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Gabarito: ERRADO - Segundo o Art. 29 da Lei 9.784/99.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa é a todos assegurada constitucionalmente, seja no âmbito judicial ou administrativo (art. 5º, LV, CR). Não sendo conferida ao interessado a oportunidade de participar da fase instrutória no curso do processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento. Para que a punição do servidor público seja legítima, os motivos apresentados pela administração pública devem ser comprovados pelas provas produzidas no procedimento administrativo e judicial instaurados. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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Olá pessoal;
Se esta parte da questão estivesse correta: Não competindo ao administrado a proposição de atos probatórios, seria negar ao administrado a sua defesa , ou seja, seia não lhe dar o direito ao contraditório e a ampla defesa, e isto nós é garantido pelo nosso ordenamento jurídico...Obrigada.
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O certo seria: Em observância ao princípio da oficiosidade e não oficialidade
Princípio da Oficiosidade = Os encarregados devem agir de ofício (por vontade própria) para dar andamento da
ação penal, salvo no caso de ação penal pública condicionada.
Princípio da Oficialidade = Tal princípio defende que o
Estado é titular do poder de reprimir o transgressor da norma penal, e
que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo aí o Ministério Público no papel de instaurador da ação penal.
Fontes:
http://www.infoescola.com/direito/direito-processual/
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/100/Acao-penal
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A defesa não vem na fase de instrução mas sim na segunda fase, que é a fase da defesa. Creio que o erro esteja mesmo no Principio da Oficialidade, qdo deveria ser Oficiosidade.
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SEM PREJUÍZO DO DIREITO DOS INTERESSADOS DE PROPOR ATUAÇÕES PROBATÓRIAS.
GABARITO ERRADO
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Art. 29 da Lei 9.784
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Melhor comentário, Cynthia Fernanda!!
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As atividades desenvolvidas na fase instrutória do processo administrativo destinam-se a averiguar e a comprovar os dados necessários à tomada de decisão e são realizadas pela administração em observância ao princípio da oficialidade, não competindo ao administrado a proposição de atos probatórios
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Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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As atividades de instrução (como por exemplo, nomear testemunhas para comprovação de fatos apurados em processo adm), destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de:
· Ofício ou
· Impulsão do órgão responsável (Princípio do Oficialismo)
Sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias
Tema recorrente, outras questões que é necessário ter em mente:
CESPE – ERRADA: A instrução, no processo administrativo, ocorre de ofício pela administração pública, podendo esta determinar a realização de diligência, produzir provas ou determinar a sua produção.
· Não ocorre apenas de ofício, pode ser também por impulsão do órgão responsável;
CESPE – ERRADA: O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
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Comentário:
O quesito ia bem, mas escorregou na parte final, pois os administrados podem sim propor atuações probatórias, como a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos etc. É o que diz o art. 29 da Lei 9.784:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
Lei 9.784
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1 O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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As atividades desenvolvidas na fase instrutória do processo administrativo destinam-se a averiguar e a comprovar os dados necessários à tomada de decisão e são realizadas pela administração em observância ao princípio da oficialidade, não competindo ao administrado a proposição de atos probatórios.
ERRADA
Comentário:
O quesito ia bem, mas escorregou na parte final, pois os administrados podem sim propor atuações probatórias, como a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos etc. É o que diz o art. 29 da Lei 9.784:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Gabarito: Errado