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ID
911173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Transitada em julgado uma sentença cível condenatória, procedeu-se à sua liquidação por cálculo, tendo o autor/exequente apresentado memorial descritivo.
Nessa situação hipotética, discordando do valor apresentado para execução, o réu/executado poderá oferecer impugnação à execução nos próprios autos, no prazo máximo de quinze dias contados da intimação da penhora e da avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Importante lembrar que, caso não seja concedido efeito suspensivo à impugnação, essa correrá em autos apartados ao principal:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

  • Nesse caso não caberia agravo de instrumento, conforme art 475-H, CPC?

    "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento"

  • Não, Daniela.

    Neste caso estamos na cumprimento da sentença, e não mais na liquidação da sentença. 

  • ERRADO (de acordo com o NCPC)

    De acordo com a nova sistemática, o dies a quo do prazo para oferecer impugnação não conta mais a partir da intimação da penhora e da avaliação, na medida em que o art. 525 do NCPC determina que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação começa a contar após transcorrido o prazo (também de 15 dias) para pagamento da quantia certa estabelecida em sentença (art. 523, NCPC), independentemente de penhora ou nova intimação! 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • DÚVIDA

    Transitada em julgado uma sentença cível condenatória, procedeu-se à sua liquidação por cálculo, tendo o autor/exequente apresentado memorial descritivo

    NÃO HÁ MAIS LIQUIDAÇÃO POR CALCULO.

    Vai direto pra fase de cumprimento de sentença, onde exequente apresenta demonstrativo de cálculo. Se executado discorda. ele impugna.

    É isso?

    Arts 524, 525

    "Nessa situação hipotética, discordando do valor apresentado para execução, o réu/executado poderá oferecer impugnação à execução nos próprios autos" -> correta (525)

    no prazo máximo de quinze dias contados da intimação da penhora e da avaliação. -> errado (525)