DJ 25.05.2006 p. 155 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORA TELEFÔNICA. INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 74 DA LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI Nº 406/68. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SERVIÇOS DE EXPEDIENTE E SECRETARIA. NÃO-INCIDÊNCIA. I - O ISS incide sobre os serviços de instalação e montagem de aparelhos, quando houver fornecimento do material pelo usuário, o que se constata nos autos, enquadrando-se tais atividades no item 74 da lista anexa do Decreto-lei nº406/68. II - Não há incidência do ISS sobre a intermediação de serviços de terceiros (venda de publicidade em listas telefônicas), porquanto o referido tributo já foi exigido no momento em que o anunciante pagou pela inserção dos espaços publicitários na lista telefônica, caracterizando-se como bitributação a sua exigência quando da transferência, à empresa telefônica, de parte da renda obtida pela editora na comercialização da lista. III - Devem-se excluir da tributação do ISS os serviços de expediente e secretaria, por não se tratar da atividade-fim da empresa, mas servirem tão-somente como suporte à consecução da prestação de serviço telefônico, sem que haja auferição de lucro. IV - Recursos especiais improvidos |