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O gabarito premiliar consta como ERRADO, mas não consegui achar na justificativa de gabarito o motivo da anulação.
É verdadeira a assertiva de que não há nenhum direito absoluto, por mais fundamental que seja, já que todo direito tem como correspondente um dever. Nem o direito a vida se coloca absoluto, já que este direito é relativizado quando se admite a pena de morte nos casos de guerra declarada.
Os direitos concernentes à livre manifestação do pensamento, conforme afirma Luis Gustavo G.C de Carvalho, são de eficácia plena, não admitindo qualquer tipo de contenção por lei ordinária a não ser meramente confirmativa das restrições que a própria constituição menciona nos incisos do artigo 5º. Assim se há limites à liberdade de informação eles decorrem necessariamente da Constituição que são o direito à intimidade, direito à imagem, direito à honra e os valores éticos sociais.
Assim, por exemplo, a declaração do direito de liberdade de expressão, taxado no inciso IV do artigo 5º da CF, está limitado no mesmo corpo do dispositivo, pois se declara um direito “é livre a manifestação do pensamento” e logo em seguida se exige um dever “vedado o anonimato”, ou, ainda, garante-se um direito“é livre a manifestação do pensamento” e em seguida se impõe uma responsabilidade para quem abusa deste direito “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ademais, como expõe Sylvio Motta, que os direitos individuais têm hierarquia constitucional e, por conseguinte, só podem ser limitados por expressa autorização legal com fundamento na própria constituição. Assim, os direitos fundamentais ou são limitados pela própria constituição ou por lei criada por determinação constitucional.
No caso dos direitos de liberdade de expressão, incluído, a manifestação do pensamento, a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a relativização é permitida apenas através da própria constituição.
A exemplo, pode-se destacar o artigo 220 da CF que assevera “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Observe que o texto constitucional é incisivo “nos termos desta constituição”, não dando margem à relativização do deito a liberdade de expressão por via de lei infraconstitucional. Assim, apenas a Constituição Federal está autorizada a relativizar o direito a liberdade de expressão.
Ademais, os direitos fundamentais têm garantida a aplicabilidade imediata, conforme parágrafo primeiros do artigo 5º da CF, não precisando de lei para torna efetivo tal exercício, com exceção dos direitos fundamentais em que a própria constituição exige regulamentação por lei. Nestes casos, chamados de normas de eficácia contida, a constituição faz referência à expressão “na forma da lei”.
Não é caso dos direitos concernentes à liberdade de expressão, que além de ter sua aplicação imediata, só podem ser limitados pelas normas expressas no texto constitucional. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica."
É obvio que a liberdade de expressão é inerente ao ser humano, fazendo parte do direito à vida em lato senso, porém é não absoluto e encontra limites dentro da própria Constituição Federal a fim de proteger outros direitos fundamentais. Nesse sentido transcreve-se trecho do voto do ministro Carlos Brito exarado na ação de ADPF 130:
É de se perguntar, naturalmente: mas a que disposições constitucionais se refere o precitado art. 220 como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pela imprensa? Resposta: àquelas disposições do art. 5º, versantes sobre vedação do anonimato (parte final do inciso IV); direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
Portanto, é livre a manifestação do pensamento desde que identificável o seu autor, pois ao autor deve recair os efeitos da expressão do próprio pensamento, recebendo os devidos créditos ou respondendo pelos abusos que por ventura ocorra.
Portanto, a manifestação do pensamento estará condicionada ao não anonimato, mas há exceções. Quando as informações prestadas possam colocar em risco a vida do informante, este tem o direito de se manter oculto, como, por exemplo, nas delações contra organizações criminosas, inclusive, tal atitude é incentivada pelo Estado através dos disk denúncias.
Também, assegura-se o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas nos casos em que o informante possa sofrer retaliações ou risco de morte, respondendo aos abusos, neste caso, quem divulgar a informação.
