Gabarito: Errado - Eficácia Plena : Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral; - Eficácia Contida : Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe. - Eficácia Limitada : Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII) - Instituidoras : Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve). - Programáticas : Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde , direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial.
Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida" ): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.
Outra situação, são as chamadas "normas programáticas" : exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo..." . Evidente que trata-se de norma programática. Nao confundir Aplicabilidade com Eficacia, sao diversas!!! Nao confundir aplicabilidade com a eficacia, h
Questão bem errada! Pois, consoante artigo 5º, § 1º, da CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade IMEDIATA. Também, é importante que seja observada a diferença entre aplicação e eficácia . O primeiro tem os seus efeitos imediatos, ou seja, não precisa de mais nenhum tipo de norma para que possa ser usado, pois já fazem parte do mundo jurídico, no entanto, por vezes, necessitará de alguma regulamentação para que tenha uma eficácia plena (para um "funcionamento total) . Já quanto à eficácia, refere-se aos efeitos que uma norma pode produzir no mundo jurídico que pode ser plena, contida ou limitada, dependendo do que foi preceituado no Texto Constitucional. Ad astra et ultra!!
A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA TENDO EM VISTA QUE DIREITO À SAÚDE É DIREITO SOCIAL E NÃO FUNDAMENTAL. PORTANTO, NÃO POSSUI APLICABILIDADE IMEDIATA CONFORME § 1º do art. 5º da CF - § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Então, apenas para sedimentar o entendimento: o direito à saúde tem aplicabilidade mediata e é norma constitucional de eficácia limitada? (Não é por nada, mas algumas respostas mais me atrapalham do que me ajudam)
O erro da questão está em afirmar que o direito à saúde é uma norma de eficácia contida quando na realidade é uma norma de eficácia limitada . As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade INDIRETA OU MEDIATA: Indireta : depende de uma outra vontade. Mediata : depende de uma condição Exemplo citado por Ingo Sarlet em seu Curso de Direito Constitucional: RE nº 271286/RS - assegura a aplicabilidade direta ao art. 196 da CF/1988, garantido a eficácia plena e imediata do direito à saúde, declarando ser dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos às pessoas necessitadas. FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aplicabilidade-imediata-e-a-eficacia-dos-direitos-fundamentais-sociais,40230.html
só pelo começo da questão você já percebe que a mesma está errada,pois a saúde é de aplicabilidade IMEDIATA!!! Bons Estudos e aprovação já!!!!
O único erro da questão está em afirmar que, o conceito referido é da norma constitucional de eficácia contida, quando na verdade, é da norma de eficácia limitada programática. Por uma questão de interpretação do artigo 196 da CF podemos chegar a tal conclusão.Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. José Afonso da Silva também compartilha de tal entendimento:Podemos conceber como programáticas aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. (SILVA, 2006, p. 138). A constituição possui vários exemplos desse tipo de norma. Podemos encontrá-las no art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, §1º; art. 215; art. 216, §1º; art. 170; art. 196 e outros. Observe que as normas em questão têm por objetivo dispor sobre os interesses sociais e econômicos: justiça social, valorização do trabalho, existência digna, prevenção do abuso do poder econômico, desenvolvimento econômico, intervenção do Estado na economia, assistência social, combate à falta de educação, amparo à família, estímulo à cultura e outras (SILVA, 2006, p. 149-151).
Acontece que o direito à saude não está apenas previsto no art. 196 da Constituição Federal, mas também no art. 6, caput, CF. Sendo assim, trata-se de direito social, incluido no rol dos direitos fundamentais (está abrangido pelo Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais). É direito fundamental de segunda geração. Por tratar-se de direito fundamental deve ter aplicação imediata, conforme art. 5, paragrafo 1º, CF. (principio da maxiam efetividade) O STF em varios julgados garantiu o acesso a medicamentos por julgar que o direito à saude deve ter eficacia plena e aplicação imediata.
Questão: O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado, que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos, editar lei infraconstitucional, o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida, de acordo com a doutrina pertinente. Resposta: Assertiva ERRADA. Trecho do livro do Pedro Lenza, pág. 220 e 221, ano 2012: “NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde ; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência e tecnologia; 227 — proteção da criança...).”Portanto, pessoal, o erro da questão está em afirmar que o direito à saúde é norma constitucional de eficácia contida. Segundo Lenza, trata-se de norma de eficácia LIMITADA.
