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ID
911680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em relação às despesas orçamentárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64:

     Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
    • a) O empenho da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
    •  ERRADO. Isso é liquidação.
    • b) As despesas de exercícios anteriores são aquelas cujos pagamentos referem-se a empenhos emitidos em exercícios anteriores.
    • ERRADO. Referem-se ao pagamento de Restos a pagar cancelados.
    • c) A liquidação da despesa é um estágio que não se aplica às despesas de exercícios anteriores e ao suprimento de fundos.
    • ERRADO. Aplica-se, sim!
    • d) A liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
    • ERRADO. É o pagamento.
  • Faalndo da letra 'b", apenas complementando o conhecimento sobre Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):

    São despesas ORÇAMENTÁRIAS, ou seja, serão empenhadas, liquidadas e pagas no exercício corrente com recursos do orçamento corrente.

    Situações que ensejam DEA:

    I) O orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas não foram processadas na época própria. São aquelas cujo empenho foi considerado insubisistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas, dentro do prazo estabelecido, teve a obrigação cumprida pelo credor.

    II) Restos a pagar com prescrição interrompida.

    III) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.

    Espero ter ajudado!


  • DEA

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento. Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:

    ·  as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época  própria;

    ·  Os restos a pagar com prescrição interrompida;

    ·  Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro.

    De acordo com o § 2º do Art 22 do Decreto 93.872/86, considera-se:

    ·  despesas que não tenham sido empenhadas em época própria – aquelas cujo o empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação;

    ·  Restos a Pagar com prescrição interrompida – a despesa cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas em relação à qual ainda vige o direito do credor;

    ·  Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício – a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.


  • Sobre a letra D

    A LIQUIDAÇÃO é o segundo estágio da despesa. Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (lei 4320/64, Art. 63 § 1º). É condição essencial para que exista o pagamento de toda e qualquer despesa pública. Visa apurar:

    • a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
    • b) a importância exata a ser paga;
    • c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    A Liquidação da Despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (Lei 4320/64, Art. 63 § 2º)

    • a) o contrato, acordo ou outras formas de ajuste;
    • b) a Nota de Empenho;
    • c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

  • Em relação a alternativa D:


    Lei 4.320/64

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

  • Gabarito: Letra E

    Observação: No edital a banca detalha as matérias de "Orçamento Público" e "Contabilidade Pública". Para responder a questão o conhecimento necessário está inserido na matéria "Orçamento Público", ou seja, esta questão deveria estar classificada como "Administração Financeira e Orçamentária (AFO)".

    Lei 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro)

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm