Salvo engano, a resposta da questão está no inciso II do artigo 105 da Lei 11.101/2005. Esse dispositivo está assim redigido:
"Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária."
Caso a solução da questão não seja a apresentada, não deixe de me avisar!
Senta a Púa!
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20050111039875 DF (TJ-DF)
Ementa: AUTOFALÊNCIA. LEI 11.105 /2005. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES. RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS. 1 - A AUTO-FALÊNCIA,
PORQUANTO NÃO É OBRIGATÓRIA, CONSTITUI BENESSE LEGAL DEFERIDA AO
EMPRESÁRIO FRACASSADO. LOGO, SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA QUANDO
ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS PELO ORDENAMENTO, POSITIVANDO-SE COM
ISSO O SENTIDO DA NORMA. 2 - NA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 11.105 /2005, ART.
198, RESTANDO INATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 105, I A VI, DA LEI 11.105
/2005, SOBRESSAI O IMPEDIMENTO ABSOLUTO PARA ALCANÇAR O DECRETO DA AUTO-FALÊNCIA.
O INDEFERIMENTO DA INICIAL SE IMPÕE, CONFORME ART. 267 , IV , DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL . 3 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO
Como esclarece Fábio Ulhoa (comentários à Lei de Falências e de Recuperação de empresas. 9ªEd.):
"Apresentada a petição inicial de autofalência, e estando ela convenientemente instruída, o juiz sentencia a quebra do requerente. Se não estiver, o juiz deve determinar sua emenda. Vencido o prazo para a emenda sem adequada manifestação do requerente, o juiz deve sentenciar a quebra, mesmo que não instruída corretamente a petição inicial. Quando o próprio devedor requer a falência, o juiz apenas não deve decretá-la em caso de desistência tempestiva. Trata a hipótese de verdadeira retratação, se apresentada pelo devedor antes da sentença."