ERRADO
Diferenças BÃSICAS entre SERVIDÃO,  REQUISIÇÃO e LIMITAÇÃO:
SERVIDÃO
a) A natureza jurÃdica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuÃzo);
e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
REQUISIÇÃO:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuÃzo, é prévia).
LIMITAÇÃO
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivÃduos determinados);
b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos especÃficos);
d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuÃzo para o proprietário).
Olá pessoal, tudo bem com vocês????
Então, como eu demorei um bom tempo a entender o motivo do erro da questão, estou compartilhando as informações que me fizeram compreender o gabarito. Vamos lá:
Em primeiro lugar, a assertiva fala sobre os atos de mera tolerância, que estão previstos no art. 1.208 do CC. Na explicação sobre o assunto, Regina Beatriz Tavares da Silva, em seu Código Civil Comentado, traz como conceito para os atos de mera tolerância o seguinte: "(...) os atos de tolerância, que importam em uma autorização tácita, derivam de um espírito de condescendência, de relações de amizade e de boa vizinhança (...)".
Como podemos ver, os atos de mera tolerância tem autorização tácita, o que não ocorre na servidão:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Como podemos ver, a servidão decorre de declaração expressa ou testamento, diferenciando-se, portanto, dos atos de mera tolerância, que podem ser constituídos tacitamente.
Ademais, como já explicou o colega Lauro, a servidão tem caráter perpétuo, diferentemente do que afirma a que afirma a questão quando diz que o direito real de gozo ou fruição em questão é transitório e precário.
Espero ter ajudado. Grande abraço e fiquem com Deus!
=)