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Instrução Normativa 480/04, Artigo 3, Parágrafro Único:
Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa
hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL: ( Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005 )
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2 ° da Lei n °
10.753, de 30 de outubro de 2003; ( Renumerada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005 )
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in 1234
Art. 5ºNão será devida a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção
do IR e da CSLL:
3. de livros, conforme disposto no art. 2ºda Lei nº10.753, de 30 de outubro de 2003;
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Acrescentando...
Lei N° 10.865/2004, Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
VI - livros, conforme definido no art. 2o
da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.865.htm
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Para quem não entende os comentários,como eu, sem o gabarito e não tem acesso a resposta.
Gaba: CERTO
Instrução Normativa 480/04, Artigo 3
Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL:
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2 ° da Lei n ° 10.753, de 30 de outubro de 2003;
Comentário sem a resposta, pra mim, não adianta de nada!