SóProvas


ID
911098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.

Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do que ocorre com o critério legalista.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina tem estabelecido alguns critérios para conceituar o Direito Administrativo, importando relatar os de maior destaque. Para o critério legalista ou exegético, o Direito Administrativo é um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado. É criticado, pois limita o Direito Administrativo a um conjunto de leis

    fonte:http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/08/direito-administrativo-conceito-e.html
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
    a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido ampolo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a rgime exorbitante do direito comum.
    b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo, restringindo-o;
    c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
    d) Critério Teleológico: são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
    e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
    f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
    g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade. 
  • Os critérios são definições utilizadas para definir o que é o DIREITO ADMINISTRATIVO. Diante de apenas uma configuração, listada acima pelo CASAL CONCURSEIRO, teremos o critério UNIDIMENSIONAL, se forem conjugados dois ou mais critérios, teremos bidimensional ou pluridimensional.

    Dessa forma, como a questão somente mencionou o critério legalista, estaremos diante de critério unidimensional, pois somente considera uma classificação do que vem a ser o direito administrativo.


    GABARITO: CERTO
  • Questãozinha nojenta, viu!!


  • Questão demoníaca...

    Como assim consideração a um só elemento???

    alguém pode me esclarescer?

  • Achei a questão bem safada mesmo. Mas pela lógica dá para responder da maneira correta: Como alguns amigos já disseram o critério legalista diz que a direito administrativo se esgotaria somente nas leis, ou seja, só um elemento, portanto o critério legalista é um critério unidimensional ou simples. Diferente ocorre com o critério do direito administrativo e a ciência da administração que Ampliou-se o objeto de estudo do Direito Administrativo, procurando-se fixar os princípios informativos de seus institutos, mas aliando-se a isto o estudo da Ciência da Administração (atividade social), que envolve matéria de política administrativa e não matéria jurídica propriamente dita, ou seja, é um critério bidimensional, segundo Alexandre Medeiros.

    Espero ter ajudado.
  • Segundo Diogenes Gasparini, podem ser mencionadas seis correntes principais dedicadas a apresentar um critério unitário, simples ou unidimensional para a conceituação do Direito Administrativo e consequentemente da definição de seu objeto. 

    Como exemplo temos:

    Corrente Legalista: considera que o Direito Administrativo resume -se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.

    Resposta :Certo


  • nojenta essa questão...affff

  • O elaborador dessa questão deve ter um lugar guardado no inferno... --"...

  • :) cara mau! kkk


  • De fato, o estudo do conceito de Direito Administrativo revela a existência de diversas “escolas", as quais elegeram um dado critério para definir o objeto de tal disciplina. Formaram-se, assim, as escolas legalista, do serviço público, do Poder Executivo, das relações jurídicas, residual ou negativa, dentre outras. Realmente, a crítica que se pode realizar acerca de todas estas escolas consiste no fato de que os conceitos apresentados se afiguram insuficientes, uma vez que limitam-se a abordar um único critério, deixando de lado outros aspectos igualmente importantes. Em vista desta característica (levar em conta apenas um critério), pode-se afirmar que são critérios unidimensionais ou simples.


    Gabarito: Certo.
  • Segundo Diógenes Gasparini, os critérios utilizados para conceituar o Direito Administrativo podem ser unitários ou conjugados. Dentre os critérios unitários adotados pelos administrativistas sobressaem: o legalista, o do Poder Executivo, o da relação jurídica, o do serviço público, o teleológico e o negativista. Ao lado desses encontram-se os critérios conjugados, valendo-se os autores, de no mínimo dois desses referenciais para definir o Direito Administrativo.

  • Segundo o critério Legalista, o Direito Administrativo abrangeria o conjunto de leis administrativas vigentes (Leis,Decretos, Regulamentos) em determinado país, desconsiderando as demais fonte do Direito Administrativo.

    CORRETA
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:


    a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido ampolo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a rgime exorbitante do direito comum.


    b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo, restringindo-o;


    c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.


    d) Critério Teleológico: são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .


    e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.


    f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado : direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .



    g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade. 

  • Cobrar entendimento de Diogenes Gasparini foi demais, viu Cespe...Sacanagem! 

  • Acredito que uma questão como essa não caia no INSS, pois foi em uma prova para  Adv...

    Mas.... ela é autoexplicativa, muitas questões de Direito são na verdade, basta que você tenha uma leve base ou noção.

    GABARITO CERTO


  • Certa!


    Sobre o critério legalista: o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Ou seja, um só elemento como diz a questão.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.


    Bons estudos a todos!


  • Concordo com Talita Serezani, obviamente as questões do inss terão um nível bem mais elevado, afinal são quase 2 milhões de inscritos

  • O critério legalista ou exegético restringe o Direito Administrativo a uma única dimensão, isto é, somente às leis, deixando de lado os princípios, jurisprudência e demais fontes. Por isso também é conhecido por critério unidimensional ou simples.