Da mesma forma, o direito à manifestação do pensamento encontra óbices nos casos de danos à personalidade, discriminação ou racismo, pois o Estado brasileiro busca o bem de todos sem preconceito de origem, raça, cor, religião, trabalho, idade e quaisquer outras formas de discriminação, primando pela isonomia perante a lei e pela tutela à personalidade, conforme rol do artigo 5º:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
A manifestação do pensamento discriminatória está estritamente proibida, respondendo o autor, na esfera cível, pelos danos morais e patrimoniais causados pela informação e, na esfera penal, responderá pelos crimes de injúria, difamação ou racismo.
Ana Marina Nicolodi, em seu artigo intitulado Conflitos entre direitos fundamentais – liberdade de imprensa versus direito à vida privada, direito à imagem e direito à honra, publicado na Revista Jus Vigilantibus, discorre que o direito à intimidade e à imagem são de igual hierarquia constitucional à liberdade de expressão e de informação, não subsistindo diferença de qualidade entre os direitos juridicamente tutelados, sendo possível a prevalência, por meio de ponderação casuística entre os bens e valores jurídicos sub examine.
Assim, quando se conflitam direitos fundamentais, caberá aos aplicadores da lei, analisando as peculiaridades de cada caso concreto, ponderar os bens jurídicos, valorando, por meio da razoabilidade, à qual direito fundamental deverá ser restringido para fazer prevalecer a unidade axiológica da Constituição Federal.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4975
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ATENÇÃO!!!
Essa questão não foi anulada, tampouco teve o gabarito alterado...
sempre foi ERRADO e continua sendo!!!
O número da questão na prova é 57 cargo 1 (advogado)
Verifiquem...
Ou, se alguém tiver com saco ai, abra um chamado pro QC, pois eu
não estou com vontade não...rsrsrs
Falow...
Deixei tão mastigado que até o link da prova deixei...
http://www.cespe.unb.br/concursos/TELEBRAS_13/arquivos/TELEBRAS13_001_01.pdf (PROVA)
http://www.cespe.unb.br/concursos/TELEBRAS_13/arquivos/Gab_definitivo_TELEBRAS13_001_01.PDF (GABARITO)
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Muito bem colocado colegada, de fato a assertiva não foi anulada pela banca, pois não há motivo para a anulação, uma vez que de fato a proposição é ERRADA. Para solucioná-la basta lembrar que NENHUM DIREITO FUNDAMENTAL É ABSOLUTO. Nesse sentido, afirma João Trindade em artigo sobre a Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:
"Nenhum direito fundamental é absoluto. Com efeito, direito absoluto é uma contradição em termos. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiramente, porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer a priori qual direito vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só pode ser analisada tendo em vista o caso concreto. E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos. Então – repita-se – nenhum direito fundamental é absoluto.
Como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco:
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A proibição da tortura me parece ser absoluto... errado?
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Gabarito: Errado
Art. 5º IV- É livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO o anonimato; O artigo segundo jurisprudência impede censura prévia por motivo político ou ideológico, sendo assim o direito não é absoluto como todos os Direitos Fundamentais.
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Questão: O poder público não pode censurar a manifestação do pensamento, pois ela é livre e envolve o direito absoluto de dizer tudo aquilo que se queira, aí incluído o discurso de ódio.
Esse tipo de questão, embora para alguns seja algo fácil, pode causar certa confusão para outros.
Devemos estar eternamente atentos a questões com termos mais fortes e taxativos (direito absoluto, sempre, somente, etc.). O Direito não é uma ciência exata e nossos radares devem estar ligados a esses temos restritivos.
Conforme a doutrina, sabemos que nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo o direito à vida, que pode ser relativizado nos casos de guerra.
A própria CF/88 traz essa exceção no art. 5º, inc. XLVII.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
Outro exemplo que posso citar, para deixar o conteúdo mais claro, é que "apesar de a Constituição garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), esse direito não é absoluto, pois encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente." (Trecho retirado da aula da professora Nádia Caroline, do Estratégia Concursos)
Portanto, quando a questão mencionar DIREITO FUNDAMENTAL ABSOLUTO, desconfie, pois se nem mesmo à vida temos direito absoluto, imagine a proferir um discurso de ódio como bem entendermos.
