Questão anulada por divergência jurisprudencial acerca do tema abordado na alternatirva correta (letra B).
Ao que parece, o CESPE gosta de se complicar com o tema da aplicação do P. da Insignificância nos crimes contra a Adm. Pública. Basta recorda similar questão apresentada na prova para Advogado da União em 2012:
161. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, pois a punição do agente, nesse caso, tem o propósito de resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.
Neste concurso, a banca considerou preliminarmente correta a assertiva, mas depois anulou a questão.
Curioso perceber a "divergência interna" da banca, pois no concurso da AGU a banca entendeu por inaplicável o princípio, mas no concurso da magistratura optou por sua aplicação! Sorte nossa que a banca normalmente é honesta e anula quando deve anular...
Item B:
STJ - Em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748), a Terceira Seção seguiu decisão do STF e firmou o entendimento de que é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes tributários cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 10 mil. De acordo com a Lei 10.522/02, a Fazenda Pública não executa créditos tributários inferiores a esse valor.
Para a Quinta Turma, a tese refere-se ao crime de descaminho, e não ao de contrabando. Embora os dois delitos estejam juntos no artigo 334 do Código Penal, eles são distintos.
Com esse fundamento, a Turma negou a aplicação do princípio da insignificância a acusado de contrabandear cigarros. A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o objeto jurídico tutelado nesse delito, além da proteção ao erário, é a saúde, a moral e a ordem pública.
“A introdução de cigarros em território nacional sujeita-se à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui delito de contrabando, e não descaminho, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância”, afirmou. A decisão foi unânime (AREsp 286.181).
a) Em direito penal, entende-se a tentativa como uma forma de adequação típica de subordinação imediata ou direta. (ERRADA)
A tentativa (art. 14,II CP) é classificada como uma norma de extensão, (aquela norma que auxilia o enquadramento típico). Desta forma,a tentativa é uma forma de adequação típica de subordinação mediata ou indireta.
b) O princípio da insignificância incide nos crimes contra a administração pública, o que exclui a tipicidade, mesmo que a conduta praticada ofenda a probidade administrativa, e não apenas o patrimônio. (ANULADA)
Há divergência entre o STJ e STF. Assim a banca foi infeliz em não discriminar se deveria a resposta ser posicionada de acordo com esta ou aquela corte.
c) O indivíduo que tenta o suicídio pode ser sujeito ativo e passivo da própria conduta. (ERRADA)
Primeiramente suicido não é crime, de tal sorte que o infeliz que tentou se matar não pode ser sujeito passivo nem ativo de crime algum.
Ainda, o CP só pune a conduta de terceiro (induzir ou estigar alguém) e possui como bem tutelado a "vida alheia", logo é impossível o suicida ser considerado sujeito ativo e passivo da sua própria conduta.
d) Há crimes que se caracterizam pela pluralidade de objetos materiais, mas nenhum crime prescinde de objeto material. (ERRADA)
Objeto material (Objeto [pessoa ou coisa] o qual a conduta criminosa é direcionada)
x
Objeto jurídico (Bem jurídico)
Os crimes de mera conduta prescindem de objeto material.
e) Crime de dever, semelhante ao crime de domínio, é aquele praticado dolosamente por quem rege a conduta dos demais envolvidos no crime, incidindo, nesse caso, a teoria do domínio do fato. (ERRADA)
Crime de dever não é semelhante aos crimes de domínio. O conceito emprega na questão é o de crime de domínio. Crime de dever é o crime que se caracteriza pela violação de um dever. Exemplo: crime culposo (que consiste na violação de um dever de cuidado). O crime omissivo também é um crime de dever (dever de agir e não realização da conduta que devia ser realizada).