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Questão está ERRADA. Conforme o art. 37, inciso V, da CF, os cargos em comissão, são preenchidos também por servidores de carreira e não, somente, por livre nomeação. Destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
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Na realidade, a definição apresentada no texto se refere a função comissionada e não a cargo em comissão.
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As atribuições do Cargo em Comissão estão na CF/88 Art.37, V e são as mesmas para a Função de confiança: Direção, chefia e assesoramento.
A diferença é nos titulares que ocupam cada uma delas, onde para ocupar Cargo em Comissão são permitidos um percentual de Livre Nomeação e outro percentual entre servidores titulares de cargo efetivo, e já para ocupar Função de confiança somente é possível de ser ocupada por servidores titulares de cargo efetivo.
Em minha opinião, o erro se encontra em: "sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições."
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É também chamado de cargo de livre nomeação e EXONERAÇÃO
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A CF usa o advérbio de exclusão "apenas" para restringir às hipóteses de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO.
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ART 37 CF
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TOMA !
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Assim determina o art. 37 da CF:
II - [...] cargo em comissão [...] de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança [...] e os cargos em comissão [...] destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Mãos à obra:
→ Cargo em comissão — também denominado cargo de livre nomeação, conforme a CF — (OK!)
→ está relacionado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, (OK!)
→ sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições. (ERRADO!).
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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ART 37 CF
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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apenas as 3 hipeteses descritas, apenas eh restringir, não havendo espaço para exceção nesse caso.
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DICA
DIreção...Chefia...Assessoramento
Errado
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ERRADO
APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Sem exceções
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GAB . ERRADO - Cargo em comissão — também denominado cargo de livre nomeação, conforme a CF — está relacionado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo permitido, excepcionalmente, o seu provimento para outras atribuições.
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Vedada a ascensão