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CERTO
O Código prevê diversas hipóteses nas quais os administradores responderão pessoalmente com os seus respectivos patrimônios, por atos praticados na gestão das empresas. Essas hipóteses são comentadas a seguir.
(1ª) Desvio de finalidade e confusão patrimonial.
(2ª) Distribuição de lucros ilícitos ou fictícios.
(3ª) Demora na averbação do instrumento de nomeação.
(4ª) Ação ou decisão em desacordo com a maioria.
(5ª) Atos culposos e dolosos.
Os danos causados por culpa no desempenho das suas funções acarretam a responsabilidade pessoal dos administradores tanto perante a sociedade como perante terceiros.
Essa responsabilidade é solidária entre os administradores, ou seja, pela ação ou omissão de um deles todos responderão com seus respectivos patrimônios pessoais.
O Código exige que os administradores utilizem no desempenho das suas atribuições os mesmos cuidados e diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração do seu próprio patrimônio.
Se o Código exigisse dos administradores apenas o cuidado dos homens probos, certamente eles não precisariam se preocupar em aumentar o patrimônio da empresa, mas apenas em conservá-lo. No extremo poderiam entender que o cumprimento das suas missões deveria consistir apenas em manter a empresa inativa.
Mas ao exigir também a diligência do homem ativo, o Código impõe aos administradores o dever de aumentar o patrimônio da empresa, através do aproveitamento das oportunidades de mercado.
Ao cumprir com esses dois deveres, quais sejam, cuidado e diligência, o administrador não pode causar dano à sociedade como resultado de ação ou omissão culposa, isto é, praticada ou incorrida com negligência, imprudência ou imperícia.
Deve-se entender por negligência a desídia no cumprimento das funções. O administrador que permite atrasos na escrituração contábil ou na elaboração das demonstrações financeiras, ou que por qualquer modo consente no descontrole dos bens, direitos e passivos da empresa, age com negligência.
Também age com negligência o administrador que toma conhecimento de uma oportunidade comercial para a empresa e não determina a tomada de ações para o seu aproveitamento.
Já a imprudência caracteriza-se por uma atitude que não se contém dentro da moderação regular dos negócios, ou que não assegura um procedimento sem falhas ou erros aceitáveis.
Finalmente, para o Direito Empresarial a imperícia deve ser entendida como a prática direta pelo administrador, ou por ele autorizada ou consentida, de ações para as quais o praticante não está qualificado. É claro que a vida da empresa pressupõe a contratação de pessoas que ao longo do desempenho das suas funções podem-se revelar não qualificadas.
Mas a imperícia caracteriza-se pela ausência grotesca da qualificação. Por exemplo, o administrador que solicita a um profissional sem formação jurídica que o defenda em um processo administrativo tributário, está agindo com imperícia. Da mesma forma incide em imperícia se entrega o controle de qualidade da fábrica a alguém que não tem formação técnica para tanto.
O administrador evita a caracterização da culpa: (1º) contendo os seus atos, mais uma vez, dentro dos limites do mandato que receber; (2º) cumprindo metas e compromissos assumidos com os sócios; e, (3º) valendo-se sempre de pessoal qualificado e especializado nas diversas atividades.
FONTE: http://www.mmaalaw.com/default.aspx?menu=busca&opcao=viewartigo&id_artigo=24
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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CC
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
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Colegas, como o enunciado da questão traz "acerca da responsabilidade civil e os direitos do consumidor", acredito que a resposta possa ser embasada nos seguintes artigos do CC:
"Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação." (artigo este que faz parte do título IX - Da responsabilidade Civil)
"Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções."
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Algúem para me dar um definição de sociedade limitada?
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Andreia Silva a LTDA tem como principal objetivo regulamentar a abertura de uma empresa a partir do investimento dos sócios para o capital social.
O termo limitada significa que cada associado tem sua participação definida com base em sua contribuição.
Os investimentos (dinheiro, imóveis ou outros bens avaliáveis) podem ser equivalentes, com a divisão em partes iguais entre os associados, ou parcial, com uma quantia para cada sócio especificada no contrato de abertura da empresa.
A sociedade limitada protege o patrimônio pessoal de cada sócio no caso de falência, fechamento ou desligamento da empresa, uma vez que a participação no capital social da empresa é regulamentada por cotas, e não por ações, como acontece nas sociedades anônimas (S/A). Porem pode haver desconsideracao da pessoa juridica, mas ai e outro assunto ok.
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Grifei as hipóteses que acredito independerem de dolo (ou seja, que podem ensejar a responsabilização do sócio administrador simplesmoente por culpa):
CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, a responsabilidade dos administradores por culpa no desempenho de suas funções independe também de desconsideração da personalidade jurídica.
Grande abraço!
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A questão é sobre direito das empresas.
Dispõe o art. 1.016 do CC que “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". Portanto, os terceiros poderão cobrar a obrigação diretamente do administrador ou, ainda, da sociedade. Neste caso, ela poderá agir em regresso contra o administrador faltoso.
Por fim, registre-se que, embora esta regra refira-se às sociedades simples, ela se aplica às sociedades limitadas por força do art. 1.053 do CC.
Gabarito do Professor: CERTO