Palavras do professor Luciano Ribeiro:
Apenas a título de curiosidade:
O FIPECAFI ainda dá os principais fundamentos para a constituição da reserva de contingência:
- cobertura a perdas ou prejuízos potenciais( extraordinários, não repetitivos) ainda não incorridos, mediante segregação de parcela de lucros que seria distribuída como dividendo;
- representa uma destinação no LLE, contrapartida da conta de lucros acumulados, por isso sua constituição não afeta o resultado;
- ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício futuro, revertida p/ lucros acumulados, integrando a base de cálculo p/ efeito de pgto do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no resultado do exercício;
- é uma conta integrante do PL, no grupamento de reservas de lucros.
Quanto à provisão para contingências, suas particularidades são:
- tem por finalidade dar cobertura a perdas ou despesas, cujo fato gerador já ocorreu, mas não tendo havido, ainda, o correspondente desembolso ou perda. em atenção ao regime de competência, entretanto, há necessidade de se efetuar o registro contábil;
- representa uma apropriação ao resultado do exercício, contrapartida de perdas extraordinárias, despesas ou custos e sua constituição normalmente influencia o resultado do exercício ou os custos de produção;
- deve ser constituída independentemente de a companhia apresentar, afinal, lucro ou prejuízo no exercício;
- visto que o evento que serviu de base à sua constituição já ocorreu, não há em princípio, reversão dos valores registrados nessa provisão. a pequena sobra ou insuficiência é decorrente do cálculo estimativo feito à época da constituição;
- finalmente, se a probabilidade for difícil de calcular ou se o valor não for mensurável, há necessidade de uma nota explicativa esclarecendo o fato e mencionando tais impossibilidades.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=290637
Abs.