SóProvas


ID
912274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir. Nesse
sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que empregadas,
referem-se, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 e a
Supremo Tribunal Federal.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um servidor público gravou, por conta própria, conversa telefônica em que um empresário lhe oferecia, indevidamente, quantia em dinheiro em troca da obtenção de facilidades em procedimento licitatório. Munido dessa evidência, o servidor público representou ao Ministério Público.
Nessa situação hipotética, apesar de o servidor público não ter autorização judicial para realizar a gravação, a prova gerada é considerada lícita, conforme jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. O STF considera lícita a prova obtida pela gravação telefônica feita por um dos interlocutores. Entende-se que nesse caso não há interceptação telefônica e, portanto, inexiste ofensa ao artigo  art. 5º, incs. X, XII e LVI, da Constituição Federal. Há diversos julgados do STF sobre o tema, transcrevo 2 para facilitar o estudo:
    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
    EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. (HC 74678, MOREIRA ALVES, STF)
  • Essa gravação só poderá ser LÍCITA caso seja para beneficiar o réu, pois gravação clandestina não poderá embasar uma condenação criminal. Isso foi inclusive a jurisprudência do colega acima. Alguém mais? 
  • Entendo que houve equívoco nesse gabarito. Vejo a questão como falsa. Um dos interlocutores poderia, sim, pelo que diz a jurisprudência, utilizar licitamente a prova. No entanto, tal uso deveria ser APENAS para DEFESA, situação diferente é a exposta na questão onde serviria para uma persecução.
  • O que eu entendi da jurisprudência foi isso também eduardo monteiro!!! que a gravação clandestina, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, só pode ser usada com a finalidade de defesa. No caso em questão se diz: "Munido dessa evidência, o servidor público representou ao Ministério Público." o servidor usou a prova como acusação!! Será que esse gabarito foi alterado? esse tema está em alta, gostaria de saber se é esse mesmo o entendimento adotado pelo STF e que deve ser adotado pela CESPE... alguém mais?
  • Quero acrescentar o seguinte:
    Embora possa parecer estranho,  de acordo com a jurisprudência,  A GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES É CONSIDERADA COMO PROVA LÍCITA QUE SERVE COMO SUPORTE DA DENÚNCIA, ou seja, não é o caso de ser usada  apenas para defesa. 
    Seguem trechos de alguns acórdãos que demonstram o entendimento:
    [...] 2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.[.....] (STJ, Processo HC 41615/MG; HABEAS CORPUS 2005/0018682-5, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2006 p. 343).
    “[....] O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada.(STF; HC 91613, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012).
    Maiores esclarecimentos podem ser obtidos pela leitura do inteiro teor dos mencionados acórdãos (pesquisar também os entendimentos contrários).
    Bons estudos!
    Até a próxima.
  • CERTA . Pois ele utilizou a prova ilícita para se defender , se não fizesse estaria cometendo crime de condescendêcia criminal, logo a prova é lícita no caso do servidor.
  • Caros, atenção!

    Esta matéria está atualizadíssima. Anteriormente, a gravação clandestina seria apenas considerada lícita para a defesa do réu, porém atualmente, de acordo com a jurisprudência do STF, esta é prova lícita para acusação também! Os colegas que postaram a jurisprudência estão corretos.

    Não confundir gravação clandestina com interceptação telefônica: a primeira é realizada com o conhecimento de um dos interlocutores, ou seja, o caso relatado na questão. Se houver reserva da conversa, isto é, se o empresário pedisse que o servidor público não gravasse a conversa, ou questionasse se o servidor estava gravando e este respondesse que não, então a prova gerada seria ilícita. Também ilícita no caso de sigilo, como entre um advogado e seu cliente.

    Já a interceptação telefônica, também conhecida como grampo, é uma gravação realizada por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, e necessita de autorização judicial.
  • Verdade, então fica:

    Interceptção telefônica - é aquela realizada por terceiro, sem conhecimento de nenhum dos interlocutores (só pode ser efetuada mediante autorização judicial)

    Escuta - realizada por terceiro com conhecimento de um dos interlocutores.

    Gravação Clandestina - Feita por um dos interlocutores.

    Portanto, no caso da gravação e da escuta, o STF entende que é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último (não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um
    dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter, conforme RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08).

    Abraços
  • Excelentes comentários. Tive uma aula nessa questão. Então eu posso entender que no caso da gravação clandestina (o caso da questão) se não houver reserva da parte do empresário, a gravação é lícita como prova. Talvez a questão devesse deixar explícito que não houve a reserva, pois é fundamental para a prova ser lícita.
  • De forma suscinta o STF diz:

    É LICÍTO a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vitíma de proposta criminosa do outro.














