SóProvas


ID
912283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização político-administrativa do Estado e
à administração pública, julgue os próximos itens.

De acordo com a CF, novos municípios poderão ser criados mediante incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 18
    (...)
    § 4º A
    criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • CERTO

    Art. 18

    (...)

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    ATENÇÃO: Atualmente não pode ocorrer criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios pois atualmente não existe lei Complementar Federal que determine o periodo.
  • Apenas para complementar o comentário do Elton:

    Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

  • Galera,

    Eu acho que a questão está errada pois a incorporação não CRIA um NOVO município, tão somente há uma agregação de um antigo munícipio a um já preexistente.

    Além disso o desmebramento por anexação também não cria um novo município.

    Amigos, se eu estiver errado, por favor me corrijam.

    Valeu!! 
  • Caro Cleber, eu tive a mesma impressão que a sua, no sentido de que por meio da “incorporação” não se cria um novo município. Contudo, encontrei na doutrina entendimento que nos permite concluir pela equivalência dos termos FUSÃO (em que logicamente há a criação de novo ente federativo) e INCORPORAÇÃO, ao se analisar sistematicamente os §§ 3º e 4º do artigo 18 da CF. Nesse ponto, vide o que preleciona José Afonso da Silva no tocante ao processo de formação dos estados:
    “’incorporação entre si’ aí significa ‘fusão’, porque incorporação, só, consiste na reunião de um Estado a outro, perdendo o Estado incorporado sua personalidade que se integra o incorporador. Não há propriamente incorporação entre si, incorporação entre dois; há incorporação de um a outro. A fusão pode ser entre si, entre dois ou três, ou mais, com a conseqüência de todos perderem a primitiva personalidade, surgindo um novo Estado.” (2012, p.473)
    Neste mesmo sentido, Alexandre de Moraes e Pedro Lenza encaram a “INCORPORAÇÃO ENTRE SI” como expressão sinônima de “FUSÃO”, o que me parece embasar o posicionamento da CESPE ao entender que a incorporação cria novo município, afinal, não faria sentido o legislador constituinte empregar no §3º do artigo 18 o termo “incorporar-se entre si” (que como vimos equivale à fusão) com significado diverso de "incorporação" no §4º.
    Quanto ao termo DESMEMBRAMENTO no final do enunciado, refere-se ele ao gênero do qual são espécies a ANEXAÇÃO e a FORMAÇÃO, sendo que nesta última há a criação de novo município.
    Espero ter esclarecido. Abraços.
  • Novos ESTADOS podem ser criados por incorporação, subdivisão ou desmembramento;
    Novos MUNICÍPIOS podem ser criador por incorporação, fusão e desmembramento.
    Art. 18, §§ 3º e 4º, CF.
  • Sequência para criação de município (art. 18, §4º, da CF):
    1. Edição da Lei Complementar FEDERAL para definir o período em que municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados (art. 18, §4º, da CF) (esta lei ainda não foi editada, pois os parlamentares são muuuuito ocupados...);
       
    2. Divulgação do EVM - estudo de viabilidade municipal (art. 18, §4º, da CF);
      • Por quê? Para ver se o município é economicamente viável!
         
    3. Realização de plebiscito com as populações dos municípios interessados (art. 18, §4º, da CF);
       
    4. PLEBISCITO APROVA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO;
      • Se o plebiscito rejeitar a criação do município, a proposta de criação do município é arquivada!
         
    5. Edição de LEI ORDINÁRIA ESTADUAL para criar o município (ATO NÃO VINCULADO AO RESULTADO DO PLEBISCITO) (art. 18, §4º, da CF);
       
    6. Sanção/Veto do Governador do Estado
  • Olá pessoal, matéria dessa semana da Folha de São Paulo sobre o tema em questão. 
    Vai um pouco de atualidade também. 


    "...O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que abre caminho para a criação de mais de 180 novos municípios e cerca de 30 mil cargos públicos no país. O texto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

    projeto altera regras para a criação, fusão e desmembramento de municípios --que hoje somam 5.570 no país. Segundo dados da Frente Parlamentar de Apoio à Criação de Novos Municípios, a proposta deve permitir em curto prazo a formação de até 188 novos municípios que cumprem as novas regras impostas pelo Congresso, entre os que serão emancipados, desmembrados ou mesmo criados.

