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Comentário do Prof. Lucas Salvetti:
"Pela literalidade da norma os tipos de opinião modificação são: com ressalva, adverso e com abstenção de opinião. As normas não citam realmente a opinião 'parcial', apenas em auditoria interna.
No entanto, o que foi dito no item I é que, na impossibilidade de examinar o conjunto das demonstrações (ou seja, todas), NADA IMPEDE que o auditor emita opinião sobre uma parte. Entendo que a banca deve ter utilizado o termo 'parcial' neste sentido".
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Discordo da resposta, pois na questão está bem claro "... referem-se a pareceres:"
Se não existe parecer parcial, pela lógica, não pode ser a resposta correta.
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Não entendo por que no item III é com ressalva sedo que deveria ser adverso já que ele diz " comprometem substancialmente" da ideia q e generalizado, se fosse um coisa específica ele não suaria esse termo.
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Maria Pureza, o item III é adverso mesmo, acho que você olhou errado ao conferir a resposta certa (letra D).
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Ai está você na dúvida entre a Letra B e D (a diferença das duas é apenas o primeiro item). Mas você tem a certeza de que não existe parecer (relatório) parcial... aprendeu que há o: sem ressalva, com ressalva, adverso e abstenção. Ai a FCC vai e dá o gabarito como letra D.
Brincadeira essa banca ficar criando tipos de relatórios né?! CFC cuidado hein... a FCC vai tomar o seu lugar!!!
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Parecer "parcial", nova modalidade de parecer de Auditoria!?? pesquisei mas não encontrei nada sobre o tema, se alguém puder ajudar postando alguma fundamentação seria bom... ...talvez quem sabe a propria FCC fundamente para nós neh!??
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Aí fica muito difícil: se o enunciado blindou com "Tipos de parecer", não há o que se falar em "PARCIAL" que só existe no relatório de Auditoria Interna.Examinador fraco esse viu FCC,coloca aí uma pessoa competente para elaborar esssas questões.
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Sobre o Item I: 12.3.4 – A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames. (NBC TI 01 – Da auditoria interna).
Crepaldi, em sua obra, na versão digital, “Auditoria Contábil: teoria e prática. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p.19” explicita que “o auditor, no decorrer dos trabalhos, ao constatar a existência de fraudes deve emitir relatório parcial e encaminhá-lo à administração da empresa, tão logo tenha conhecimento.”
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Item I – O relatório parcial pode ser utilizado no âmbito da auditoria interna. O item não descreve o tipo de auditoria envolvida e ainda coloca uma situação de limitação de escopo que, em se tratando da auditoria externa, ensejaria um relatório com abstenção ou adverso.
NBC TI 01, 12.3.4
A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ ilegalidades que necessitem providências imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames, considerando o disposto no item 12.1.3.1.
Diante disso, consideramos que a assertiva não colabora muito com o estudo da disciplina, portanto, em que pese ter a banca indicado que se trata do relatório “parcial”, entendemos que essa não é a melhor resposta.
Item II – Corresponde ao relatório com abstenção de opinião, também conhecido como “negativa de opinião”.
Item III – A discordância do auditor quanto às demonstrações contábeis se materializa com o relatório contendo opinião adversa. A opinião adversa tem cabimento quando as discordâncias do auditor em relação às demonstrações contábeis são de tal monta em termos de materialidade ou relevância que a emissão de relatório com ressalva não seria suficiente para retratar a magnitude desta(s) distorção(ões), tendo em vista seu efeito generalizado.
Gabarito D