a) ERRADO - Partido Político é Pessoa jurídica de direio privado.
b) ERRADO -
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
c) CERTO - - Art. 45 - Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
d) ERRADO - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Citado por 165
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência
E) ERRADO - primeira parte está certa, mas para deliberação de alteração do estatuto, só no moldes do art. 67 - Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: Citado por 202
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; Citado por 2
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
Sobre a disciplina das pessoas jurídicas no Código Civil, deve-se assinalar a assertiva correta:
A) Conforme ensina o art. 40, as pessoas jurídicas podem ser de "direito público, interno ou externo, e de direito privado".
Pois bem, o art. 44 elenca as pessoas jurídicas de direito privado:
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica".
Conforme se vê, então, os partidos políticos são, por expressa previsão legal, pessoas jurídicas de direito privado, logo, a afirmativa está incorreta.
B) O art. 45 prevê que:
"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
Portanto, fica evidente que o registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado não é mera formalidade, mas sim, o ato que dá início à sua existência legal, ou seja, a assertiva está incorreta.
C) A afirmativa está correta, totalmente em consonância com o parágrafo único do art. 45 transcrito acima. Isto é, de fato o prazo de decadência para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado quando há defeito no ato constitutivo é de três anos.
D) A fundação é um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica, conforme prescrição do Código Civil.
Assim, veja-se o art. 62:
"Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
III – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;"
Nos termos do inciso III do art. 44 (acima transcrito) ela é pessoa jurídica de direito privado.
Pois bem, conforme fica claro pela leitura do caput do art. 62 as fundações somente são criadas por testamento ou escritura pública; ou seja, não podem ser instituídas por meio de instrumento particular, dessa forma, fica evidente que a alternativa está incorreta.
E) Sobre a guarda das fundações, o art. 66 assim dispõe:
"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público".
Portanto, observa-se que a primeira parte da assertiva está correta, já que efetivamente cabe ao MP dos Estados em que situadas as fundações a responsabilidade por velar, guardar as fundações.
No entanto, a segunda parte da afirmativa está incorreta, já que:
"Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".
Ou seja, isso quer dizer que a aprovação do MP não se dá em última instância, mas sim em conjunto com os demais requisitos (incisos I e II). Na verdade, a "última instância" seria o judicial, já que ele seria acionado somente se o MP denegasse a alteração do estatuto da fundação.
Gabarito do professor: alternativa "C".