a) Será aprovada mediante decisão de um terço dos seus membros. -> Segundo o art. 103-A, caput, para aprovação de de súmula vinculante é necessário aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
b) A partir de sua publicação na Imprensa Oficial, terá efeito vinculante. -> A partir da leitura do art. 103-A, caput, podemos verificar que a súmula vinculante terá efeito vinculante após a publicação na imprensa oficial.
c) O cancelamento de súmula não poderá ser provocado por partido político com representação no Congresso Nacional. -> O §2º do art. 103-A estabelece que todos os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) podem suscitar a revisão e o cancelamento da súmula vinculante. Como podemos observar no art. 103, incisoVIII do Texto Constitucional, o partido político com representação no Congresso Nacional é um dos legitimados para propor a Ação Direita de Inconstitucionalidade e, portanto, também é um dos legitimado para provocar o cancelamento da súmula.
d) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula, caberá reclamação ao Superior Tribunal de Justiça. -> A reclamação deve ser feita perante o Supremo Tribunal Federal. É o que estabele a CF em seu art. 103-A, §3º.
e) A revisão de súmula não poderá ser provocada pelo Procurador-Geral da República. -> Assim como indicado na alternativa "c", a revisão e o cancelamento da súmula podem ser provocados pelos legitimados para propor a ADI. O Procurador-Geral da República, por força do art, 103, inciso VI, é um desses legitimados.
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.