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CERTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DA NORMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ interpreta com temperança a norma contida no art. 542, § 3º do CPC, deixando de aplicá-la em situações excepcionais, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, justa causa que não restou demonstrada no presente caso. Precedentes.
2. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
3. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
4. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 194.754/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
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Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.
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Essa parte de fortes indícios me deixou confusa. Pensei que seria necessário a confirmação da prática do ato para a ação de indisponibilidade dos bens.
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Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. - Segundo o STJ para a decretação da indisponibilidade dos bens deve-se ter fortes indícios de responsabilidade no ato que cause dano ao erário, todavia no que tange ao periculum in mora, este é presumido uma vez que visa resguarda ressarcimento ao erário.
Bons estudos e tamo junto!!!
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Realmente, o STJ tem entedido que o "periculum in mora" é implícito, no entanto a redação do item não foi muito feliz, pois da forma como foi redigido dá-se a entender que a indisponibilidade dos bens depende necessariamente da ocorrência de um ato de improbidade que cause dano ao erário, o que não é verdade, já que também é cabível, segundo o mesmo STJ, nos atos de improbidade que gerem enriquecimento ilícito e nos atos que violem princípios.
Veja o item:
(...) sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris)(...).
Quando o CESPE utiliza a expressão "sendo necessária", ele está introduzindo uma condição "sine qua non", pois do contrário, utilizar-se-ia a expressão "sendo suficiente"
Colaciono este julgado do STJ (grifo meu):
STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.013 - RO
(...)2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública.
3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429⁄92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429⁄92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429⁄92.
6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429⁄92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
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Resumindo para não confundir:
Segundo STJ, para a indisponibilidade dos bens:
Bastam fortes Indícios da prática do ato (fumus boni iuris), já que o periculum in mora é presumido.
Periculum in mora: presumido!
Fumus Bonis Iuris: fortes indícios da prática do ato!
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Decretação de cautelar da indisponibilidade dos bens não exige prévia demonstração de risco de dano irreparável, uma vez que o periculum in mora, nas ações de improbidade, é presumido. Precisa apenas haver fortes indícios de responsabilidade.
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errei e continuo achando que está errada, pois o posicionamento do STJ é que se EXIGE O DANO contra os cofres públicos para configurar o Art. 10. e já caiu questão em 2014 cobrando isso.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/68513039/trf-1-03-04-2014-pg-58?ref=home
(REsp 414.697/RO, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/05/2010, DJe 16/09/2010 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO INSS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E A NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE DANO AO ERÁRIO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.
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Salve Nação...
Eis a Juris...
A medida
cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela
de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das
alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou
o requisito da demora. Não se vislumbra aqui uma tutela típica de urgência, já
que não se exige o periculum in mora
para concessão, dispensado pelo próprio legislador, podendo ser decretada a indisponibilidade dos bens
ainda que não presente qualquer indício de que o acusado esteja se desfazendo
dos seus bens (REsp. 1319515/ES 1ª Seção 22.08.2012) .
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Conforme STJ, o periculum in mora é presumido para a medida cautelar de indisponibilidade de bens.
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Marcelo acredito que o STJ exige a presença do efetivo dano ao erário enquanto a questão citou a existência de fortes indícios(Creio que nessa fase que por mais que tenham provas , ainda não se estabeleceu um dano efetivo,pois o contraditório e a ampla defesa poderá impugnar tal circunstância conhecida e provada)
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,...
ITEM – CORRETO - O requisito periculum in mora ainda existe, contudo não é necessário fazer prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou seja, o periculum in mora é presumido. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 188 e 189)
DESNECESSÁRIA PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO
Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?
SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que. o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES. STJ. 1ª Seção. REsp 1-366.721-BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 547).” (Grifamos)
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Acredito que esta questão está incorreta pelo fato de sua redação, na parte que diz: "na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário", deixar entendido que não haverá indisponibilidade de bens quando a ação decorrer do art. 9 e 11 (improbidade por enriquecimento ilícito e por violação dos princípios da administração pública).
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Fumus in bonis ( fumaça do bom direito) + Periculum in mora (perigo na demora) ⇨ São requisitos necessários para concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens, sendo o último um requisito implícito (Não sendo necessário comprová-lo, mas não sendo dispensado - STJ).
Periculum in mora é Presumido!
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CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Controle Externo: Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. C.
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Mas apenas na "prática de ato de improbidade que cause dano ao erário"? E nos casos de enriquecimento ilícito?
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Na medida cautelar de indisponibilidade de bens, basta a prova do fumus boni iuris, consistente em fundados indicios da prática de atos de improbidade,sendo o periculum in mora presumido (implícito). É desnecessária, assim, a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que efetivamente está havendo, por parte dos réus, a dilapidação de seu patrimônio, ou na iminência de fazê-los.
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Acerca das normas de direito administrativo vigentes no país, é correto afirmar que: Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.