(...) a lei prevê hipóteses de exclusão total ou parcial do
regime falencial. Quando totalmente excluída da falência, a sociedade
empresária devedora com ativo inferior ao passivo submete-se sempre a regime de
execução concursal diverso do falimentar. Chama-se, também, a hipótese de
exclusão absoluta. Quando, de outro lado, é parcialmente excluída da falência,
submete-se a sociedade empresária a procedimento extrajudicial de liquidação
concursal alternativo ao processo falimentar. Essa hipótese é também chamada de
exclusão relativa. Uma sociedade empresária excluída totalmente da falência não
pode, em nenhuma hipótese, submeter-se ao processo falimentar. Já a excluída
parcialmente, somente em determinados casos discriminados por lei, pode ter o
seu patrimônio concursalmente executado por via da falência.
As sociedades empresárias relativamente excluídas do direito
falimentar são três: as companhias de seguro, operadoras de planos privados de
assistência à saúde e instituições financeiras.
As companhias de seguro, nos termos do
art. 26 do Decreto-Lei n. 73/66, estão sujeitas a procedimento específico de execução
concursal, denominado liquidação compulsória. Até 1999, era essa uma hipótese
de exclusão total. Desde aquele ano, cabe a decretação da falência das
seguradoras quando a liquidação compulsória, que passou a se chamar
extrajudicial, se frustra.
Coelho, Fábio Ulhoa Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013
com base na lei de falências, deveria ser certa:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.