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Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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CORRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O julgado de origem consignou que as alegações da recorrente constituíram nítido intuito protelatório do feito, na medida em que a questão da intimação do advogado da executada ao invés de citação pessoal não lhe trouxe prejuízos. A multa prevista no art. 601 do CPC é conferida ao juiz que, percebendo a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, pode cominar multa não superior a 20% do valor atualizado do débito. A aplicação de multa processual na fase executiva é faculdade conferida ao juiz que, ao enquadrar a conduta do executado nas situações do art. 600 do CPC e verificar o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. Agravo de instrumento desprovido.
(TST -
AIRR: 637007820015020051 63700-78.2001.5.02.0051, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/08/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)
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Apesar da assertiva já se encontrar fundamentada pelo 1º colega, gostaria de complementar os estudos para abordar a diferenças entra a FRAUDE CONTRA CREDORES e a FRAUDE À EXECUÇÃO.
# FRAUDE À EXECUÇÃO:
- Instituto de D. PROCESSUAL;
- Os atos praticados são INEFICÁZES;
- INDEPENDE de ação declaratória (ou constitutiva) para sua declaração;
- É declarada incidentalmente;
- O devedor, uma vez constatada essa situação, se sujeita à multa no valor de até 20% do valor do débito, que será revertido em favor do credor.
# FRAUDE CONTRA CREDORES:
- Instituto de D. MATERIAL;
- Os atos praticados são ANULÁVEIS;
- DEPENDE da apresentação de ação apropriada, denominada AÇÃO PAULIANA (ou REVOCATÓRIA);
- É declarada, como visto acima, por AÇÃO PRÓPRIA;
- Trata-se de um vício social, no qual o prejudicado deve, em regra, prova o eventum damini (dano) e o consilium fraudis (acordo entre o devedor e o 3º adquirente.
Sobre o tema fraude contra credores, recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html
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No processo de conhecimento:
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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CORRETO (de acordo com o NCPC)
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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O executado que frauda a execução pratica ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a multa no percentual de até 20% sobre o valor atualizado da execução.
A multa, não custa lembrar, será revertida em favor do credor.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução; (...)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Dessa forma, a assertiva está correta.
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o fator preponderante para diferenciação dos institutos é determinar o credor da multa.
Caso a multa seja revertida em favor da parte contrária, trata-se de litigância de má-fé,
e caso revertida em favor do Estado, trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça (com exceção do art. 774 do ).
Ou seja, em caso de dúvida basta verificar o diretamente prejudicado pela conduta praticada:
se o Estado – ato atentatório à dignidade da justiça;
se a parte contrária – litigância de má-fé