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O benefício da ordem, um dos efeitos da fiança, é uma prerrogativa do fiador de exigir que os bens do devedor sejam executados antes dos seus. A prerrogativa assenta-se no fato de que a obrigação do fiador é subsidiária, vez que se trata de uma garantia da dívida principal. Assim, cumpre ao devedor pagar a dívida e só quando por meio de execução de seus bens, estes forem insuficientes para garantir a obrigação é que o patrimônio do fiador será passível de constrição.
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Essa questão busca confudir o candidato com relação a aval e fiança. Cuidado!
O aval pode sim ser executado contra o devedor, contra o avalista ou contra os dois! Trata-se de uma garantia solidária.
Já na fiança existe uma outra relação entre o fiador e o credor : o credor só tem o direito de exigir do fiador o pagamento da dívida na hipótese de inadimplemento do devedor.
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renunciado tacitamente? O erro esta aqui ou não?
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O erro da questão está em querer executar o devedor e o fiador simultaneamente. O fiador goza de benefício de ordem.
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Na Fiança a responsabilidade é subsidiariedade (solidariedade entre si) ou sucessiva, onde que nos dois casos citados o CREDOR executa primeiramente O AFINAÇADO e depois o FIADOR 1, FIADOR 2...
A execução é não os dois ao mesmo tempo e sim o AFINAÇADO primeiro e se este não quitar a dívida aí sim se executa os fiadores.
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na maioria dos contratos que usam fiador existe a cláusula de renuncia de beneficio da ordem, a pessoa renuncia ao direito de ser cobrado somente após a cobrança do devedor principal, no entanto essa cláusula é expressa. o que deu um nó na minha cabeça foi a segunda parte da assertiva, "mesmo que o fiador não tenha renunciado tacitamte a esse direito" mas isso é o que na maioria das vezes acontece, ele não renuncia tacitamente, quando ele renuncia, ele o faz sempre de forma expressa, logo é uma questão de raciocinio: se ele não renunciou tacitamente, também não o fez expressamente, e se não o fez não pode ser cobrado simultaneamente com o devedor principal. axo que é isso.
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Na garantia oferecida para o credor mediante fiança, em caso de inadimplência, o credor pode executar simultaneamente o devedor e o fiador, mesmo que o fiador não tenha renunciado tacitamente ao benefício da ordem.
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Na garantia oferecida para o credor mediante fiança, em caso de inadimplência, o credor PODE executar simultaneamente o devedor e o fiador, MAS SÓ SE O FIADOR RENUNCIAR O BENEFICIO DE ORDEM.
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Se, somente se, o fiador renunciar o beneficio de ordem é que o credor poderá cobrar ou o próprio fiador, ou o devedor, tornando-se no caso, o fiado, um solidário do devedor.
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O erro está nos termos: mesmo que e não.
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Credor pode executar, simultaneamente, o devedor e o fiador. Mas o credor só pode fazer isso se o fiador renunciar (abrir mão) do benefício de ordem. Caso ele não tenha renunciado, ou seja, não abriu mão, primeiro executa o devedor, depois o fiador.
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A fiança é garantia acessória, logo o fiador não pode ser executo antes do devedor, tendo que ser feita a execução do devedor e ter se esgotados as opções, para então, executar o fiador. Salvo quando o devedor abre falência.
Fiança - o credor deverá cobrar primeiro o devedor. Esgotadas as possiblidades, a cobrança passa ao fiador. Havendo mais de um fiador, deve-se constar em contrato o que é respectivo a cada um. Caso contrário um único fiador poderá ser considerado responsável por toda a dívida. Exige outorga do conjuge. Também dá Direito de Regresso contra o devedor.
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Primeiro o devedor, a não ser que não exista o benefício de ordem.
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Benefício de ordem é característico das fianças.
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ERRADO
DICA:
AVAL: É AVAcalhado, não respeita a ordem e o credor cobra de quem ele quiser.
FIANÇA: Respeita a ordem. Primeiro o credor cobra o devedor principal e, se porventura ele não pagar, aí sim o co-devedor irá pagar.