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NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
=)
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Desculpem a minha ignorância constitucional, mas eu posso sim dizer absolutamente o que quiser, o poder público não pode me censurar, o que ele pode é punir os casos contrários à lei.
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Caraca! A Dani transcreveu praticamente um tratado para dizer que a questão está errada, ninguém merece!!!!!!!!!!!!!!
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O discurso de ódio vai de encontro ao Princípio fundamental da dignidade humana; princípio este que se sobrepõe à livre manifestação de pensamento.
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Os Estados vêm, atualmente, se deparando com alguns aspectos polêmicos
no âmbito da proteção à liberdade de expressão. Um desses aspectos é o
discurso do ódio, manifestação preconceituosa contra minorias étnicas,
sociais, religiosas e culturais, que gera conflitos com outros valores
igualmente assegurados pela Constituição, como a dignidade da pessoa
humana e a vedação à prática do racismo.Nesse diapasão, a questão é
saber qual a melhor forma de combater o discurso do ódio
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INCRÍVEL ALGUÉM ERRAR ESSA QUESTÃO!!!!
Imaginem só o Brasil permitir manifestações que promovam o ódio :S
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Vale lembrar que o ANONIMATO também é vedado!
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Vale lembrar que A MAIORIA os incisos do artigo 5º são de carácter RELATIVOS, pois, há a existência do "SALVO EM CASO DE:"
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Primeira observação:
Está claro na Constituição que a liberdade de expressão não pode passar por qualquer controle prévio (censura ou licença). No entanto, as eventuais violações de direitos causadas pelo discurso podem ensejar direito à indenização. É, também, assegurado o direito de resposta, proporcional à ofensa perpetrada.
Segunda observação:
Discurso de ódio é aquele que ofende determinado grupo social, bem como incentiva a agressão, a violência, a segregação em relação a ele.
É difícil essa caminhada, mas valerá a pena. Deus é pai!
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NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!!!
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Gente, cuidado com a afirmação de que nenhum direito é absoluto. O único direito absoluto é o que consta no artigo 5º, III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Mas, claro, no caso dessa questão, o erro está em dizer que a manifestação do pensamento é um direito absoluto.
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Não concordo... qualquer pessoa tem o direito de dizer tudo que pensa sim, porém, o que essa pessoa disser que violar direito de outrem sofrerá as consequência da sua atitude. A questão estaria realmente errada se dissesse que qualquer pessoa poderia dizer tudo sem sofrer nenhuma consequência.
Eu entraria com recurso!!
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ERRADO -
É chamado discurso de ódio determinada mensagem que busca promover o ódio e incitação a discriminação, hostilidade e violência contra uma pessoa ou grupo em virtude de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, gênero, condição física ou outra característica.
www.infoescola.com/direito/
discurso-de-odio/
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Gab: ERRADO
Questão pra se ter praticidade.
Direito Absoluto? pare tá ERRADO!
não existe nenhum direito absoluto.
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Muito cuidado com a afirmativa de que "não existe direito absoluto previsto na Constituição".
Com efeito - seguindo a doutrina que tem como um de seus expoentes Robert Alexy - é corrente o entendimento, predominante, inclusive, no STF, de que os direitos fundamentais merecem a máxima efetividade e, consequentemente, em caso de colisão entre eles, é necessário o exercício de um juízo de ponderação do qual resulte o privilégio de um(ns) em detrimento de outro(s), na medida estritamente indispensável à aplicação ótima dos interesses conflitantes.
No entanto, é entendimento doutrinário majoritário o de que os direitos de não ser escravizado, nem torturado são absolutos.
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David Almeida como você mesmo disse esse é um entendimento doutrinário e que não é recente (2007 se não me engano) e que nunca, repito, nunca caiu em prova, e até lá o certo é seguir que não existe direito absoluto.
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Letícia Silva,Perfeito!
