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LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
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De acordo com a LRF:
*ESFERA ESTADUAL 60%
--------->Poder Executivo 49%
[200.000(RCL) x 49% = 98.000,00]
--------->Poder Judiciario 6%
--------->TCE 3%
--------->MPE 2%
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Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida quando fiz a leitura dos dispositivos da LC 101/00. Ocorre que o art. 18 assim dispõe:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Porém, na leitura do inciso VI, §1º, do art. 19, consta uma exceção justamente dos inativos, conforme segue:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
...
Concluindo, acabei interpretando que se a administração tiver fundo próprio de previdência instituído (custeado com retenções dos servidores + cota patronal), os valores pagos aos inativos não serã computados no cálculo para obtenção do limite com despesa de pessoal imposto na LRF, é isso ou fui longe? alguém saberia responder?
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I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
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De acordo com a Lei Complementar 101/2000:
Art. 19.Para os fins do disposto no
caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Gabarito letra ABons estudos
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De acordo com a Lei Complementar 101/2000:
Art. 19.Para os fins do disposto no
caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Gabarito letra ABons estudos
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Limites da RCL para despesa com pessoal:
| União | Estado | Município |
Legislativo | 2,5% | 3,0% | 6,0% |
Judiciário | 6,0% | 6,0% | N/A |
Executivo | 40,9% | 49,0% | 54,0% |
MP | 0,6% | 2,0% | N/A |
Total | 50,0% | 60,0% | 60,0% |
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Não bem um macete, mas facilitar a decoreba quanto aos estados
2 - 3 - 6(2x3=6)
M - L- J
49 exec
Comentário abaixo do Davidson Maximo tem o artigo citado.
P.S.: Se tiver TCM, então sai 0,4% do Executivo e vai pro Judiciário.
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Receita Corrente Líquida = 200.000,00
Limites máximos para despesa total com pessoal:
1) Judiciário estadual: 6% da RCL (6% x 200.000,00 = 12.000,00); Alternativa "b" errada
2) Executivo estadual: 49% da RCL (49% x 200.000,00 = 98.000,00); Alternativa "a" certa
3) Legislativo estadual: 3% da RCL (3% x 200.000,00 = 6.000,00); Alternativa "c" errada
4) MP dos estados: 2% da RCL (2% x 200.000,00 = 4.000,00). Alternativa "d" errada
Quanto à alternativa "e", basta calcular o limite prudencial para a despesa total com pessoal:
Limite prudencial para a despesa total com pessoal:
Executivo estadual: 95% do limite máximo (95% x 98.000,00 = 93.100,00).
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Gabarito: Letra A
Observação: No edital a banca detalhou as matérias de "Orçamento Público" e "Contabilidade Pública". Para resolver esta questão o conhecimento necessário está inserido na matéria "Orçamento Público", ou seja, esta questão deveria estar classificada como "Administração Financeira e Orçamentária (AFO)".
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
Explicação: A questão informou que a "receita corrente líquida" foi de R$ 200.000. Então a "despesa total com pessoal", na esfera estadual para o Poder Executivo, poderá ser de no máximo R$ 200.000 x 0,49 = R$ 98.000.