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Com o devido respeito ao colega, existe o rito sumário no processo do trabalho para as causas de até 2 salários mínimos.
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COLEGAS,
No procedimento sumário ou procedimento de alçada é cabível APENAS recurso por ofensa à Constituição Federal.
*Obs.: apesar de divergências doutrinária quanto à ainda aplicabilidade ou não do procedimento sumário, o entendimento mais razoável é de que ele encontra-se em vigência, porém em desuso.
Lei 5.584, art. 2º § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim,o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
O recurso por excelência contra violação de preceito constitucional é o Recurso Extraordinário!
INFORMAÇÃO EXTRA:
Importante saber que, considerando que a norma diz apenas em recurso que verse sobre matéria constitucional,sem tipificar exatamente um, existem três correntes doutrinárias sobre quais recursos cabíveis:
Primeira: Cabível apenas Recurso Extraordinário ao STF, que é o recurso por excelência por violação da CF.
Segunda: Cabível Recurso de Revista, tendo em vista a violação a matéria constitucional.
Terceira: Cabível Recurso Ordinário, desde que limitado a tratar sobre a matéria constitucional violada. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDICADA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cerne da controvérsia esta em saber se, nos dissídios de alçada, rito sumário, seria cabível apenas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou se, existente controvérsia constitucional, cabíveis seriam os apelos comuns da seara trabalhista. A correta interpretação a ser dada ao artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 é no sentido de que há limitação das matérias a serem deduzidas nos recursos trabalhistas eventualmente interpostos, uma vez que apenas poderão versar sobre matéria constitucional. Tal não significa dizer que cabível seria apenas recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois cabíveis os recursos trabalhistas, desde que, como ressaltado, versem sobre matéria constitucional. No caso, o recurso ordinário interposto tratou da competência da Justiça do Trabalho, tema inscrito no artigo 114 da Constituição Federal, motivo pelo qual merecia análise. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 3740520105090094 374-05.2010.5.09.0094, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011) (grifos meus)
Sendo assim, independente de qual recurso seria cabível, é bom ter em mente que o essencial para o cabimento de recurso em procedimento sumário é a violação a matéria constitucional!
BONS ESTUDOS!
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O rito sumário abrange os dissídios cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação. Em regra, não é cabível a interposição de recurso nesse procedimento, comportando exceções, na hipóteses das decisões que versarem sobre matéria constitucional. Logo, a alternativa está incorreta.
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Procedimento Sumário
- São causas de única instância, utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada;
- Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas recurso extraordinário em caso de ofensa a constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feitoimpugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto, veja os artigos abaixo da lei 5584/70:
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Questão errada, uma vez que o recurso de revista não é cabível nesta hipótese:
CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela LEI Nº 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014.)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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O PROC. SUMARÍSSIMO PODE SER TAMBÉM DE 2 SALÁRIOS MÍNIMO.
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Rito sumário não cabe RR.