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Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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- a) O empenho da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
- ERRADO. Isso é liquidação.
- b) As despesas de exercícios anteriores são aquelas cujos pagamentos referem-se a empenhos emitidos em exercícios anteriores.
- ERRADO. Referem-se ao pagamento de Restos a pagar cancelados.
- c) A liquidação da despesa é um estágio que não se aplica às despesas de exercícios anteriores e ao suprimento de fundos.
- ERRADO. Aplica-se, sim!
- d) A liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
- ERRADO. É o pagamento.
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Faalndo da letra 'b", apenas complementando o conhecimento sobre Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):
São despesas ORÇAMENTÁRIAS, ou seja, serão empenhadas, liquidadas e pagas no exercício corrente com recursos do orçamento corrente.
Situações que ensejam DEA:
I) O orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas não foram processadas na época própria. São aquelas cujo empenho foi considerado insubisistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas, dentro do prazo estabelecido, teve a obrigação cumprida pelo credor.
II) Restos a pagar com prescrição interrompida.
III) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.
Espero ter ajudado!
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DEA
As Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe
empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão
da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos
gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o
pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente
saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.
Assim, conforme especifica o Art.
37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica
consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento,
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:
·
as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento
respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na época
própria;
·
Os restos a pagar com prescrição interrompida;
·
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
financeiro.
De acordo
com o § 2º do Art 22 do Decreto 93.872/86, considera-se:
·
despesas que não tenham sido empenhadas em época própria – aquelas cujo o empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente,
mas que, dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação;
·
Restos a Pagar com prescrição interrompida – a despesa cuja inscrição
em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas em relação à qual ainda vige o
direito do credor;
·
Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício – a obrigação de pagamento
criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após
o encerramento do exercício correspondente.
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Sobre a letra D
A LIQUIDAÇÃO é o segundo estágio da despesa. Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (lei 4320/64, Art. 63 § 1º). É condição essencial para que exista o pagamento de toda e qualquer despesa pública. Visa apurar:
- a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
- b) a importância exata a ser paga;
- c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A Liquidação da Despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (Lei 4320/64, Art. 63 § 2º)
- a) o contrato, acordo ou outras formas de ajuste;
- b) a Nota de Empenho;
- c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.
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Em relação a alternativa D:
Lei 4.320/64
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
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Gabarito: Letra E
Observação: No edital a banca detalha as matérias de "Orçamento Público" e "Contabilidade Pública". Para responder a questão o conhecimento necessário está inserido na matéria "Orçamento Público", ou seja, esta questão deveria estar classificada como "Administração Financeira e Orçamentária (AFO)".
Lei 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro)
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm