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Gabarito: Certo
Constituição Federal - Presidência da República Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Ué, o STF n teria só que comunicar a Câmara dos Deputados? =(
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CR/88
(...)
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Não entendi seu comentário, Lu Moraes.
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Diferentemente do julgamento pelo Senado, em caso de Crime de Responsabilidade, após a admissão da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, quando a primeira casa fica vinculada para o julgamento do Presidente, O STF, em caso de Crime Comum, mesmo após a admissão da acusação pela CD, pode, ainda assim, rejeitar a denúncia e não proceder ao julgamento, não ficando vinculado ao juizo de admissibilidade prévio perpertrado pelo órgão legislativo. Diante disso, acredito que a questão equivoca-se ao usar a expressão 'deverão', quando, na verdade, seria 'poderão'. Diferentemente, e isso não sabia, se houve cobrança literal de texto da CF, aí sim, talvez torne a questão certa.
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Concordo com o
PABLO DIOGO.
Após admissão da acusação por 2/3 da CD, o STF pode rejeitar a denúncia e não proceder ao julgamento, no caso de Crime Comum do Presidente da República. Portanto, na minha opinião, a expressão "deverão" na assertiva a condiciona como errada. Para ser correta deveria ter a expressão "poderão".
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A Lu Moraes acha que o porteiro é membro da Câmara dos Deputados.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ultimo cometario, não teve como não rir
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Trata-se do JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Uma jogadinha política, né?!
Percebo que a CESPE deixa sequelas... Muitas vezes a pergunta é tão direta, aparentemente tão fácil, que a "pegadinha" da questão é não ter "pegadinha". Talvez a confusão da colega tenha surgido de um sentimento de desconfiança, só isso.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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A decisão do STF é um ato discricionário. O STF não é vinculado à CD como o SF, em casos de crime de responsabilidade.
Por isso, mesmo após a autorização da CD, o STF pode SIM rejeitar a queixa/denúncia.
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MArquei ERRADA
E a cláusula de irresponsabilidade penal relativa do art. 86, § 4º da CF?
Durante o mandato do presidente, o STF só tem competencia para julgar o presidente sobre crime realcionado a função de presidente, e não com crime comuns.
O art. 87 caput deve ser interpretado a luz do art. 86, § 4º da CF.
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10.4.11. Crimes comuns
J 10.4.11.1. Conceito e procedimento
As regras procedimentais para o processamento dos crimes comuns estão pre-
vistas na Lei n. 8.038/90 e nos arts. 230 a 246 do RISTF.
Da mesma forma como ocorre nos crimes de responsabilidade, também haverá
um controle político de admissibilidade, a ser realizado pela Câmara dos Deputados,
que autorizará ou não o recebimento da denúncia ou queixa -crime pelo STF, através
do voto de 2/3 de seus membros (art. 86, caput).
ao contrário do que ocorre com os crimes de responsabilidade, mesmo que haja au-
torização pela Câmara, o STF não é obrigado a receber a denúncia ou queixa -crime, sob pena de
ferir -se o princípio da tripartição de Poderes.
Direito Esquematizado PL.
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Questão SIMPLES.
O Presidente da República será julgado por crimes comuns depois da autorização por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, será julgado e processado pelo Supremo Tribunal Federal.
MEMOREX
Foro de Julgamento do presidente:
CRIME COMUM: STF.
CRIME RESPONSABILIDADE: SENADO FEDERAL.
Gabarito. CERTO.
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entendo que a questão esteja com o gabarito errado.pois,deverão da uma ideia de que seja obrigatório o julgamento pelo STF o que na verdade não tem essa obrigatoriedade,podendo inclusive recusar-se.
As infrações penais comuns praticadas pelo presidente da República poderão ser julgadas pelo STF, depois de a acusação ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.