     

  • CORRETO
    .
    .
    A prova é lícita sendo possível sua utilização tanto para defesa quanto para representação ao MP, pois um dos interlocutores é quem está gravando e o mesmo está sendo vítima de investida criminosa do outro.
    .
    .
    Já se fosse caso de escuta, gravação realizada por terceiro com consentimento de apenas um dos interlocutores, também seria prova lícita, porém, só poderia ser usada, neste caso, em legítima defesa.
    .
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    Boa observação Chapolin Colorado!!!hehehehe
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR DA "GRAVE AMEAÇA". ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE, IN CASU. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE DA PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. Relativamente ao art. 158, caput, do Código Penal, o acórdão recorrido fundamentou que a conduta descrita na denúncia se amolda ao tipo penal da extorsão, sendo que, rever tal entendimento, sem dúvida, implica o simples reexame do contexto fático-probatório, providência inviável na presente via recursal, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
    2. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de investida ilícita, prescinde de autorização judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 180.721/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013)
  • "É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. " (HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.) No mesmo sentidoHC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-1997, Primeira Turma, DJ de 15-8-1997. VideAI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011; RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.
  • questão 71 PC/BA  2013

    Gravar clandestinamente conversa entre agentes policiais e presos, com o objetivo de obter confissão de crime, constitui prova ilícita e viola o direito ao silêncio, previsto constitucionalmente.

    Gabarito definitivo: CERTO

    Então para o CESPE, esse tipo de gravacao somente para se defender? É isso?
  •  Chapolin Colorado

    A
     shirlene só quis fazer o que muitos não fazem: colocar o gabarito da questão. Muitos ficam rodeando os comentários, às vezes desnecessários, com as "data máxima vênia.rs" da vida e não colocam o gabarito.

    Os comentários dessa questão foram muito bons, mas em outros há pessoas que não colocam o gabarito, simplesmente comentam várias doutrinas  e tal, por isso alguns colegas têm dificuldades de entender qual a resposta definitiva!!!

    Não foi má vontade dela, blza?

    valewwww
  • Me impressiono com a disparidade dos comentários! Uns brilhantes como o de ALAN KARDEC e outros que .... puts

    MEU AMIGO LEIA PELO MENOS O WIKIPEDIA antes de postar um TROÇO DESSES!

    Condecendência CRIMINAL (Nem existe! E algo parecido seria este crime abaixo)

    Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal"Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado (OUTRO FUNCIONÁRIO PÚBLICO) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.

    Não admite tentativa.

    A galera acha bonito falar difícil e não sabe nem do que tá falando.. Na questão trata-se EMPRESÁRIO x SERVIDOR PÚBLICO.

    Foi tão absurdo que no susto eu fui confirmar... Mais seriedade nos comentários pessoal!

  • G O S T A R I A   Q U E   O S   A D M I N I S T R A D O R E S   D O    S I T E  
    F I Z E S S E M   U M A   M U D A N Ç A    N O    S I S T E M A   
     D E    M O D O    Q U E    
    O S   C O M E N T Á R I O S     C O M    M A I S    E S T R E L A S    
    F O S S E M    V I S U A L I Z A D O S    P R I M E I R O    
    Q U E   O S   C O M E N T Á R I O S    S E J A M    
    O R G Â N I Z A D O S    D E    F O R M A     D E C R E S C E N T E    
    E M    R E L A Ç Ã O    A O    N Ú M E R O    D E    E S T R E L A S!!!   


    FICA A DICA PARA O "QE"
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • Um servidor público gravou, por conta própria, conversa telefônica em que um empresário lhe oferecia, indevidamente, quantia em dinheiro em troca da obtenção de facilidades em procedimento licitatório. Munido dessa evidência, o servidor público representou ao Ministério Público. 
    Nessa situação hipotética, apesar de o servidor público não ter autorização judicial para realizar a gravação, a prova gerada é considerada lícita, conforme jurisprudência do STF. - A prova é lícita, em que um dos interlocutores grava a conversa, e de certa forma este é o único meio de se obter a prova de uma conduta delitiva, qual seja, corrupção ativa.
  • Embora o texto constitucional opte por uma interpretação mais rigorosa em que a ilicitude do meio de prova é decorrente da ilicitude da sua origem, o STF sempre analisava confrontando os valores jurídicos envolvidos, aceitando a produção de provas obtidas nessas condições quando o bem jurídico alcançado com elas fosse de maior valor que o bem jurídico sacrificado pela ilicitude da sua obtenção (GRECO FILHO, 2007, p. 112).

