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Letra "A".
Lei 8429/92:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
(...)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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Alternativa: A
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103422
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Os artigos 3º e 21 inciso I da lei 8.429 embasam a resposta correta (letra A):
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
...
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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Os atos de Celso e Paulo incorrem em enriquecimento ilícito:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Complementando:
Erro da Letra "E".
A conduta de Celso está tipificada nos arts. 9º, IV, e 10, II, da LIA. Somente no primeiro caso precisa do dolo para caracetrizar o ato de improbidade. O segundo basta a culpa.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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Conforme questão acima, Celso cometeu enriquecimento ilícito ( art. 9º., IV, lei 8429/92) e Paulo, prejuízo ao erário ( art. 10, II). Em ambos ilícitos a aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade, independem do efetivo dano ao erário, sendo que o enriquecimento ilícito e a violação de princípios exigem a presença do dolo e culpa, enquanto que no dano ao erário, basta a forma culposa.
Fonte: Direito Administrativo ( ED. RT, 4ª. edição-Flávia Moura Andrade)
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Não, Milena, você se enganou.
Art. 10, Lei 9784. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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Ué, se o art. 10 define os atos que causam prejuízo ao erário como: aquele que causa lesão ao erário..., como dizer que a conduta de Paulo (praticante do mesmo), independe de prejuízo ao erário?
Podem me explicar? Não entendi...
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Celso (servidor) : Condutas: 1) Usou veículo órgão público - Enriquecimento ilícito - Art. 9, IV, LIA; 2) Autorizou Paulo a residir imóvel público - Prejuízo ao erário - Art. 10, II, LIA
Paulo (amiguinho servidor): Conduta: A questão não fala se ele chegou a residir, só menciona que Celso o autorizou a residir. Assim, caso Paulo tenha residido (alguém duvida?), pode ser enquadrado no Art.9, XII - Enriquecimento ilícito c/c Art.3 ambos da LIA.
É por conta de não ter sido claro, que o examinador colocou no gabarito como sendo possível a conduta de ambos como ato de improbidade administrativa (sem especificar as espécies), independentemente de prejuízo ao erário.
As condutas dos arts. 9 e 11, conquanto não causem prejuízo ao erário, são atos de improbidade adminstrativa, por isso o independentemente de prejuízo ao erário na resposta.
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A primeira conduta praticada pelo Celso é caso de improbidade por enriquecimento ilícito (art 9 XII). Já a segunda conduta do servidor, a principio, é tipificada como ato de improbidade que gera prejuízo ao erário (art. 10, inciso II). Contudo, como a questão afirma q o imóvel estava desocupado, entende-se q o ato n gerou prejuízo ao erárario, desclassificando-o para improbidade q atenta contra os princípios da adm. pública. Já a conduta do particular, caso ele efetivamente tenha residido no imóvel, pode ser tb tipificada como enriquecimento ilícito (art. 9, XII)
Conclui-se, assim, que sempre que uma conduta estiver elencada no rol exemplificativo da lei 8429-92 como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, mas não ocorrer efetivo dano, o ato será desclassificado para improbidade que atenta contra os pricípios da adm. pública-o qual independe de prejuízo-, conforme entendimento da banca.
Atos que importam ENRIQUECIMENTO ÍLICITO ou atentem contra PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -> Independem de efetivo dano ou prejuízo
Atos que casam PREJUÍZO AO ERÁRIO -> somente se caracterizam mediante ocorrência de efetivo dano. Caso este não ocorra, pode configurar-se ato de improbidade que atenta contra princípios da adm.
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Antes da Juliana a Christini havia dito! O Celso responde por improbidade na modalidade henriquecimento ilicito e prejuízo ao erário, o primeiro depende de dolo e o segundo dolo ou culpa. Já o Paulo tb responde por improbidade em concurso com o agente publico, já que sabia da condição do servidor federal.
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Celso - conduta 1: usar veículo público em proveito próprio - enriquecimento ilícito.
conduta 2: permitir que paulo utilize bem público sem as devidas formaldiades legais ou permitir, facilitar ou concorrer para enriqeucimento ilícito de terceiro. - prejuízo ao erário.
Paulo - conduta: usar, em proveito próprio, bens do acervo patrimonial público.- enriquecimento ilícito.
Pergunto: na conduta nº 2 de Celso não é exigido o prejuízo ao erário? Creio que sim:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1233502 MG 2011/0012431-7 (STJ)
Data de publicação: 23/08/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429 /1992. ART. 10. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.AUSÊNCIA DEFATO TÍPICO. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, exige-sea presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo aoerário, ausente o própriofato típico.Recurso conhecido e improvido.
