SóProvas


ID
911131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos,
julgue os itens a seguir.

No caso de condenação de empresa concessionária de serviço público de transporte terrestre de passageiros a pagar danos morais a passageiro em decorrência de acidente com o ônibus da referida empresa, o juiz deverá fixar os juros de mora a partir da citação.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO.
    1. É razoável a quantia de R$ 7.500,00 fixada na decisão agravada a título de dano moral, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano.
    Precedentes.
    2. Na hipótese dos autos, a indenização por danos morais é decorrente de ato ilícito contratual, logo, contam-se os juros de mora a partir da citação.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 628.377/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)
  • Certo

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
  • CERTO.
    TJRJ - 0008754-57.2004.8.19.0204 (2007.001.27298) 
    - 1ª Ementa – APELACAO DES. GILBERTO REGO - Julgamento: 15/08/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL - SUMÁRIA - INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO ART. 14 DA LEI 8.078/90 - QUEDA DE PASSAGEIRA DO ÔNIBUS COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELADA SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AINDENIZAR A AUTORA EM R$ 1.750,00 POR DANOS MORAIS – INCONFORMISMO DAS PARTES - RECURSO DA AUTORA (APELANTE 1) PARA MAJORAR AINDENIZAÇÃO - FATO APTO A GERAR LESÃO DE ORDEM PSICOLÓGICA NA VÍTIMA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO DA RÉ (APELANTE 2) PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SÚMULA 163 DO STF FIXAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO- SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE 1 E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE. 

    Responsabilidade civil. Indenização por dano moral. Transporte de passageiro. Procedência. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo não elidida. Cláusula implícita da incolumidade. Dano moral presumível. Majoração do quantum em obediência à proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora a partir da citação. Honorários bem dosados. Apelo do autor apelante provido em parte. Sentença de resto mantida. Improvimento dos recursos da transportadora e da seguradora.
     
    (TJ-SP - APL: 9287753772008826 SP 9287753-77.2008.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 16/02/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012)

  • Achei dois textos interessantes e correlatos. O primeiro é de dois advogados de minas, é excelente, vale a pena.

    http://www.armondassociados.com.br/artigos/fixacao-do-termo-inicial-dos-juros-e-correcao-monetaria-nas-reparacoes-por-danos-morais


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103995
  • Não obstante os excelentes comentários acima, errei a questão por entender que se tratava de responsabilidade extracontratual e, por consequência, seguir a literalidade da súmula 54 do STJ. 

    Segue abaixo ementa de um julgado relativo a fixação do termo a quo do juros quando se trata de acidente de trânsito, com destaques do subscritor:

    CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.SÚMULA N. 211-STJ. CULPA DETERMINANTE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N.54-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM DA DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU EM DEFINITIVO O VALOR
    (...) 
    III. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n.54-STJ). (...)
  • Quem errou, assim como eu, por ter pensado com a cabeça no Direito do Trabalho, segue a súmula do TST para NÃO confundirmos jamais e, de quebra, enriquecer o estudo.

    SÚM 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

  • Afim de colaborar para melhor compreensão do tema, entendo ser prudente esclarecer que o momento da incidência dos juros de mora sobre o dano moral deve ser observado, primordialmente, por duas perspectivas:
    1) Dano de natureza contratual - Nessa situação a incidência do dano moral deverá seguir o disposto no art. 405 do Código Civil, devendo retroagir ao momento da citação, nesse sentido entende o STJ -  "No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. (AgRg no AREsp 353.195/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)"

    2) Dano de Natureza extracontratual - Nessa hipótese o dano moral não decorre de um inadimplemento contratual, mas em razão da inobservância de uma norma prevista em lei de não causar danos outrem, assim o momento para fixação da incidência dos juros moratórios é a ocorrência do evento danoso. Coadunando cito, também, o STJ -  "Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, o entendimento sedimentado desta Corte é o de que os juros de mora são devidos desde a ocorrência do evento danoso, e não da citação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula 54/STJ. (AgRg no AREsp 390.675/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)".

    Contratual = Citação.
    Extracontratual = Ocorrência do dano.


  • Não entendo, a questão é de 2013 e o STJ já possui o entendimento na sua súmula 54 que os juros moratórios no caso de danos morais causado por concessionária de serviço público e extracontratual conta-se a partir do evento danoso, porém, a questão menciona que o gabarito é CERTO, ou seja, quer dizer a questão que no caso de danos morais causados por concessionárias de serviços públicos, contar-se-ia o prazo a partir da citação. 
    Como resolver essa situação? A súmula e o entendimento do STJ diz uma coisa, a questão diz outra..
    O que os colegas acham?
  • PARA AJUDAR:

    JUROS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - a partir do EVENTO DANOSO (JUROS E - E)

    JUROS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - a partir do VENCIMENTO (JUROS - C - L - V)

    JUROS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - a partir da CITAÇÃO (JUROS - C - I - C)

    CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL - a partir do PREJUÍZO ("CORREÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL")

    CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - a partir do ARBITRAMENTO ("CORREÇÃO DA MORAL DO ÁRBITRO")

  • Caro colega Lucas Melo, 

    Também tive a mesma dúvida que você. Mas realmente, como a vítima era passageiro, o caso se trata de responsabilidade contratual e os juros incidem a partir da citação. O seguinte julgado do STJ é bem esclarecedor. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA.