    Desta forma se, v.g., uma vítima de extorsão grava sua conversa com o criminoso, esta prova é válida, pois este invadiu a esfera de liberdades públicas da vítima ao ameaçá-la e coagi-la e esta, em legítima defesa de suas liberdade públicas (o que exclui a ilicitude da prova por ser causa de exclusão da ilicitude) produziu a referida prova para responsabilizar o agente.(MORAES, 2006, p. 100)

    Pode-se apontar também a hipótese de um filho que realiza gravação de vídeo, clandestinamente, comprovando maus-tratos por parte de seu pai e sem o conhecimento deste. Não se pode, igualmente, objetivar a proteção da intimidade do pai agressor, pois este, anteriormente, desrespeitou a dignidade e incolumidade física de seu filho, que, em legítima defesa, produziu a referida prova. (MORAES, 2006, p. 101)

  • É só lembrar do caso Arruda e seus panetones...

  • É LICÍTO a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vitíma de proposta criminosa do outro.

  • A chamada interceptação telefônica não é permitida, no entanto, a chamada "gravação clandestina" sim. 

  • Certo


    Questão polêmica na jurisprudência, mas os precedentes mais recentes entendem que a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é prova lícita, ainda mais quando feito para comprovar a prática de uma ameaça ou ato ilícito.


    http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/02/comentarios-preliminares-com-gabarito.html

  • a Cf em seu art. 5, XII, deixa claro que o sigilo das comunicações telefônicas pode ser quebrado por ordem judicial, sendo estabelecida por um juiz criminal, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Além, como já é aceito pelo supremo, o sigilo pode ser quebrado por gravação quando for feita por um dos interlocutores ainda que sem o consentimento do outro individuo. 

  • Não seria lícita somente se fosse para uso em legítima defesa.....fiquei em dúvida, por isso errei...


  • Lembrei da gravação feita pelo filho do ex-presidente da petrobras, Nestor Cerveró, que incriminou o deputado federal, Delcídio do Amaral. A pesar de não ter sido um servidor quem fez a gravação, da para se fazer um paralelo,se foi legítima ou não a gravação, hora comentada na questão.

  • Seguir o mesmo raciocínio seu Thiago Emanuel !!

    GAB:CERTO.

  • Thiago Emanuel, Delcídio do Amaral é Senador, e não Dep. Federal.

    Gab: Correto

  • Algumas orientações do STF sobre a ilicitude de provas

    a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.

    b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde quepara ser utilizada em legítima defesa.
    c) É lícita a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso,desde que haja conexão entre os delitos.

    d) É lícita a prova obtida mediante gravação de diálogo transcorrido em local público.


    e) A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, inválida a condenação nela fundada.

    f) É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” sub-reptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.

  • Só não pode gravar e divulgar a conversa do ex-presidente com a presidenta.rsrsrsr

  • "a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.

    SÓ NÃO SERVE QUANDO A CONVERSA CITAR OU ESTIVER COMO UM DOS INTERLOCUTORES AÉCIO NEVES, RENAN CALHEIROS, EDUARDO CUNHA, TEMER, SARNEY, MINISTROS DO STF... aí serão meras "opiniões sobre assuntos políticos" rsrsrs

  • Se um dos interlocutores é o que está gravando, não tem problema.

  • A gravação telefônica: é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    o STF tem usado o termo “gravação clandestina” para se referir tanto à escuta telefônica (gravação de conversa feita por terceiro com o conhecimento de apenas um dos interlocutores)quanto à gravação telefônica (gravação feita por um dos interlocutores sem o

    conhecimento do outro). Cabe destacar que uma “gravação clandestina” pode ser oriunda de uma conversa telefônica, pessoal ou mesmo de uma gravação ambiental.

    1) É possível a gravação telefônica por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investidura criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita. De acordo com o STF, é “inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de "chantagista”.! Nesse caso, percebe-se que a gravação clandestina foi feita em legítima defesa, sendo, portanto, legítima.

  • Totalmente licita. QUE o diga o JOESLEY SAFADÃO, digo, BATISTA. O Temer não concorda muito com este posicionamento.

