SóProvas


ID
911626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade de economia mista controlada pelo Estado, prestadora de serviço público de transporte de passageiros, instaurou licitação, na modalidade concorrência e do tipo menor preço, para aquisição de uma grande quantidade de trens, admitindo a participação dos licitantes em consórcios. Apenas 2 (dois) consórcios foram habilitados, porém apresentaram proposta de preço com valor global muito acima do estabelecido no orçamento de referência da Administração. Diante de tal situação, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:
    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
  • Apenas complementando o comentário do colega acima:
    LEI 8.666/93, ART. 48: Serão desclassificadas:
    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis (...)
    Par. 3o. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
  • Complementando as explicações dos colegas: alternativa "d".
  • Para auxílio... ESCOIMAR significa livrar de defeitos, falhas, multas. No caso em questão seria ...reapresentar as propostas livres das falhas que motivaram a desclassificação.
  • Quanto à alternativa E:
    a alternativa fala em ANULAR e, cf. art. 49:
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    LOGO, anular é em caso de ILEGALIDADE. Não houve ilegalidade, pelo que descabe falar em anulação.
  • Né por nada não, mas os comentários desse mergulhador são péssimos, puxa vida. Já tentei bloquear mas eles ainda aparecem. Não resisti.
  • Também bloqueei os comentários do mergulhador mas eles continuam aparecendo!!!!
  • Serão declassificadas  as propostas :

    = QUE NÃO ATEDEM O ATO DE CONVOCATÓRIO DE  CONVOCAÇÃO
    =AS PROPOSTAS COM VALOR GLOBAL SUPERIOR  AO LIMITE  ESTABELECIDO OU COM OS PREÇOS MANIFESTADOS INEQUIVIEIS.

     QUNADO TODOS OS LICITANTES FOREM INABILIDADOS OU TODAS AS PROPOSTAS FOREM DESCLASSIFICADAS, A ADMINISTRAÇAO PODERÁ FIXAR AOS LICITANTES O PRAZO DE 8 DIAS UTEIS PARA APRESENTAÇAO DE NOVA DOCUMENTAÇAO OU DE OUTRAS PROPOSTAS ESCOIMADAS DAS CAUSAS, FACULDADE, O CASO DE CONVITE, A REDUÇAO DESTE PRAZO PARA TRES DIAS UTEIS.
  • só complementaria dizendo atentar-se as expressoes anular como disse o nosso colega, e o deve e pode.

    realmente nao se tratam de anulacao pois nao há ilegalidade, mas acredito ser possivel a revogacao nesse caso. Logo, cuidado qdo a FCC utiliza a expressao DEVE uma vez que o proprio art. 48 diz PODERÁ conceder prazo para novas propostas. 

    A unica exigencia da Adm. proceder assim é no caso de dispensa de licitacao conforme art 24, inc VII, uma vez que este artigo exige a adoçao de tal providencia para, persisintido a situacao, poder dispensar a licitaçao e adjudicar diretamente. 

    Logo, acredito nao ser uma obrigacao da Adm dar novo prazo aos desclassificados (apesar de com ctz o TCU recomendar que o adm. tente sempre aproveitar o certame) 
  • O caso em tela configura a Licitação Fracassada. Nela, há Interessados, mas não são selecionados devido a inabilitação ou desclassificação da proposta, podendo a Administração fixar um prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou proposta.
  • Essa é uma hipótese de licitação fracassada que será licitação dispensável (art.24, VII lei 8.666/93)

    porque as propostas apresentarem preços manifestadamente superiores.

  • A questão é resolvida combinando-se os artigos 24 inc. VII e 48 parágrafo 3 da 8.666.


    Saliento que o erro d alternativa "E" na minha opnião, trata-se da possibilidade da Administração OPTAR pela anulação ou abertura de novo prazo.

    O que se verifica na Lei é que deve-se abrir o novo prazo de 8 dias úteis, sendo 3 dias úteis no convite e caso não haja  propostas que atendam aos anseios da Administração, essa se encaixará como sendo DISPENSÁVEL.

  • Conferir art. 48, [] 3º: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas (...) o prazo de oitos dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis". 

  • Atenção:

    Anular    -  O Ato é ilegal, passível de "Anulação" ou "Convalidação", se for o caso.

    Revogar - O Ato é legal, porém pode ser "Revogado", por mérito(conveniência e oportunidade) para a Adm. Pública, sempre motivado em prol de maior interesse da Adm Pública, fazendo valer o "atributo do ato administrativo"(Imperatividade).

    Abç

  • Trata-se de licitação FRACASSADA, que é hipótese de licitação DISPENSÁVEL (art. 24,VII).

    Porém antes da dispensa da licitação, é facultado a Administração dar nova oportunidade aos licitantes, concedendo 08 dias úteis para apresentação de novas propostas (sendo facultado para CONVITE, 03 dias uteis) -(art. 48,§ 3º)

  • Art. 48.  Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.  

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:  

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    DEUS NA FRENTE SEMPRE !!!!

     

  • Art. 48 da Lei nº 8.666/93: Serão desclassificadas:

     

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

     

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.