SóProvas


ID
91342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Em contratos de empréstimos bancários, assim como em outras
modalidades de contrato, como aluguel de imóvel, entre outros, é
normal a exigência de avalista, fiador ou fiança bancária. Acerca de
garantias financeiras, julgue os itens subsequentes.

A ausência da assinatura do cônjuge em garantias formalizadas por meio de fiança e(ou) de aval não invalida a garantia outorgada, em qualquer regime de bens do casal.

Alternativas
Comentários
  • No aval sim, a pessoa pode ser o avalista até mesmo sem a vontade do seu cônjuge. Já na fiança, É NECESSÁRIO a outorga uxória(mulher) e outorga marital(marido),pode ser até anulada o contrato caso não tenha a assinatura do cônjuge.
  • Não é o que reza o Código Civil art° 1647 Inciso III. Lá fica claro que ambos precisam da autorização do conjuge para prestar FIANÇA E AVAL. Onde vc tirou essa fonte colega?
  • Art. 1.647, III: Diferentemente da fiança, o aval, por sua natureza e por forçadas regras que disciplinam as cambiais, não pode ser anulado por falta de vêniaconjugal. O referido artigo apenas caracteriza a inoponibilidade do título aocônjuge que não assentiu.Art. 1.815: O Ministério Público, por força do referido artigo, passa a ter legiti-midade para promover ação que vise à declaração da indignidade de herdeiroou legatário.Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressa-mente convencionado que os alimentos cessarão com o alcance da maioridade,o juiz deve ouvir os interessados, apreciando as circunstâncias do caso concre-to e a obediência ao princípio rebus sic stantibus.Guilherme Couto de Castro: Juiz Federal no Rio de Janeiro.Sites:http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:UXHXi2VUl6gJ:www.cjf.jus.br/revista/outras_publicacoes/jornada_direito_civil/16_direito_de_familia_e_sucessoes.pdf+A+outorga+%C3%A9+necessaria+na+fian%C3%A7a+e+desnecessaria+no+aval&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESg1-pBS28uI4KQ44j_5N8tCPiXFUb98OL8Ok7H2X2vQAeiFHt6xA0NpoC8TGQ7tSPW3W69SnQD9VrE6kMSw873PMYe65PRYcAlAWYVDw7Z8Co-54VTgkIy5E5557rsQOFhmVe7E&sig=AHIEtbRWr5uBx-RCCWRRMP3Z3LnW9ciXDAhttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4502 http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2612200/apelacao-civel-apc-20040110279912-df-tjdf
  • Transcrição do Código Civil:Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - PRESTAR FIANÇA OU AVAL
  • Aval necessita de outorga conjugal. Fiança é nula sem outorga do cônjuge6.
  • Aval e fianca necessitam de outorga conjugal. Com a ressalva da separacao em regime absoluto. Explanacao atual concebida eh a comentada por Christiano Amaral
  • Salvo em regime de separação absoluta de bens,tanto no AVAL como na FIANÇA,HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS têm que ter a outorga conjugal sob pena de nulidade,que pode ser pleiteada até 2 anos após o término da relação conjugal.
  • Gente, vou dizer o que EU aprendi sobre isso em dois dois cursinhos presenciais.

    A fiança, EXIGE a assinatura do parceiro ou da parceira, no caso, claro, de casamento com comunhão de bens...se um contrato for assinado sem um dos dois, simplesmente não tem validade judicialmente.

    VIA DE REGRA, o aval também funciona dessa maneira, mas por se tratar de uma garantia SOLIDÁRIA, no momento que eu avalizo alguém, estou me responsabilizando  EU, mesmo sendo casado. O aval não deixa de ser aval nunca, por isso que mesmo assinado só por um dos Cônjuges, ele continua TENDO VALIDADE JUDICIALMENTE. O que ocorre, é DEPOIS, na hora de eu de fato ter que pagar essa dívida da qual me responsabilizei, o meu marido, pode reclamar judicialmente CASO EU TENHA USADO PARTE DO PATRIMÔNIO DELE. Mas o título que eu assinei terei que pagar de qualquer maneira.

    Por isso que a maiorida dos professores brincam com a gente e dizem que se temos parentes na família bancário, não é para perguntarmos nada à eles em época de prova.

    Isso é algo que ocorre depois, caso eu realmente tenha que pagar o que assinei. A maioria dos avais não são cobrados, as pessoas precisam de uma garantia a mais, mas vc não vai avalizar para alguém que não seja seu amigo, e seu amigo não vai deixar vc se ferrar....por isso que EM REGRA GERAL, E TEMOS QUE ENTENDER A CABEÇA DAS BANCAS, DIZ-SE QUE PRECISA DA AUTORIZAÇÃO, do contrário geraria muito impasse e muitas questões anuladas.
  • O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o aval se obriga pelo título. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a obrigação em relação a um credor específico.

    Com a edição do Código Civil de 2002, tanto o aval quanto a fiança dependem de outorga uxória.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=4132

    No contrato de fiança, no caso da ausência da outorga o negócio não será no todo prejudicado, pois sendo o fiador chamado a responder pela dívida, somente os bens pertencentes à meação do cônjuge fiador é que serão atacados, não expondo o patrimônio do casal em sua totalidade.


  • Fiquei confusa com esta questão, pois em aula com Professor Carlos Arthur (Canal do Concursos) foi mencionado que a ausência de outorga do cônjuge NÃO invalida o AVAL nem a FIANÇA, entretanto, NÃO será possível incluir os bens comuns do casal no processo de execução.

    Alguém sabe me dizer algo sobre isso??

    Grata!

  • Aval e fiança necessitam da outorga conjungal - outorga uxória & outorga marital - exceto no regime de separaçõ absoluta, conforme o código civil - art. 1647, III.

  • Não sei se estou certo, mas vou tentando resumir o que entendi....

    A FIANÇA exige a assinatura do casal, caso sejam casados em regime de comunhão total ou parcial de bens. Em regime de separação absoluta, não há necessidade da assinatura dos dois.

    Já o AVAL não precisa da assinatura dos dois, mas caso precise executar, o patrimônio conjunto não poderá entrar no "rolo". 
    Ex: Mulher assina e homem não. Caso precise executar, o que pertencer em conjunto, não pode ir para "rolo", só o que for da mulher, exclusivamente.

    É isso? 

    Cada um fala uma coisa, difícil chegar a um denominador comum....



  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     

    III - prestar fiança ou aval;

    “A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher”.

  • Atualmente, admite-se a prestação de aval sem a autorga uxória.

  • Diz-se outorga uxória a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos arts.