não haverá atuação seja preventiva ou repressiva no controle do ato administrativo.
  • ERRADA.
    O controle judicial precisa ser provocado, porque, por definição legal, no Brasil, o Poder Judiciário é inerte, ou seja, os juízes não iniciam processos por si mesmos. A parte interessada e que tenha legitimidade jurídica para isso precisa levar a demanda ao juiz, a fim de que este, se satisfeitos os requisitos legais, dê início ao processo. Essa característica decorre de outro princípio jurídico: o princípio da inércia da jurisdição.”
    (O controle de concursos públicos pelo Poder Judiciário. Publicado por Wellington Saraiva)
  • Não esqueçamos que a jurisdição é inerte. Dessa forma, para haver controle judicial, é estritamente necessária a provocação da parte interessada.
    Gabarito: Correto
  • Complementado o comentário dos colegas, transcrevo um ponto que me deixou confuso.

    4.4.1. Quanto ao momento em que se efetua, o controle pode ser:

    4.4.1.1. Prévio: ou preventivo (a priori), é o controle que se dá antes da edição do ato visando impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público. Como exemplo de tal controle, podemos citar a sujeição de determinados atos do Poder Executivo à aprovação ou autorização prévia do Congresso Nacional ou uma de suas Casas, por determinação constitucional, insculpida no art. 49, II, III e XV,[xv] entre outros.

    O controle prévio é o mais antigo, contudo emperra a máquina pública suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.

    4.4.1.2. Concomitante: trata-se de controle realizado durante a atuação administrativa. Como exemplo, podemos citar o controle exercido sobre escolas, hospitais e outros órgãos prestadores de serviços públicos, bem como as auditorias do Tribunal de Contas.

    Tal controle é considerado o mais eficaz, visto que o ato tido como irregular pode ser sobrestado durante a sua consecução, evitando maior dispêndio para o erário.

    4.4.1.3. Posterior: ou subseqüente (a posteriori) é o realizado após a edição do ato. Presta-se para rever os atos já praticados, objetivando corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los. Como exemplo, temos os atos de aprovação, homologação, anulação, revogação e convalidação.

    É a forma mais comum de controle, e, também, a mais ineficaz, porque a revisão posterior de um ato ilegal já praticado torna difícil a reparação de danos daí advindos, assim como a restauração do statu quo ante.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7576

  • O controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou a posteriori , mas deve, sempre, ser provocado pela parte interessada. - O controle judicial deve ser provocado pela parte interessada, o Poder Judiciário no caso de anulação de ato administrativo deverá ser provocado, em nome do princípio da inércia. Ademais, poderá ser preventivo ou repressivo.
    Bons estudos e Tamo junto!
  • Em regra, o Judiciário atua apenas no controle repressivo de constitucionalidade. Contudo, excepcionalmente, pode realizar também controle preventivo de constitucionalidade.

    Em qual situação?

    Na hipótese de violação ao devido processo legislativo previsto na Constituição.

    Qual é o tipo de ação utilizada?

    Mandado de segurança.

    Quem pode impetrá-lo?

    Apenas parlamentares, na defesa do seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, conforme a Constituição.

    Exemplo: imaginemos que um deputado federal apresente uma Proposta de Emenda Constitucional tendente a inserir a pena de morte no direito brasileiro para crimes hediondos. Neste caso, a proposta é flagrantemente inconstitucional e nem poderia tramitar (art. 60, § 4º da CF/88). Diante disso, caso tramite, qualquer deputado federal poderá impetrar mandado de segurança, diretamente no STF, pedindo para que o Tribunal mande paralisar a tramitação da referida proposta de emenda, por ser atentatória à Constituição. Com isso, o parlamentar protege o seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo que seja conforme a Constituição.

  • Apesar da brilhante exposição, creio que a colega Catrine tenha confundido "controle de legalidade" com "controle de constitucionalidade".

    Observem que a questão se refere a "atos administrativos" e, como sabemos, estes se sujeitam apenas a controle de legalidade. Dúvidas pairam sobre o chamado "decreto autônomo" (art. 84, VI, da CF), mas esse não era o objeto da questão. 

    Avante! Juntos somos fortes! 
  • O controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação, podendo ser prévio ou posteriorComo o Brasil adota o modelo inglês da jurisdição una, e não o modelo francês do contencioso administrativo, todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário, mesmo aquelas que envolvam interesse da Administração. Segundo a doutrina, os únicos limites importantes ao controle judicial das atividades administrativas dizem respeito aos atos políticos e aos atos interna corporis


  • Excelente questão! O controle pode ser feito a priori ou a posteriori

  • Sempre não, há exceções!

  • CONFORME O MOMENTO O JUDICIÁRIO, PROVOCADAMENTE, EXERCE:

       - O CONTROLE PRÉVIO = a priori 

       - O CONTROLE SUBSEQUENTE/POSTERIOR = posteriori


    GABARITO CORRETO!

  • Marquei errada por achar que faltou o controle Concomitante, mas tudo bem.

  • C

    O Controle Judiciário somente vai ser exercido por meio da provocação do interessado, não podendo o poder judiciário apreciar um ato administrativo de ofício, em decorrência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
  • Pode haver mandado de segurança preventivo, por exemplo, ilustrando o controle a priori

  • POR SER SEMPRE PROVOCADO LIGA-SE AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA


    GABARITO CORRETO
  • Controle, o efetuado pelo judiciário é tipicamente “a posteriori”, salvo, por exemplo, quando concede liminares em mandato de segurança antes da conclusão dos atos, A PRIORI

  • Faltou concomitante, mas incompleto não é errado.
    Tenho que guardar isso.

  • CERTO---caso fosse controle ADM seria errado pois esse pode ser tanto de ofício como por provocação.

  • 1. Prévio: ou preventivo (priori), é o controle que se dá antes da edição do ato visando impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público. Ex: Mandado de segurança preventivo

    2. Posterior: ou subseqüente (a posteriori) é o realizado após a edição do ato. Presta-se para rever os atos já praticados, objetivando corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los. Ex: Anulação de ato ilegal.

    Em regra, o Controle judicial pode ser exercido dessas duas formas, nunca vi exemplo do controle concomitante.

    Gab: Certo

  • CF/88, Art.5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    LESÃO (controle de ato já praticado, posteriori) OU AMEAÇA A LESÃO (controle de ato ainda não praticado, a priori).



    GABARITO CERTO
  • E quanto às funções atípicas?

  • Ué, sempre pela parte interessada? Pra mim isso tá errado, não pode ser pelo Ministério Público agindo como fiscal da lei?

  • Dá um frio na barriga colocar assertiva certa com a palavra SEMPRE no meio!

    Certo

  • Princípio da inércia do Poder Judiciário, devendo SEMPRE haver a provocação. 

  • a priori = mandado de segurança preventivo; ou a posteriori ex anulação do ato

  • O controle posterior (a posteriori) incinde sobre os atos que já foram praticados, entretanto, pode ser realizado na modalidade prévia (a priori), por meio de mandado de segurança preventivo.

  • Linda questão!!

  • Controle Judicial também pode ocorrer no exercício Preventivo, como por exemplo, o mandado de segurança preventivo 

  • Por exemplo, Habeas Corpus Repressivo e Preventivo.

  • O controle judicial rege-se pelo Princípio da Inércia, ou seja, se não for provocado pelo interessado não haverá atuação seja preventiva ou repressiva no controle do ato administrativo.

  • Certo

     

    Agindo de ofício o judiciário não estaria agindo com imparcialidade.

  • Aquele momento em que não se lê a palavra "judicial".

     

  • A questão aborda, indiretamente, o codigo de processo civil ao afimar "mas deve, sempre, ser provocado pela parte interessada" nos rementendo as condições da ação.

    Saõ condicões da ação Interesse e legitimidade  -----  Cpc/2015 Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • E o HC feito de ofício? 

  • CONTROLE JUDICIAL

     

    O judiciário somente atua quando provocado. Assim, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo sempre ser provocado pela parte interessada.

     

    Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.

  • @ Lia Gomes,

     

    O Habeas Corpus não é instrumento idonêo para que o judiciário exerça o controle do ato administrativo de outros poderes. Em regra, o judiciário só age mediante provocação da parte interessada. 

     

    A exceção a regra poderia ser materializada através do mandado de segurança preventivo (salvo conduto) que, em regra, se dá antes da prática de ato da administração pública. 

  • CORRETO!!!

    Ante À inercia do PJ,este deve sempre ser provocado, ou seja alguém precisa bater à porta do PJ para ele entrar em ação!

  • As competências conferidas são definidas em legislação própria, assim como os limites de seu exercício. Dessa forma, a atuação do agente público fica sujeita a um sistema de vigilância que desencadeia repercussão nos casos em que essa atuação gere prejuízos aos particulares. Acerca do controle e responsabilidade dos atos públicos, é correto afirmar que: O controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou a posteriori , mas deve, sempre, ser provocado pela parte interessada.

  • CONTROLE JURISDICIONAL

    • Poderá ser prévio ou posterior e deve sempre ocorrer mediante provocação;

    • O Brasil adota o modelo ingês da jurisdição una (e não o modelo francês do contencioso administrativo, todas as cauas são decididas pelo Poder Judiciário, mesmo aquelas que envolvam interesses da Administração);

    • O Poder Judiciário não intervém nos aspectos de oportunidade e conveniência que justificam a prática dos atos administrativos;

    • Base Legal: CF/88 - Art. 5º, XXXV;

    • Controle Judicial: regido pelo Princípio da Inércia, ou seja, tem que ser provocado pelo interessado senão não haverá atuação, seja ela preventiva ou repressiva no controle do Ato Administrativo;