    Governistas estimam que os novos municípios vão trazer impactos da ordem de R$ 9 bilhões mensais aos cofres públicos --tendo como base o número de prefeitos, vice-prefeitos, servidores das prefeituras, vereadores e funcionários das Câmaras Municipais com o cálculo de salário médio de R$ 3.000.

    A proposta enfrenta resistências no governo por provocar aumento de gastos para bancar as estruturas de Executivo e Legislativo da nova cidade. Apesar do impacto, nenhum senador falou contra o mérito do projeto. Apenas o PSDB liberou a bancada, para cada parlamentar votar individualmente, sem orientação da sigla.

    No total, 53 senadores votaram a favor do projeto, 05 foram contrários à sua aprovação e outros três se abstiveram.

    Pela proposta, a formação de novas cidades só será permitida após a realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas. O projeto determina que, para a criação do município, o estudo de viabilidade municipal precisa ter apoio de 20% dos eleitores da área a ser emancipada. O texto também exige uma população mínima, que varia de acordo com a região. Para a emancipação, a população do novo município deve ser igual ou superior a 6.000 habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste; 8.500 mil habitantes no Nordeste; e 12.000 no Sul e Sudeste.

    As assembleias legislativas terão ainda que aprovar as condições econômicas de subsistência do município. Serão proibidos, por exemplo, o chamado distrito dormitório, sem atividade comercial ou industrial.

    Numa vitória do governo, o projeto manteve a proibição para a criação de municípios em áreas da União, terras indígenas e de preservação ambiental. Os deputados haviam liberado a criação nessas áreas.

    Apesar de o projeto abrir caminho para a criação de novas cidades e aumento de gastos, senadores afirmam que as novas regras vão "moralizar" o atual modelo.

  • Não acredito que incorporar cria uma novo município. Se dois ou mais municípios forem incorporados por um outro, este permanece, aqueles são englobados. Diferente da fusão, que aí sim, criaria um município novo. Se os dois termos fossem sinônimos não faria sentido estarem no mesmo artigo. 

    A questão marcou CERTA, porém discordo.

  • Kd a lei estadual? Kd a lei complementar Federal?

  • Marcelo Veloso, para de ser doido, a questão indagou de acordo com a CF, não se existe lei estadual ou federal regulando o tal dispositivo constitucional.

  • Certo


    Trata-se da previsão do art. 18, § 4º. Apenas se ressalve que essa alteração só será possível quando for editada a lei complementar dispondo a respeito.

  • RESUMO SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO,  INCORPORAÇÃO,  FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

     

    (1) Aprovação de Lei Complementar Federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;

     

    (2) Aprovação de Lei Ordinária Federal prevendo requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;

     

    (3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos da Lei Ordinária Federal;

     

    (4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;

     

    (5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.

     

    OBS: O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

     

    GABARITO: CERTO

     

     

    Fonte: Paulo, Vicente, 1968-Direito Constitucional Descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

  • Julguei como errada, por julgar que em caso de incorporação não se trata de novo município :(

  • Julguei como errada, por julgar que em caso de incorporação não se trata de novo município.

    Banca deveria rever a questão.

  • Art. 18
    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • DIVIDE O BRASIL EM MIL BRASIS...

  • No que se refere à organização político-administrativa do Estado e à administração pública, é correto afirmar que: De acordo com a CF, novos municípios poderão ser criados mediante incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

    ___________________________________________________________________

    CF/88: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .

    (...)

    § 4ºcriação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Requisitos para criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios:

    -Por meio de lei estadual

    -Dentro do período determinado por lei COMPLEMENTAR federal

    -Divulgação do estudo de viabilidade

    -Consulta prévia (plebiscito)

  • O gabarito está errado, pois na incorporação não haverá criação de novo município.

  • Uma questão dessa é para:

    C riação

    I ncorporação

    FU são

    DE smembramento