Assim sendo, a afirmação de que não é necessário prejuízo ao erário nas condutas dos sujeitos está errada, tendo como parâmetro a conduta 2 de Celso.
O que vcs acham?
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rodrigo machado ,
A questão não está errada ao afirmar q a conduta de ambos pode ser caracterizada como improbidade adm., ainda q a 2ª conduta do Celso, a principio, seja caracterizada como prejuízo ao erário e, como tal, se sujeite a efetiva ocorrência de dano. Isso pq, a conduta do agente, no caso de inexistir o efetivo dano ao erário, não deixa de ser um ato de improbidade, mas apenas é desclassificada para conduta q atenta contra os princípios adm- a qual prescinde do efetivo dano, tal como dito pela resposta.
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lembrando que mesmo as condutas do artigo 9º podem causar dano ao erario gente!
vejam art 12, I: sancao de ressarcimento do dano QUANDO HOUVER.
e esse STF é f... né! Vem com umas coisas que nao estao previstas na lei:
- lei exigiu dano apenas para o ressarcimento;
- disse que pode ser tanto dolo com culpa.
STJ:
As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configure as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429⁄92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 805080⁄SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 06⁄08⁄2009; REsp 804052⁄MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 18⁄11⁄2008; REsp 842428⁄ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21⁄05⁄2007; REsp 1.054.843⁄SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23⁄03⁄2009
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Notícia de 08/01/2013 -
STF julgará se Lei de Improbidade se aplica a prefeitos
A possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92 será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida por meio do Plenário Virtual da corte.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) sob alegação de aplicação indevida e desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A sentença de procedência dos pedidos formulados da ação foi mantida em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para condenar o ex-prefeito nas sanções dos artigos 9º, incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
No Supremo, o recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido bis in idem porque as condutas atribuídas a ele devem ser julgadas somente com base na Lei de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à Lei de Improbidade. Ele alega, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao inadmitir a remessa do RE ao Supremo, a decisão do TRF-1 assentou que, no julgamento da Reclamação 2.138, o STF decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros o Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
No entanto, o TRF-1 ressaltou que a decisão do STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, ou seja, não se estende a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs].
Ao reconhecer repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio de votação no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e social. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-08/supremo-decidira-lei-improbidade-aplica-prefeitos
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Sobre a aplicabilidade ou não da lei improbidade aos agentes políticos:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aplicabilidade-da-lei-de-improbidade-administrativa-aos-agentes-politicos,36497.html
Sugiro a leitura, ao menos, das considerações finais. Recomendo também ler o posicionamento (que foi voto vencido) do Min. Joaquim Barbosa, no sentido de que as leis de improbidade e de crime de responsabilidade deveriam ser aplicadas cumulativamente aos agentes políticos.
Lembrando aos colegas que formar uma opinião sobre o que se estuda é uma ótima forma de memorizar a matéria, além de ajudar a desenvolver o necessário juízo crítico. Nessa toada, basta comparar as penas da lei de improbidade com as do crime de responsabilidade. As únicas penas aplicáveis neste último caso são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos. Parece pouco equânime, não?
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Concordo com o raciocínio do Rodrigo Machado.
As condutas de Celso se enquadram no art.9º,XII(enriquecimento ilícito)e art.10,II(prejuízo ao erário)e esta última conduta exige o elemento do efetivo prejuízo ao erário para se configurar a improbidade. De modo que a alternativa a) não pode ser considerada certa.
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Concordo com o raciocínio do Rodrigo Machado.
As condutas de Celso se enquadram no art.9º,XII(enriquecimento ilícito)e art.10,II(prejuízo ao erário)e esta última conduta exige o elemento do efetivo prejuízo ao erário para se configurar a improbidade. De modo que a alternativa a) não pode ser considerada certa.
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Pessoal que está com dúvida : o caput do artigo 10 da lei 8.429 responde a questão e deixa a letra a) correta.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
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É evidente que a conduta de Paulo caracteriza ato de improbidade administrativa.
Creio que a dúvida(pelo menos a minha) é a respeito do prejuízo ao erário.
A alternativa "a", está correta, pois para a caracterização do ato de improbidade independe de prejuízo ao erário, mas para
aplicação de sanção(no caso do artigo 9 ), é necessário haver prejuízo ao erário.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou peloTribunal ou Conselho de Contas.
Isso que entendi.
Se estiver enganado, por favor, fiquem a vontade.
Bom estudo a todos.
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A APLICAÇÃO DA LEI INDEPENDE
1)Ocorrência de dano.
2)Aprovação das contas pelos conselhos ou tribunais.
