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ID
911272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de sociedades anônimas (S.A.) e títulos de créditos,
julgue os itens subsequentes.

O conhecimento de depósito e o warrant, que são espécies de títulos de créditos, são emitidos pelo armazém geral e nascem unidos. O primeiro permite garantir o direito de propriedade sobre mercadorias; o segundo representa o penhor sobre as mercadorias depositadas, além de constituir uma promessa de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • O conhecimento de depósito e o warrant, que são espécies de títulos de créditos, são emitidos pelo armazém geral e nascem unidos. O primeiro permite garantir o direito de propriedade sobre mercadorias; o segundo representa o penhor sobre as mercadorias depositadas, além de constituir uma promessa de pagamento. 
    Conhecimento de depósito - permite garantir direito de propriedade sobre mercadorias.
    Warrant - representa o penhor sobre as mercadorias depositadas, além de constituir promessa de pagamento.
  • Primeiramente cumpre salientar que no ambito dos títulos de créditos temos os denominados TÍTULOS REPRESENTATIVOS. Mas o que são eles?

    "Os chamados títulos representativos são aqueles que não expressam necessariamente uma operação de crédito, mas possuem finalidade distinta, visando a representação de que mercadorias ou bens fundamentam a sua existência. Desse modo, os títulos representativos são, como o próprio nome diz, representações de bens ou mercadorias, ficando o possuidor do título apto a realizar negócios, sem necessidade de demonstrar a existência física dos bens, bastando apresentar o documento que representa a propriedade, a fim de negociá-lo diretamente com terceiros. 
    [...]
    Regra geral, no Brasil, tais títulos de crédito representativos são comumente chamados de conhecimento de depósito, conhecimento de transporte (ou de frete) e o warrant, sendo certo, ainda, que a Lei das Sociedades por Ações contempla, ainda, outros títulos de crédito representativos, como o Certificado de Depósito de Ações e a Cédula Pignoratícia de Debêntures, que são regulamentados pela Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sendo que o Conselho Monetário Nacional os classifica como verdadeiros títulos de valores mobiliários, motivo pelo qual não são destacados no momento".  

    CONTINUA....
  • CONTINUANDO....

    Nota-se, portanto, que no Brasil os título de créditos representativos por excelência são justamente os exigidos na assertiva, quais sejam, o conhecimento de depósito e o warrant e, por isso, é necessário conhecer a fundo no que consistem esses títulos, vejamos:

    "[...] Tal modalidade de título de crédito foi criada no Brasil por meio do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que visava regulamentar as empresas de armazéns gerais, seu modo de constituição e especificamente seus direitos e suas obrigações, em razão da constante necessidade de aprimoramento do Brasil frente às grandes economias mundiais, que vendiam mercadorias no País.

    As empresas de armazéns gerais têm por finalidade a guarda e conversação de mercadorias de terceiros, onde são depositadas, para futura venda do produto, por parte do depositante, sendo que na maioria das vezes tal depósito se dá por tempo determinado.
    [...]
    Os depósitos de mercadorias são contratos onerosos para as partes, eis que a facilidade de acesso dos negociantes, o vai e vem das mercadorias fica mais acessível, sendo, portanto, justa a remuneração daquele que recebe as mercadorias para depositá-las em seus armazéns. [...]

    O depósito dessas mercadorias é atestado pelo preenchimento de dois títulos unidos, mas que poderão ser separados à vontade, com os quais poderá vender as mercadorias depositadas, ou constituir penhor sobre as mesmas, de acordo com a vontade do depositante. Tais títulos representativos são chamados de conhecimento de depósito e warrantEles nascem juntos, preenchidos no mesmo momento, isto é, são emitidos em conjunto, não podendo ser preenchido apenas um lado (conhecimento de depósito) e não preenchido o outro lado (warrant), sob pena de nulidade absoluta e não conhecimento do título de crédito impróprio, eis que representativo do depósito. SÃO CONSIDERADOS TÍTULOS XIFÓPAGOS POIS ESTÃO LIGADOS NO NASCIMENTOS, MAS PODEM SER SEPARADOS AO LONGO DE SUA EXISTÊNCIA.
    Em realidade, não obstante tenham nascido juntos, o conhecimento de depósito e o warrant têm finalidades distintas.
    O conhecimento de depósito atesta que a mercadoria existe e foi depositada em uma empresa de armazém geral, ao passo que o warrant serve para a finalidade de constituir penhor sobre tal mercadoria. Dito de outra forma, quem detém o conhecimento de depósito é considerado o proprietário das mercadorias, ao passo que o detentor do warrant é considerado credor de um determinado valor, sendo que as mercadorias representam a garantia".
    Espero ter ajudado. Bons estudos! Abs!
    obs.: Se tiver sobrando um tempo, vale a pena a leitura do artigo.

    FONTE: http://arthurmigliari.blogspot.com.br/2013/05/titulos-representativos-conhecimento-de.html
  • Essa eu chutei bonito kkk