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ID
913510
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal brasileira, no que concerne às medidas provisórias, está INCORRETO o que consta em:

Alternativas
Comentários

  • a) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.QUESTÃO INCORRETA!!!

    Na realidade, o art. 62, §7º da CF assim prevê:

    "Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de SESSENTA DIAS, contados de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional".

    b) - art. 62, §1º, IV da CF;
    c) - art. 62, §6º da CF;
    d) - art. 62, §10 da CF;
    e) - art. 62, §12 da CF
  • Art. 62...CF
    ALTERNATIVA A: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    ALTERNATIVA B: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
    ALTERNATIVA C: § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
    ALTERNATIVA D: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
    ALTERNATIVA E: § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • Alternativa A

    Sem muita balala, quem tem memória lembra de uma tal de CPMF, instiuida por MP e que perpetuou por 11 anos.
    Sem mais...
  • Segundo o STF o trancamento da pauta não é absoluto: ficam paralisados apenas os projetos de lei que poderiam ser editados por medida provisória, e por conseqüência, não ficam paralisados PEC, projetos de LC, matérias Penal, Processual Penal, etc.
  • Essa não é tão difícil pra quem memorizou o Art. 62, esse que fala sobre medida provisória...

    a) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (ERRADA. Na verdade são sessenta dias, segundo o § 7º).

    b) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Correta. § 1º, IV)

    c) Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Correta. § 6º)

    d) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Correta. § 10)

    e) Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Correta. § 12)

    Logo, a letra A é a resposta.
  • A questão da CPMF é outra história!

  • Art. 62...CF
    ALTERNATIVA A: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de SESSENTA DIAS, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.



    ALTERNATIVA B: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.



    ALTERNATIVA C: § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.



    ALTERNATIVA D: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.



    ALTERNATIVA E: § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto

  • VIGÊNCIA, VOTAÇÃO E EFEITO DE MEDIDA PROVISÓRIA.


    PUBLICAÇÃO                                              PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA                                 PERDA DE EFICÁCIA DA MP

    !--------------------------60 dias---------------------------------------!-----------------------------60 dias--------------------!-----------------60 dias----------!

                            l                                                                                                                                          !

    45 dias para trancamento da pauta                                                                                               prazo p/editar o decreto legislativo

  • são  60 dias, não 30, como diz a questão. 

  • Segundo novo entendimento do STF (2017)
    alternativa C estaria errada - a palavra "TODAS'

    "Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP."
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348278

  • ALTERNATIVA A.

    Medida provisória terá duração de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    b) CERTO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    c) CERTO: Art. 62. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

    d) CERTO: Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo

    e) CERTO: Art. 62. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.        

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.