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O erro da opção E está exatamente em enquadrar o ato de improbidade como unicamente doloso, considerando que prejuízo ao erário não cabe na citação(podendo ser doloso ou culposo), mas foi um dos atos de improbidade. Restando, tão somente, a opção A que faz um apanhado das espécies de improbiadade. Portanto, nem todos os atos de improbidade dependem de prejuízo ao erário para serem enquadrados como tal
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letra A.
Ambos são casos de improbidade adm.
no caso de Celso é enriquecimento ilícito, pois deixou de usar o seu próprio carro para "gastar" o veículo da adm, ou seja, se beneficiou com isso financeiramente. ex: se ele pega o carro e faz uma viagem de 300 km, então ele economizou o pneu do carro dele, certo? Este que ficou em casa parado. Logo, influenciou positivamente no bolso.
Ademais, vejam o inciso IV do paragrafo 9 (enriquecimento ilícito) da lei 8429: utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material ...
o segundo caso é prejuízo ao erário, pois Celso não ganhou din din, mas deu prejuízo ao erário.
bons estudos
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DICA:
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"
Premissa Suspensão do Direitos Políticos Proibição de Contratar com ADM PUBLICA
Enriquecimento Ilícito - Exige Dólo De 8 a 10 anos 10 anos
Prejuízo ao Erário - Exige Dolo ou Culpa De 5 a 8 anos 5 anos
Ferir Princípios - Exige Dólo De 3 a 5 anos 3 anos
Abç
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A conduta de ambos caracteriza ato de improbidade, a 1ª enriquecimento ilícito e a 2ª dano ao erário. Para, no entanto, aplicar-se a sanção relativa a segunda conduta, dano ao erário, mister a efetiva ocorrência do dano (art.21, I, parte final, qdo excepciona).
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o chato de estudar para concurso, ao analisar esse tipo de questao, percebemos que levar realidade com "o Fantastico Mundo de Bobby" das legislações jamais seremos aprovados
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A presente questão cobrou conhecimento de artigo 21 - CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais - que muitas vezes não estão previstas em alguns Editais...
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Quando a questão abordar a nessidade ou não da efetiva ocorrência de dano, sempre observar o seu enunciado: se está pedindo conforme a lei ou não.
Se estiver conforme a lei, como é o caso da questão em tela (de acordo com a Lei 8429/92), independe de dano, com base no art. 21,I da Lei.
Se nada falar, lembrar do entendimento jurisprudencial dominante de que, nos casos de dano ao erário, há a necessidade do efetivo dano ao erário.
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Celso - conduta 1: usar veículo público em proveito próprio - enriquecimento ilícito.
conduta 2: permitir que paulo utilize bem público sem as devidas formaldiades legais ou permitir, facilitar ou concorrer para enriqeucimento ilícito de terceiro. - prejuízo ao erário.
Paulo - conduta: usar, em proveito próprio, bens do acervo patrimonial público.- enriquecimento ilícito.
Celso responderá APENAS pelo crime mais grave (enriquecimento ilícito), por isso prescinde de efetivo prejuízo.
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Pessoal, tenho em minhas anotações a seguinte explicação (que, confesso, não me lembro de qual aula ou livro veio; acredito que do professor Mateus Carvalho):
"O particular responderá na ação de improbidade pela conduta que o agente público praticou, mesmo que o particular tenha incorrido em outro tipo de ilícito administrativo que enseje improbidade (ex: se o agente cometer ato que cause dano ao erário, ainda que o particular cometa um ato que cause enriquecimento ilícito, ele será responsabilizado por "ato que causa prejuízo ao erário)".
Mais alguém aprendeu assim? Porque se isso é certo, então nesse caso (da questão que respondemos) os dois só vão responder pro prejuízo ao erário; não respondendo o particular por enriquecimento ilícito.
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Gustavo,
quem responde por enriquecimento é o servidor, que usou o carro do órgão em proveito próprio...o outro, junto com o servidor, vai responder por lesão ao erário mesmo.
Pelo STJ,n a segunda situação precisa comprovar o dano, mas para a Lei independe, por isso que é a A o gabarito certo.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (OU SEJA, RESSARCIMENTO HÁ QUE SE COMPROVAR O DANO!!!)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Povo, cuidado, pelo amor de Deus!
Tô vendo uma galeeeeeeera comentando e, pelo visto, curtindo comentários com conhecimentos e informações equivocadas!!!
O particular SEMPRE responderá na ação de improbidade pela conduta que o agente público praticou!!!
Paulo, no caso em análise, jamais responderia por enriquecimento ilícito, ainda que, de fato, tivesse obtido proveito patrimonial.
No caso, Paulo responderia apenas por prejuízo ao erário e, obviamente, apenas se Celso, agente público, também tiver praticado a conduta. (o que aconteceu no caso).
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GABARITO: A
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;