SóProvas


ID
914053
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • REPOSTA - B

    O efeito devolutivo do recurso obedece à máxima tantum devoluttum quantum appelattum, considerada norma geral de direito recursal. Sendo assim, a matéria devolvida ao Tribunal, tanto em extensão, quanto em profundidade, é delimitada pelas razões de recurso

    .Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
  • O efeito devolutivo devolve toda a matéria analisada em primeira instância, sem se limitar às razões da apelação.
  • Acredito que a letra d) também esteja incorreta visto que a coisa julgada nas ações coletivas lato sensu, bem como nas ações populares é denominada secundum eventus probatione, e não secundum eventus litis. Eis a doutrina que encontrei:

    Coisa julgada secundum eventum probationis
                                               
                 coisa julgada secundum eventum litis
    • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)
    "A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".
    • Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)
    "A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".

    fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html


    Nesse sentido, em havendo improcedência da ação coletiva lato sensu ou da ação apopular, a coisa julgada não dependerá de resultado para ocorrer.
    No caso, se a improcedência resultar necessariamente da falta de provas nem coisa julgada haverá, possibilitando o remanejo de ação fundamentada em novas provas.
    A
    ssim, entendo que a questão seja passível de anulação.

  • Prezados,

    A LETRA B está errada porque o 'efeito devolutivo' do recurso (tantum devoluttum quantum appelattum) delimita apenas a extensão (PLANO HORIZONTAL) da matéria apreciável no recurso.

    Não há limitação no PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE - COGNIÇÃO AMPLA - EXAURIENTE) da matéria a ser apreciada pelos julgadores (v.g. art. 515, §§ 1º, 2º e 3º).

    É bom sempre recordar:

    COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL:

    ·  Plano horizontal:

    o  Plena (ou ilimitada): se o objeto da demanda for a integralidade do conflito existente;

    o  Parcial (ou limitada):  se a demanda tiver por objeto apenas parte do conflito. Há restrição do campo das pretensões de direito material e, conseqüentemente, das alegações de defesa.

    ·  Plano vertical:

    o  Exauriente (ou completa): quando o grau de profundidade é total. Há defesa ampla sobre a matéria posta na lide.

    o  Sumária:  o réu não dispõe de ampla defesa.

    EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO VERTICAL. O efeito devolutivo nos recursos ordinários proporciona ao magistrado uma ampla cognição vertical (exauriente), por isso o tribunal pode conhecer de todas as questões que foram ou mesmo poderiam ser utilizadas pelo prolator da decisão recorrida. [...] (TJ-MG 106720726448890021 Relator: SALDANHA DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2009, Data de Publicação: 18/06/2009).