Outro detalhe... Dava para matar a questão atentando para o seguinte: Enunciado: "O direito à saúde tem aplicabilidade mediata ... como uma norma constitucional de eficácia contida". Ora, as normas de eficácia plena e contida têm eficácia IMEDIATA. A única que não tem eficácia imediata é a limitada. Assim, a questão se contradisse neste ponto.
De acordo com o STF, os direitos sociais são normas com eficácia limitada. CF, art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde , a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
bem,cada um diz uma coisa.ficou então a dúvida.a saúde é norma de eficácia plena,contida ou limitada.falta entendimento do cespe,pois aqui cada um diz uma coisa.afinal,isso é ou não assunto pacificado na doutrina??
Fábio, respondendo sua dúvida.
Aproveitando os comentários do colega.
O gabarito: Errado.
Mas qual o motivo do erro ? Quando ele diz : o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida , de acordo com a doutrina pertinente
É aí que observamos o erro. Na verdade, s e a norma depende de regulamentação, não é de eficácia contida, e sim de eficácia limitada. A norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata e pode ser restringida.
Bons estudos!
A QUESTÃO SÓ ERRA NO FINAL AO DIZER QUE : DIREITO A SAÚDE É NORMA CONSTITUVIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA.
O direito à saúde é norma de eficácia programática, contida ou plena? Ainda não entendi.
cara colega Monique.....Todos os Direitos Sociais são normas Constitucionais de eficácia limitada... portanto como o Direito a Saúde está no rol dos Direitos Sociais , esse dieito é uma norma constitucional de eficácia limitada..... e pela classificação de José Afonso da Silva é de EFICÁCIA LIMITADA PROGRAMÁTICA, uma vez que terão eficácia somente com o implemento de programas realizados pelo Estado. entendeu???
Caros Colegas, vou postar aqui uma questão semelhante a essa com o comentario do professor vitor cruz que achei em um fórum, que da para sanar todas as duvidas CESPE - Analista Judiciário (TRE RJ)/Judiciária/2012
Julgue o item a seguir, relativo aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).
As normas que tratam de
direitos sociais são de eficácia limitada , ou seja, de aplicabilidade
mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.
o que dizemos que são normas de eficácia limitada são aquelas do art. 6º - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Esses são "OS direitos sociais" - e são normas de eficácia limitada!!! Todos eles... Mas isso não quer dizer que o que vem do art. 7º ao 11 também sejam, ali começam a ter normas de eficácia plena, contida e limitada, caso a caso... Prof. vitor Cruz
Pessoal, boa noite! Acredito que logo no começo da questão encontramos um erro, quando ele diz: "O direito à saúde tem aplicabilidade mediata , uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado " ... Se vai ser implementando pelo estado, ele não tem aplicabilidade imediata. E também as normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, mediata.
O que acham?
A questão apresenta 2 erros: afirmar que o direito á saúde possui aplicabilidade mediata (o correto é imediata) e que consiste em norma de eficácia contida (correto: limitada). Quanto à questão da eficácia ser imediata, aqui relaciona-se com a afirmação de que as normas de eficácia ltda tem ao menos eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, pois estabelecem um dever para o legislador ordinário no sentido de cumprir o programa traçado, impossibilitando que legislação futura contrarie suas diretrizes (por isso podem ser paradigma para controle de constitucionalidade). Portanto, algum efeito tais normas produzem, apesar de precisarem da lei infraconstitucional para produzirem efeitos plenos. Observem a questão e notem como a Cespe exigiu na verdade esse aspecto de aplicabilidade imediata: O direito à saúde tem aplicabilidade mediata (seria correto imediata), uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos , editar lei (...) Por fim, apenas para diferenciar é importante lembrar que as normas de eficácia plena estão aptas a produzir todos os seus efeitos , prescindindo de lei infraconstitucional e que as normas de eficácia contida também produzem todos os seus efeitos de imediato, no entanto norma infraconstitucional posterior pode limitar tal produção, reduzindo sua abrangência. Observem que essa redução é uma peculiaridade da norma de eficácia contida. Não ocorre nas normas de eficácia plena ou ltda. Nas ltdas, ao contrário, a legislação amplia seu âmbito de produção de efeitos.
Nos primeiros anos que se seguiram à promulgação da Constituição de 1988, o direito à saúde nela previsto era considerado uma norma programática, destinada a orientar o Estado, apontando um fim social a ser atingido. O Supremo Tribunal Federal alterou esta interpretação inicial, fixando o direito à saúde como um direito individual imediatamente exigível. No entanto, as consequências desta mutação da interpretação constitucional são ainda controversas, e podem estar na raiz da chamada “judicialização da saúde”.
