SóProvas


ID
911701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em um determinado período de apuração, a Receita Orçamentária e a Receita Corrente Líquida de um determinado Estado foram, respectivamente, R$ (mil) 210.000,00 e R$ (mil) 200.000,00. Tomando por base as regras estabelecidas quanto à Despesa com Pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal é correto afirmar que a despesa com pessoal, apurada no mesmo período de referência,

Alternativas
Comentários
  • LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

      II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

  • De acordo com a LRF:
    *ESFERA ESTADUAL 60%
                                            --------->Poder Executivo 49%
                                                         [200.000(RCL) x 49% = 98.000,00]
                                           --------->Poder Judiciario 6%
                                           --------->TCE   3%
                                           --------->MPE   2%
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida quando fiz a leitura dos dispositivos da LC 101/00. Ocorre que o art. 18 assim dispõe:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


    Porém, na leitura do inciso VI, §1º, do art. 19, consta uma exceção justamente dos inativos, conforme segue:

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


    ... 
    Concluindo, acabei interpretando que se a administração tiver fundo próprio de previdência instituído (custeado com retenções dos servidores + cota patronal), os valores pagos aos inativos não serã computados no cálculo para obtenção do limite com despesa de pessoal imposto na LRF, é isso ou fui longe? alguém saberia responder?
  • I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;


  • De acordo com a Lei Complementar 101/2000:

    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

      a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

      c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

      d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    Gabarito letra A

    Bons estudos

  • De acordo com a Lei Complementar 101/2000:

    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

      a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

      b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

      c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

      d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    Gabarito letra A

    Bons estudos

  • Limites da RCL para despesa com pessoal:


    União Estado Município
    Legislativo 2,5% 3,0% 6,0%
    Judiciário 6,0% 6,0% N/A
    Executivo 40,9% 49,0% 54,0%
    MP 0,6% 2,0% N/A
    Total 50,0% 60,0% 60,0%

  • Não bem um macete, mas facilitar a decoreba quanto aos estados

    2 - 3 - 6(2x3=6)

    M - L- J 

    49 exec

    Comentário abaixo do Davidson Maximo tem o artigo citado.

    P.S.: Se tiver TCM, então sai 0,4% do Executivo e vai pro Judiciário.

  • Receita Corrente Líquida = 200.000,00

    Limites máximos para despesa total com pessoal:

    1) Judiciário estadual: 6% da RCL (6% x 200.000,00 = 12.000,00); Alternativa "b" errada

    2) Executivo estadual: 49% da RCL (49% x 200.000,00 = 98.000,00); Alternativa "a" certa

    3) Legislativo estadual: 3% da RCL (3% x 200.000,00 = 6.000,00); Alternativa "c" errada

    4) MP dos estados: 2% da RCL (2% x 200.000,00 = 4.000,00). Alternativa "d" errada

     

    Quanto à alternativa "e", basta calcular o limite prudencial para a despesa total com pessoal:

    Limite prudencial para a despesa total com pessoal:

    Executivo estadual: 95% do limite máximo (95% x 98.000,00 = 93.100,00). 

     

     

  • Gabarito: Letra A

    Observação: No edital a banca detalhou as matérias de "Orçamento Público" e "Contabilidade Pública". Para resolver esta questão o conhecimento necessário está inserido na matéria "Orçamento Público", ou seja, esta questão deveria estar classificada como "Administração Financeira e Orçamentária (AFO)".

    Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

    Explicação: A questão informou que a "receita corrente líquida" foi de R$ 200.000. Então a "despesa total com pessoal", na esfera estadual para o Poder Executivo, poderá ser de no máximo R$ 200.000 x 0,49 = R$ 98.000.