    TERMO INICIAL.

    1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp 292.974/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 15/09/2003, p.

    231).

    3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

    Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários-mínimos em moeda corrente.

    4. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1194880/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • MNEMÔNICO


    JUROS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - a partir do EVENTO DANOSO --> "EXTRemamente EleVados"

    JUROS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - a partir do VENCIMENTO --> "Como uma LuVa"

    JUROS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - a partir da CITAÇÃO --> "até a CICarelli paga"

    RESUMINDO:
    "Juros EXTRemamente EleVados caem Como uma LuVa e até a CICarelli paga"


    CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MATERIAL - a partir do PREJUÍZO --> "CORREÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL".

    CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL - a partir do ARBITRAMENTO --> "CORREÇÃO DA MORAL DO ÁRBITRO".

    RESUMINDO:
    "Corrige-se o prejuízo material, corrigindo a moral do árbitro."


    Bons Estudos! :)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
    ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO.  VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
    REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
    1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi  arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. Precedentes.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 541.927/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Foi isso mesmo Larissa Santos, pesquisando a fundo sobre a questão, encontrei o voto da Ministra Relatora desse processo, Nancy Andrighi:


    A orientação da Súmula 54 do STJ apenas autoriza a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso quando a responsabilidade for extracontratual. Centralizando o acórdão recorrido sua fundamentação na responsabilidade objetiva e contratual da recorrente, procede a alegação de violação ao art. 1.536, parágrafo 2º, do CC/16, devendo ser aplicado os juros moratórios a partir da citação.


    Complementa a ministra para fundamentar a decisão a respeito da responsabilidade ser contratual:


    Prevalece a respeito da responsabilidade civil em função dos meios de transporte a idéia de responsabilidade contratual. 

    Ensina Caio Mário da Silva Pereira que: "Aquele que toma a seu cargo transportar pessoas ou coisas assume a obrigação de tomá-las no ponto de origem e entregá-las incólumes no do destino. O motorista libera-se provando que o acidente é devido a força maior (Philippe Le Torneau. La Responsabilité Civile, n. 430). Se o fato da vítima apresenta os caracteres da força maior, ele se considera a "Causa exclusiva do dano", e o agente será liberado (Le Tourneau, n.º 437). 


    Em linhas gerais, transpõe-se, para aqui o conceito que inspira a Lei n.º 2.681 de 1912, ao consagrar a culpa presumida. Com efeito, a mesma ratio decidendi que regula a responsabilidade das estradas de ferro, e se aplica às empresas de carris urbanos, estende-se a toda espécie de transporte oferecido ao público, seja unipessoal, seja empresária. Tal a interação dos julgados, que ninguém mais se abalança a sustentar Tese contrária. Vigora em toda extensão, o princípio de construção pretoriana, generalizando a responsabilidade civil das empresas de transporte, quaisquer que sejam elas (Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. 4, n. 40)."

  • Acredito que a questão está desatuaizada, pois o atual entendimento do STJ é de que a mora ocorre apartir do evento danoso. 

  • Termos a Quo

     

    JUROS DE MORA > Dano moral/material extracontratual >>> EVENTO DANOSO
    JUROS DE MORA > Dano moral/material contratual LÍQUIDO (mora ex re) >>> VENCIMENTO
    JUROS DE MORA > Dano moral/material contratual ILÍQUIDO (mora ex persona) >>> CITAÇÃO
    CORREÇÃO MONETÁRIA > Dano material contratual/extracontratual >>> EFETIVO PREJUÍZO
    CORREÇÃO MONETÁRIA > Dano moral contratual/extracontratual >>> ARBITRAMENTO

     

  • CERTO. A questão está desatualizada!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, decide Terceira Turma
    (...)

    Com esse entendimento, aplicou o enunciado da Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juros-de-mora-sobre-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais-incidem-desde-o-evento-danoso-na-responsabilidade-extracontratual,-decide-Terceira-Turma

  • Lembrar de uma vez por todas:

     

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA:

     

    A) Responsabilidade extracontratual:

     

    A.1 Data do evento danoso (Art. 398 com S. 54 do STJ);

     

    B) Responsabilidade Contratual;

     

    b.1 Obrigação líquida: Contados a partir do vencimento da obrigação (Art. 397);
    b.2 Obrigação ilíquida: Fluem a partir da citação (Art. 405 do CC);

     

    TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

     

    A) Danos Materiais: A partir do efetivo prejuízo (S. 43 STJ);


    B) Danos Morais: A partir do arbitramento (S. 362 STJ); 

     

    Sobre a questão: No caso de condenação de empresa concessionária de serviço público de transporte terrestre de passageiros a pagar danos morais a passageiro em decorrência de acidente com o ônibus da referida empresa, o juiz deverá fixar os juros de mora a partir da citação.

     

    Danos morais = Responsabilidade extracontratual = Evento danoso. 

     

    L u m u s 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 54 do STJ:

    SÚMULA 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    No caso de condenação de empresa concessionária de serviço público de transporte terrestre de passageiros a pagar danos morais a passageiro em decorrência de acidente com o ônibus da referida empresa, o juiz deverá fixar os juros de mora a partir do evento danoso.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.