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Questão errada.
CF. Art 167. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Bons estudos!
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Despesa Continuada, Projetos, Contratos acima de um exercício financeiro ( ou seja um ano), tem que estar autorizado no PPA para o início de execução, somente alterar a LOA não é o suficiente, é necessário ter a dotação orçamentária para o ano seguinte, sabendo que a LOA é anual não condiz com a questão.
Na realidade só de lembrar que a LOA é anual já acertaria a questão, os orçamentos autorizados somente podem ser utilizados naquele (no) exercício financeiro.
Autorização não é vinculação, cabendo ao Administrador uso do recurso financeiro de forma que atenda as necessidades que ocorrem durante o ano.
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como o colega a cima citou: Autorização não é vinculação, cabendo ao Administrador uso do recurso financeiro de forma que atenda as necessidades que ocorrem durante o ano.
Ex: limite de cartão de crédito, está autorizado,, mas utilizará de acordo com a necessidade.
e a questão diz que não está a despesa prevista no orçamento, portanto, as despesas na LOA precisam estar em conformidade com a LDO e com o PPA, salvo no caso das adicionais, suplementares e extraordinários que não estão no orçamento planejado.
o detalhe que não pode ultrapassar o exercício financeiro, nem me lembrava, matéria de Orçamento Público tenho muito a aprender, mas foi assim que consegui acertar rsrs...
FÉ em DEUS e FOCO nos ESTUDOS!!
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Se o investimento passar de um ano, ele precisa ser incluído no PPA OU ter uma lei que autorize sua inclusão. Caso contrário, o administrador público cometerá crime de responsabilidade.
Cespe - Depen - 2015: "O administrador público que autorizar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem sua prévia inclusão no PPA poderá responder por crime de responsabilidade."
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ERRADA.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Assim, no caso em tela, tem-se como opção não proceder à alteração imediata do PPA, desde que haja a edição de lei específica autorizando a inclusão no plano plurianual. Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro, é necessária alteração do PPA vigente OU de uma lei que autorize a inclusão.
Gabarito: Errado.
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CF. Art 167. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
ou seja, tem que haver lei para tal ou lei que autorize, nao meramente um convenio
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CF. Art 167. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988). Assim, no caso em tela, tem-se como opção não proceder à alteração imediata do PPA, desde que haja a edição de lei específica autorizando a inclusão no plano plurianual.
Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro.
Resposta: Errada
PROF: SERGIO MENDES - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Assim, no caso em tela, tem-se como opção não proceder à alteração imediata do PPA, desde que haja a edição de lei específica autorizando a inclusão no plano plurianual. Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro.
Resposta: Errada
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos