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ID
911137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a posse e direitos reais.

Por ser precária e transitória, a servidão se aproxima dos atos de mera tolerância, haja vista que consiste em condescendência do proprietário a condutas praticadas por terceiro em sua propriedade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Servidão é um direito real sobre coisa alheia em que um proprietário de um prédio (considerado em seu sentido amplo) tem o dever de suportar o exercício de alguns direitos em favor do proprietário de outro (transmissão de energia elétrica, aqueduto, esgoto, transitar em terra alheia, etc.). São restrições ao direito de usar e gozar que uma propriedade sofre em benefício de alguém e acompanham o bem caso transferido. Somente se extingue pelas causas previstas na lei. Por tal motivo costuma-se dizer que ela é perpétua. No entanto como esta expressão não é precisa, alguns autores preferem caracterizá-la como de  "duração indefinida" ou seja, ela se constitui por tempo indeterminado e nunca por tempo certo e muito menos de forma precária ou transitória como mencionado na questão. Resumo das características principais da servidão:
    É uma relação entre dois prédios distintos, o serviente e o dominante. É necessário que os prédios pertençam a donos diversos. Se pertencerem ao mesmo proprietário, este estará simplesmente usando o que é seu, sem que se estabeleça uma servidão, e sim uma serventia. A servidão serve a coisa e não o seu dono, isto porque o proprietário não tem uma obrigação de fazer, mas de não fazer ou de suportar o exercício da servidão. A servidão não se presume, pois só se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e por posterior registro no Cartório de Imóveis (Art. 1378, CC). A servidão deve ser útil ao prédio dominante, ela deve trazer alguma vantagem de modo a aumentar o valor do imóvel dominante. Essa vantagem não precisa ser necessariamente reduzida a dinheiro, podendo constituir maior utilidade ou simples comodidade para o prédio dominante. A servidão é direito real e acessório. É direito real porque incide diretamente sobre os imóveis. Sendo assim, está munido de seqüela e ação real e é oponível a terceiros. E é acessório porque decorre do direito de propriedade e acompanha os imóveis mesmo que sejam alienados. A servidão tem duração indefinida, pois perderia sua característica se fosse estabelecido um limite de tempo. Ela dura por tempo indefinido, enquanto não seja extinta por nenhuma causa legal, ainda que os prédios mudem de donos. A servidão é indivisível porque não se desdobra em caso de divisão do prédio dominante ou do serviente. Ela só pode ser reclamada em sua totalidade, mesmo que o prédio dominante pertença a várias pessoas (Art. 1386, CC). A servidão é inalienável. Por decorrer de uma necessidade do prédio dominante, não se concebe sua transferência a outro prédio, pois isso extinguiria a servidão e constituiria outra.
  • ERRADO.
    AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. DIFERENÇAS. CASO EM QUE NÃO SE FALA EM PASSAGEM FORÇADA PORQUANTO O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA ENCRAVADO, EXISTINDO OUTRA VIA DE ACESSO AO MESMO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO CARACTERIZADA, CUIDANDO-SE DE ATOS DE MERA TOLERÂNCIA, ISSO QUANDO NÃO CLANDESTINOS, NÃO GERANDO DIREITO À POSSE. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051142032, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 11/10/2012)   (TJ-RS - AC: 70051142032 RS , Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de Julgamento: 11/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2012)
  • ERRADO


    Diferenças BÁSICAS entre SERVIDÃO,  REQUISIÇÃO e LIMITAÇÃO:



    SERVIDÃO

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    REQUISIÇÃO:


    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


    LIMITAÇÃO

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).



  • Olá pessoal, tudo bem com vocês????

     

    Então, como eu demorei um bom tempo a entender o motivo do erro da questão, estou compartilhando as informações que me fizeram compreender o gabarito. Vamos lá:

     

    Em primeiro lugar, a assertiva fala sobre os atos de mera tolerância, que estão previstos no art. 1.208 do CC. Na explicação sobre o assunto, Regina Beatriz Tavares da Silva, em seu Código Civil Comentado, traz como conceito para os atos de mera tolerância o seguinte: "(...) os atos de tolerância, que importam em uma autorização tácita, derivam de um espírito de condescendência, de relações de amizade e de boa vizinhança (...)".

     

    Como podemos ver, os atos de mera tolerância tem autorização tácita, o que não ocorre na servidão:

     

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Como podemos ver, a servidão decorre de declaração expressa ou testamento, diferenciando-se, portanto, dos atos de mera tolerância, que podem ser constituídos tacitamente.

     

    Ademais, como já explicou o colega Lauro, a servidão tem caráter perpétuo, diferentemente do que afirma a que afirma a questão quando diz que o direito real de gozo ou fruição em questão é transitório e precário.

     

    Espero ter ajudado. Grande abraço e fiquem com Deus!

     

    =)