     

    GAB- CERTO

    Prof. Fabiano Pereira

  • O nível do INSS vai ser de juíz. Textos gigantes e todo rebuscado!  XD

  • O critério legalista ou exegético restringe o Direito Administrativo a uma única dimensão, isto é, somente às leis, deixando de lado os princípios, jurisprudência e demais fontes. Por isso também é conhecido por critério unidimensional ou simples

    Fonte: Porf. Fabiano Ferreira - Ponto dos Concursos

  • GABARITO: CERTO

    Critérios de definição do Direito Administrativo
    Podem ser definidas seis correntes dedicadas a apresentar um critério unitário:

    Corrente legalista: também chamada de escola exegética. Para essa escola, o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Essa escola se limitava a fazer uma compilação das leis existentes. É critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na identificação dos princípios básicos informadores do direito e, dessa forma, a corrente não prosperou, haja vista o fato de que o direito não se limita à lei.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO - 2017 - pág. 38 e 39

  • Conceito do Direito Administrativo do Concurseiro: Direito Administrativo é o ramo do direito que mais possui Doutrinadores pomposos querendo aparecer na foto. Esse ramo se caracteriza pela infinita possibilidade de criação de conceitos próprios de assuntos já massificados pela Doutrina Contemporânea, e que, não satisfeitos, os "Novos Doutrinadores" também, querendo deixar sua pequena e pífia marca na "história", vão inventando, e mudando as palavras e até mesmo inventando novas palavras... Tudo para massagear o EGO.

  • Siqueira. O melhor doutrinador do século. 

  • quem estudou pelo livro de Ricardo alexandre matou a questão na hora

  • Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do que ocorre com o critério legalista.

     

    O conceito de Direito Administrativo depende dos critérios utilizados para formulação do próprio conceito. Esses critérios podem ser unitários (unidimensionais ou simples), quando são utilizados de forma isoladas, ou conjugados (pluridimensionais ou compostos), quando o conceito se apoia em pelo menos dois critérios.

    São critérios unitários (unidimensionais ou simples):

    * Critério Legalista (Escola Legalista)

    * Critéiro do Poder Executivo

    *Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público)

    *Critério das relações jurídicas

    *Critério teleológico (ou finalistico)

    * Critério negativo ou residual

    *Critério da Administração Pública

    *Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado

    * Critério da distinção entre atividade de autoridade e atividade de gestão (Escola a puissance publique ou da potestade pública)

     

    fonte: Direito Administrativo . Ricardo Alexandre e João de Deus

  • ‘Você é uma mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia’


  • Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do que ocorre com o critério legalista.


    Para o jurista DIÓGENES GASPARINI, há seis correntes doutrinárias dedicadas à apresentação de critério unitário (unidimensional ou simples) para a conceituação do Direito Administrativo e, por conseguinte, à definição de seu objeto:

     

    a) critério legalista ou exegético;

    b) critério do Poder Executivo;

    c) critério das relações jurídicas;

    d) critério do serviço público;

    e) critério teleológico ou finalístico; e

    f) critério negativista.

     

    De acordo com o critério legalista, o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. É um critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.

     


    Gabarito: Certo.
     

     

    FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.

  • Siqueira, meu fi, mas essa aí é a definição de direito penal! kkkkkk

  • Satanás disfarçado de questão!!

  • Critério Legalista: O Direito Administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país.

    Fonte: Colega do QC.

  • GABARITO: CERTO

    O conceito de Direito Administrativo depende dos critérios utilizados para a formulação do próprio conceito. Esses critérios podem ser unitários (unidimensionais ou simples), quando são utilizados de forma isolada, ou conjugados (pluridimensionais ou compostos), quando o conceito se apoia em pelo menos dois critérios. 

    Dentre os critérios unitários adotados sobressaem-se os a seguir: critério legalista (escola legalista), critério do poder executivo, critério do serviço público (ou escola do serviço público), critério das relações jurídicas, critério teleológico (ou finalístico), critério negativo (ou residual) e critério da administração pública.

  • caraca! eu li critério tridimensionais, acho que tá na hora de parar de estudar um pouco e dormir...

  • Muitas explicações, mas acho que ficaria mais claro se alguém conseguisse trazer exemplos de critérios Bidimensionais e fazer uma comparação.

  • Critérios unitários (unidimensionais ou simples), quando são utilizados de forma isolada 

    Ex:

    C. Legalista

    C. do Poder Ex.

    C. Serviço Público

    C. Relações Jurídicas

    C. Teleológico

    C. Negativo

    C. Adm. Pública

    Critérios conjugados (pluridimensionais ou compostos), quando o conceito se apoia em pelo menos dois critérios.

    Fonte: http://mapasmacsilva.com.br/wp-content/uploads/2016/01/conceito-de-direito-administrativo.pdf