Eficácia Plena: Não necessita de lei para produzir seus efeitos . Não é restringível. Eficácia Contida: Não necessita de lei para produzir seus efeitos . Pode ser restringível. Eficácia Limitada: Necessita de lei para produzir seus efeitos. Como a questão fala que é necessário criar um lei infraconstitucional para produzir seus efeitos, então não pode ser plena nem contida. A questão fala que é contida, está errado, deveria ser limitada.
QUESTÃO ERRADA .
O direito à EDUCAÇÃO é norma de EFICÁCIA LIMITADA , pois faz parte do art. 6°(direitos sociais ). Mas não significa dizer que todos os direitos sociais são normas de eficácia limitada, tendo em vista que, do art. 7 até o art. 11 existem normas de eficácia plena e contida.
P.S --> em determinado fórum constatei que todos os direitos do art. 6° são normas de EFICÁCIA LIMITADA .
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=343247 (Professor Vitor Cruz “Vampiro”).
O próprio enunciado se contradiz, dizendo primeiro que o direito à saúde é de eficácia limitada e depois diz que é de eficácia contida...
Uma corrente de pensamento argumenta que, pela redação do artigo 196, trata-se de norma de eficácia limitada de natureza programática , o que implicaria aplicabilidade mediata e, para alguns, inviabilizaria a sua cobrança direta perante o Poder Judiciário em caso de ausência de espécie infraconstitucional – lei, decreto ou portaria, por exemplo – que concretize a política pública.
Outra corrente , por seu turno, afirma que se trata de direito fundamental, e, segundo preceito expresso do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata ” . Segundo essa corrente, o direito à saúde tem aplicabilidade imediata e, inclusive, para certos autores, eficácia plena .
O melhor entendimento é o ponto médio entre os anteriores : o direito à saúde é norma programática – pois é o que deflui naturalmente da redação do preceito –, porém com máxima efetividade e possibilidade de concretização pelo Judiciário em caso de inércia do Administrador, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Carta Maior.
Fonte : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,perfil-constitucional-do-direito-a-saude-natureza-juridica-eficacia-e-efetividade,47837.html
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada e não contida.
Trata-se de_ norma programática.
Essa norma é de eficácia limitada (norma programatica).
Bizù: A Saúde no Brasil é Limitada.
Gabarito: E
Errado
Aplicação IMEDIATA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
VISA MINIMIZAR AS DESIGUALDADES.
Matava a questão de forma simpes. Falou em mediata exclui (Contida e Plena).
Mediata= Limitada
Plena Contida Limitada
Autoaplicavel Autoaplicavel Não Autoaplicavel
Direta Direta Indireta
Imediata Imediata Mediata
Integral Não integral Diferida
Reduzida
Fonte: Alfacon - Adriane Fauth
O direito à saúde faz parte dos direitos sociais, os quais, estruturalmente, formam-se por um conteúdo material de prestação. Significa dizer que o Estado deve mobilizar-se ativamente para garantir a efetividade de tais direitos. Ocorre que a Constituição não os deu eficácia plena, razão pela qual eles não produzirão todos os seus efeitos. Assim, caso um enfermo invoque essa norma para postular um remédio, é preciso conferir a legislação de regência da saúde, a fim de verificar se lhe assiste tal direito. Nada impede porém de uma interpretação conforme a CF. Desse modo, o direito à saúde é uma norma constitucional programática, dirigente, notadamente de eficácia limitada.
Erradíssimo.
Os direitos sociais do art. 6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata .
O direito à saúde tem aplicabilidade mediata, uma vez que, desde sua inserção na CF, veicula um programa a ser implementado pelo Estado, que deve, para que esse direito produza todos os seus efeitos, editar lei infraconstitucional, o que caracteriza a disposição na CF sobre o direito à saúde como uma norma constitucional de eficácia contida, de acordo com a doutrina pertinente.
ITEM - ERRADO - Trata-se de norma de eficácia limitada de princípio programático.
“Já as normas de eficácia limitada , declaratórias de princípios programáticos , veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde ; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3.º ; f) art. 218, § 4.º etc.13”
FONTE: PEDRO LENZA
Gab: ERRADO
Viu a palavra "MEDIATA" e "CONTIDA" na mesma frase!? Já marca errado. Uma vez que a norma de eficácia contida é Direta, IMEDIATA e Não integral!
Direito à Saúde =
Mediata e Reduzida (Indireta/Diferida).
Comentário sem enrolação.