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Errado.
O controle legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa funções administrativas.
Ele se divide em dois tipos de controle: o político e o financeiro.
Controle político: abrange aspectos de legalidade e de mérito.
Controle financeiro: As normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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CF
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Esse artigo responde bem a essa questão! Bons estudos!
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Ademais, o poder
legislativo exerce o controle financeiro não só sobre sua própria
administração, mas também sobre o Poder Executivo e Judiciário no que se refere
às receitas, às despesas e à gestão dos recursos públicos.
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Gabarito: ERRADO
1º Erro: O conceito de controle legislativo, até certo ponto, corresponde ao de CONTROLE ADMINISTRATIVO. Entretanto, também está incorreto, já que é a prerrogativa conferida à Administração Pública de cada Poder, realizar INTERNAMENTE, de oficio ou mediante provocação, a AUTOTUTELA, isto é, anular seus próprio ato ilegais e revogar seus próprios atos irregulares, estando ou não subordinados hierarquicamente (adm. direta e adm. indireta).
2º Erro: Por outro lado, o controle legislativo é um controle externo exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do respectivo Tribunal de Contas, sobre a administração pública direta e indireta dos demais poderes (executivo, legislativo e Ministério Público). Como dito anteriormente pelos colegas, divide-se em controle Político e Financeiro (contábil, financeiro, orçamentário...).
Observação: Nada impede que o Poder Legislativo, assim como o Judiciário e o Executivo exerçam, internamente, o CONTROLE ADMINISTRATIVO. Caso o controle seja exercido EXTERNAMENTE, daremos o nome de CONTROLE JUDICIAL OU LEGISLATIVO (a depender do sujeito ativo que o exercerá).
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CF:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Comentário:
Conforme o art. 70, caput, da Constituição Federal, o controle legislativo incide sobre a administração direta e indireta:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Gabarito: Errado
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Controle Legislativo: pode ser exercido sobre as funções administrativas de todos os Poderes, mas direciona-se com maior força aos atos do Poder Executivo e da administração indireta. Nesse sentido, vale a leitura da competência atribuída ao Congresso Nacional pelo art. 49, X, da CF:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Além disso, ainda podemos mencionar o exercício do poder de fiscalização do Tribunal de Contas da União, que é considerado controle parlamentar e alcança todas as entidades da administração direta e indireta.
Gabarito: errado.
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GABARITO ERRADO!
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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O controle legislativo pode ser exercido sobre as funções administrativas de todos os Poderes, mas direciona-se com maior força aos atos do Poder Executivo e da administração indireta. Nesse sentido, vale a leitura da competência atribuída ao Congresso Nacional pelo art.49, X, da CF:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Além disso, ainda podemos mencionar o exercício do poder de fiscalização do Tribunal de Contas da União, que é considerado controle parlamentar e alcança todas as entidades da administração direta e indireta.
Gabarito: errado.
FONTE: ESTRATÉGIA C.
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Mexeu com dinheiro público, fica sujeito à fiscalização do Poder Legislativo.