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Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Como os cargos eram acumuláveis na atividade, o servidor poderá receber as duas remunerações na inatividade.
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Gabarito: ERRADO!
1º O servidor ocupa em horários compatíveis = OK! conformidade com a redação do art. 37, XVI CF/88
2º Os cargos são de professor = OK! conformidade com art. 37, XVI, a CF/88
3º Se ele se aposentar deverá optar pela remuneração? NÃÃÃO, pois o art. 40 §6º da CF/88 diz que "RESSALVADAS AS APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, É VEDADA A PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA À CONTA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PREVISTO NESTE ARTIGO"
Enfim, poderá acumular os cargos, pois é exceção, e consequentemente, as aposentadorias também.
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STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 701999 SC Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNARAÇÃO DE UM CARGO PÚBLICO. DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I -É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria no cargo de professor com a remuneração pelo exercício efetivo de outro cargo de magistério. II -Agravo regimental improvido.
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QUESTÃO: Se um servidor público ocupar, em horários compatíveis, dois cargos de professor, ao se aposentar ele deverá optar pela remuneração de um dos cargos, embora haja previsão constitucional acerca de acumulação remunerada de cargos públicos.
RESPOSTA: Não deve optar, pois ele receberá aposentadoria dos dois cargos que ocupava (sendo os dois compatíveis) conforme a CF.
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Gabarito: ERRADO!
1º O servidor ocupa em horários compatíveis = OK! conformidade com a redação do art. 37, XVI CF/88
2º Os cargos são de professor = OK! conformidade com art. 37, XVI, a CF/88
3° A escolha da remuneração não será quando ele for se aposentar e sim quando acumulou os dois cargos de professor e levará a que escolheu para sua aposentadoria.
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se os 2 cargos são compativeis, então o servidor poderá receber as duas remunerações na inatividade! Avante!!!
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Constituição Federal 1988
Art. 37
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Como os cargos
eram acumuláveis na atividade, o servidor poderá receber
as duas remunerações na inatividade.
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seria
admissível a acumulação nos seguintes casos:
a)
proventos de aposentadoria e remuneração de servidor ativo, se
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal;
b)
proventos de aposentadoria e remuneração de servidor ativo por
exercício de cargo de provimento em comissão;
c)
proventos de aposentadoria e subsídio de mandato eletivo;
d)
dois proventos de aposentadoria se decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal.
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Por se tratar de cargo acumulável na atividade, admite-se a acumulação dos proventos correspondentes quando da aposentadoria em ambos os cargos.
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NÃO poderá cumular aposentadorias, SALVO em caso de cargos cumuláveis!
-2 cargos de professor
-1 cargo de professor com 1 de técnico (médio-técnico)ou científico (superior/ pesquisador)
-2 cargos de profissional da saúde com profissão regulamentada
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E no outro cargo ele vai trabalhar de graça é kkkkk...
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Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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BOA TARDE!!
QUESTÃO ERRADA!
"É de se destacar que a acumulação de aposentadorias somente é permitida nos cargos em que haja a possibilidade de acumulação na ativa".O STF entende que não pode haver acumulação de proventos com remuneração na ativa,quando os cargos efetivos de que decorrem ambas as remunerações não sejam acumuláveis na atividade.
BONS ESTUDOS....
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dois cargos, 2 contribuições, logo 2 aposentadorias.
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Cargos acumuláveis na "ativa" também são acumuláveis para fins de aposentadoria.
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ERRADO
Quando se tratar de hipótese legal de acumulação de cargos públicos, o servidor, ao se aposentar, perceberá as duas remunerações.
* Servidor efetivo, aposentado, pode exercer cargo em comissão. Aposentando-se também no cargo em comissão, perceberá as duas remunerações, aplicando-se o limite do teto remuneratório decorrente da acumulação.
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ERRADO
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Se é cumulável durante o tempo em exercício será cumulável durante a aposentadoria