  • Interceptação= Diálogo telefônico gravado por um 3° sem o consentimento de nenhum dos interlocutores (prova ilícita)

    Escuta= Diálogo telefônico gravado  um 3° com o consentimento de algum dos interlocutores (prova lícita)

    Gravação=Diálogo telefônico gravado por um dos interlecutores sem o consentimento do outro  (prova lícita)

  • Joesley...

  • Não se trata de interceptação telefônica. Questão CORRETA.

  • GABARITO CORRETO

    Trata-se de gravação clandestina, totalmente aceita para gerar elementos de informação que possam dar base a uma possível defesa ou acusação depois de passarem pelo crivo e constituírem prova.

    Diferentemente da Escuta telefônica - aqui 2 conversam e 1 terceiro monitora. Na conversa um dos interlocutores sabem da gravação.

    Interceptção telefônica - Aqui 2 conversam e 1 intercepta . Ninguém sabe da interceptação. ( Precisa de autorização judicial, somente crime apenas com reclusão, ou  de detenção conexos a de reclusão. ) Existe Lei específica.

    Força!

  • legítima defesa. 

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -> INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;


    ESCUTA TELEFÔNICA -> INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;


    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (CLANDESTINA) -> DISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: Técnico Administrativo


    Q743218 - Situação hipotética: Um servidor público federal ofereceu representação ao Ministério Público contra o presidente de uma grande empresa que lhe havia oferecido quantia indevida, a fim de obter favorecimento em um processo administrativo. O servidor apresentou como prova uma conversa telefônica por ele gravada. Assertiva: Nessa situação, em que pese a inexistência de autorização judicial, tal prova será considerada lícita. (CERTO)

  • CERTO

     

    A gravação telefônica clandestina realizada por um dos interlocutores, sem a anuência do outro, é considerada prova válida. Já a gravação telefônica clandestina realizada por terceiro, captando conversa telefônica entre outras pessoas, é considerada prova ilícita. 

     

    Interceptação telefônica possui lei própria e somente é prova válida com autorização judicial, obedecido outros pré-requisitos. 

  • Certo.

    Gravação telefônica ou “gravação clandestina” ➞ feita em legítima defesa é considerada lícita

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

  • Legítima defesa.

    GAB. C

  • CERTO

     

    A gravação telefônica clandestina realizada por um dos interlocutores, sem a anuência do outro, é considerada prova válida. Já a gravação telefônica clandestina realizada por terceiro, captando conversa telefônica entre outras pessoas, é considerada prova ilícita. 

     

    Interceptação telefônica possui lei própria e somente é prova válida com autorização judicial, obedecido outros pré-requisito

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -> INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;

    ESCUTA TELEFÔNICA -> INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (CLANDESTINA) -> DISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: Técnico Administrativo

    Q743218 - Situação hipotética: Um servidor público federal ofereceu representação ao Ministério Público contra o presidente de uma grande empresa que lhe havia oferecido quantia indevida, a fim de obter favorecimento em um processo administrativo. O servidor apresentou como prova uma conversa telefônica por ele gravada. Assertiva: Nessa situação, em que pese a inexistência de autorização judicial, tal prova será considerada lícita. (CERTO)

  • CORRETO

    Para ampla defesa é valida a gravação

  • GAB C

    KKKK LEMBREI DO JOESLEY BATISTA GRAVANDO O TEMER

  • VOU FACILITAR O ENTENDIMENTO PARA VOCES

    • CONVERSA ENTRE A e B, EM QUE ''A'' OU ''B'' GRAVA A CONVERSA: PROVA LICITA
    • CONVERSA ENTRE A e B, GRAVADO POR C: PROVA ILÍCITA
  • Muito bom o comentário do APF Felipe.

    Gab. CERTO.

  •  Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro.- NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. - NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. - NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-

  • CERTO.

    A jurisprudência do STF considera lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial, tanto no caso de gravação ambiental como no de conversa telefônica. 

    Veja:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR INTERLOCUTOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE. DISTINÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes. 2. No caso concreto, a investigação foi precedida por diligências empreendidas com o fim de apurar a fidedignidade das informações apócrifas, cumprindo as balizas definidas pela Suprema Corte no Habeas Corpus nº 109.598, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26.4.2016. 3. No Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 583.937 a Corte firmou a tese de que: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”, guiada pela premissa de que “quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação (...)”. 4. A espontaneidade do interlocutor responsável pela gravação ambiental não é requisito de validade do aludido meio de prova, sendo a atuação voluntária (mas não necessariamente espontânea) do agente suficiente para garantir sua integridade. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 141157 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019).