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ID
912463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que disciplina a CF acerca da matéria, julgue os itens
a seguir, referentes às Resoluções n.º 07/2005 e n.º 88/2009 do
CNJ.

Cargo em comissão — também denominado cargo de livre nomeação, conforme a CF — está relacionado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições.

Alternativas
Comentários
  • Questão está ERRADA. Conforme o art. 37, inciso V, da CF, os cargos em comissão, são preenchidos também por servidores de carreira e não, somente, por livre nomeação. Destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
  • Na realidade, a definição apresentada no texto se refere a função comissionada e não a cargo em comissão.
  • As atribuições do Cargo em Comissão estão na CF/88 Art.37, V e são as mesmas para a Função de confiança: Direção, chefia e assesoramento.

    A diferença é nos titulares que ocupam cada uma delas, onde para ocupar Cargo em Comissão são permitidos um percentual de Livre Nomeação e outro percentual entre servidores titulares de cargo efetivo, e já para ocupar Função de confiança somente é possível de ser ocupada por servidores titulares de cargo efetivo.

    Em minha opinião, o erro se encontra em: "sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições."
  • É também chamado de cargo de livre nomeação e EXONERAÇÃO

  • A CF usa o advérbio de exclusão "apenas" para restringir às hipóteses de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO. 

  • ART 37 CF

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    TOMA !

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Assim determina o art. 37 da CF:

    II - [...] cargo em comissão [...] de livre nomeação e exoneração;  

    V - as funções de confiança [...] e os cargos em comissão [...] destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

     

    Mãos à obra:

    → Cargo em comissão — também denominado cargo de livre nomeação, conforme a CF — (OK!)

    → está relacionado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, (OK!)

    → sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições. (ERRADO!).


     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • ART 37 CF

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • apenas as 3 hipeteses descritas, apenas eh restringir, não havendo espaço para exceção nesse caso.

  • DICA

     

    DIreção...Chefia...Assessoramento

     

    Errado

  • ERRADO

    APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento

     

  • Sem exceções

  • GAB . ERRADO - Cargo em comissão — também denominado cargo de livre nomeação, conforme a CF — está relacionado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições.

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Vedada a ascensão