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Segundo Pedro Lenza,Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 1169:
"(...) a análise do hate speech está relacionada à liberdade de expressao, e às manifestações de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivados por preconceitos ligados à etnia, religião, gênero, deficiÊncia física ou mental e orientação sexual, dentre outros fatores...(...). O nosso STF nao adotou o entendimento de que a garantia da liberdade de expressao abrangreia o hate speech. Ou seja, muito embora a 'posição de preferência' que o direito fundamental da liberdade de expressao adquire no Brasil (com o seu especial significado para um país que vivenciou atrocidades a direitos fundamentais durante a ditadura), assim como em outros países , a liberdade de expressao nao é absoluta, encontrando restrições voltadas ao combate do preconceito e da intolerância contra minorias estigmatizadas".
Continua:
"Doutrina e jurisprudencia, notadamente o STF, embora adotem a tese da posição preferencial da liberdade de expressao, admitem nao se tratar de direito absolutamente infenso a limites e restrições, desde que eventual restrição tenha caráter excepcional , seja promovida por lei e/ou decisao judicial (visto que vedada toda e qualquer censura adminsitrativa) e tenha por fundamento a salvaguarda da dignidade da pessoa humana (que aqui opera como limite e limite aos limites de direitos fundamentais) e de direitos e bens juridicos constitucionais individuais e coletivos fundamentais, observados os critérios da proporcionalidade e da preservação do núcleo essencial dos direitos em conflito".
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Apareceu DIREITO ABSOLUTO já marca E.
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Nenhum direito é absoluto!
portanto, errado!
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O Hate speech É vedado no nosso ordenamento.
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ERRADO
TUDO NUNCA!!!!
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Alguém avisa o Bolsonaro sobre isso...
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Taynan Pierobom, acredito que foi o proprio Bolsonaro "Ustra" que elaborou essa acertiva.rsrs
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Censura é proibido - CORRETO;
Direito absoluto - ERRADO.
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questao dramatica heehe, se nao fosse essa parte final eu erraria esta, vlw cespe
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Eu ri dessa questão... ui, o avaliador está revolts! Haha
Manifestadamente errada!
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Não importa o tamanho do comentário do colega. Deve-se respeitar!
Talvez o seu concurso não exija nível de aprofundamento quanto o de outraa pessoa. Basta não ler e limitar-se aquilo que lhe serve.
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NENHUM DIREITO É ABSOLUTO! ;-)
QUESTÃO: ERRADA!
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Pluralismo Político ( direito fundamental) exclui os discursos de ódio. No Brasil, considera-se que os discursos de ódio não estão amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.
Não há direito fundamental absoluto! Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela CF. Por isso, em caso de conflito entre os direitos, não haverá o sacrifício total em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando- se , com isso, alcançar a finalidade da norma.
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Nenhum direito é absoluto
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Nossa, o avaliador pegou pesadão nessa. kkkk
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Gabarito:ERRADO.
Não há direito ABSOLUTO!
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questão pra pegar maluco.
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Não existe direito absoluto na Constituição Federal!
Não existe direito absoluto na Constituição Federal!
Não existe direito absoluto na Constituição Federal!
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Cespe às vezes força a barra
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quando vir DIREITO ABSOLUTO na questão, pode marcar errado sem dó
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GAB: E
Parei absoluto
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Em 23/12/18 às 14:32, você respondeu a opção C. ERROU
Em 28/08/18 às 11:14, você respondeu a opção C. ERROU
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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gabarito=errado
NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Único direito absoluto é de não torturar!!!!
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é isso que os bolso-freaks não entendem
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Gabarito errado, eu enxerguei outro erro também.
Discurso de ódio não está amparado pela direito da liberdade de pensamento.
Bons estudos!
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Não existem direitos "absolutos".
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nenhum direito é absoluto.
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direito absoluto? não existe.
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A regra é que NÃO há direito absoluto. Porém, hoje o STF já declarou a vedação à tortura como direito absoluto, já que em nenhuma hipótese haverá tal ato.
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Jurisprudência referencial sobre discurso de ódio:
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
[HC 82424, Relator(a): MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-03 PP-00524]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) (...)
[ADO 26, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020]
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Não e tem uma galera provando isso, respondendo processo por discurso de ódio.
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ERRADO
Vide Deputado Daniel que foi preso por chingar o STF
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Para o Caio Coppola está certo isso...
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Não há direito absoluto.
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Errado.
Não há direito absoluto.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!