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Eita questão complicada viu..... Se o crime tiver sido praticado na função presidencial, o STF encaminha o inquérito à CD. Se a CD autorizar, o Inquérito volta para o STF que fará a análise de admissibilidade da Denúncia ou Queixa. Sendo assim, a autorização da CD não fica vinculada, podendo o STF aceitar ou não a iniciar o processo.
Parece que a questão deixa essa margem de interpretação de que a autorização da CD é obrigatória para o STF processar o P.R.
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Detalhe importante:
Quando presidente for julgado por crime de responsabilidade no Senado Federal, quem presidirá a sessão será o Presidente do STF.
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Após aprovação da Câmara dos Deputados por 2/3 de seus membros, o Presidente da República poderá ser processado e julgado pelo Senado Federal nos casos de crime responsabilidade (infração político-administrativo); ou pelo pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de crime comum.
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Concordo com todos que disseram que após a autorização da CD, o STF pode SIM rejeitar a queixa/denúncia.
As infrações não
deverão ser julgadas,
mas poderão ser julgadas...
Questão estranha...
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Questão cabe recurso.
Na assertiva, não foi informado se a infração penal comum foi praticada COM ou SEM conexão com o exercício da atividade presidencial. Desse modo, não tem como afirmar que o Presidente da República será julgado pelo STF, pois, caso o crime comum seja praticado sem conexão com a função presidencial, será julgado pela JUSTIÇA COMUM, após o término do mandato.
Acrescentando:
Se o PR praticar qualquer CRIME COMUM desconexo com sua função, NÃO PODERÁ SER PRESO. Nesse caso, SERÁ PROCESSADO APENAS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO, PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
SE O CRIME TIVER CONEXÃO COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRESIDENCIAL, aí sim o PR será processado e julgado pelo STF, DESDE QUE HAJA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE 2/3 da Câmara dos Deputados.
P.S: Caso faça outra questão, não sendo informado se o crime comum foi praticado no exercício da função, considerarei que o crime foi conexo com a função presidencial.
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É necessário um juízo de admissibilidade, ou seja, uma autorização da Câmara dos Deputados para que se inicie o processo quando se tratar de crime comum ou crime de responsabilidade. O quórum necessário para isso é de 2/3.
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Galera que, assim como eu, marcou errado pela expressão "deverão" e não "poderão", por ser uma decisão discricionária do STF: Tamo junto, realmente saber demais as vezes atrapalha.
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Caro colega Felipe Moreira, na verdade o verbo "deverão" foi empregado no sentido de afirmar que o órgão responsável a processar e julgar o Presidente por cometimento de crime COMUM é o STF, e não o Senado Federal, sendo este o responsável quando se tratar de crime de responsabilidade. Interpretação também faz parte da prova. Tomemos cuidado!
Bons estudos!
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária
(b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos
GABARITO: CERTO
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Tudo bem que algumas questões incompletas estão corretas, mas ao meu ver, vc diferencia isso como se tivesse perguntando a uma pessoa.
Se eu perguntasse a alguém, certamente iria receber um depende como resposta e por isso a visão comentada pelo CRISTIANO é a mais acertada para quem quer de fato aprender o conteúdo, já errar pq a banca entendeu erroneamente, acontece, mas certamente não será a questão que te tira do concurso, essa daí é daquelas questões com propósito de não deixar o candidato chegar próximo de gabaritar a prova.
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Somente as infrações penais comuns que tem conexão com o exercício da função!!!!!
Michel Temer flagra Marcela com o Rodrigo Maia na cama e mata o Rodrigo. STF não se mete nessa!!!
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CERTO
Tanto o crime comum como o de responsabilidade deverão ter a admissão de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
CRIME COMUM = STF
CRIME DE RESPONSABILIDADE= SENADO
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Com base na norma constitucional e na doutrina sobre a matéria, relativos aos Poderes Legislativo e Executivo, é correto afirmar que: As infrações penais comuns praticadas pelo presidente da República deverão ser julgadas pelo STF, depois de a acusação ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.