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ID
914239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crime ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

            Art. 18 (LEI 9.605/98). A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.



    BONS ESTUDOS
  • Letra A - CERTA. Art. 18 da lei 9605/98.
    Letra B - ERRADA. O art. 25, §2º da Lei 9605/98 determina a doação do material apreendido.
    Letra C - ERRADA. A forma culposa está prevista no art. 69-A, §1º da Lei 9605/98.
    Letra D - ERRADA. Art. 14, II da Lei 9605/98 determina que é uma atenuante genérica.
    Letra E - ERRADA. Deve ser oferecida a oportunidade de contraditório na esfera criminal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
  • Complementando a resposta.
    Letra " E" errada, conforme art. 19, paragrafo único da lei 9.605\ 98
    P. único " A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório ".
     

  • A) CERTA A pena de multa fixada na sentença condenatóriapor crime ambiental será calculada de acordo com os critérios previstos no CPe, se revelar-se ineficaz, ainda  queaplicada no seu valo máximo, poderá ser aumentada de três vezes, tendo em vistao valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 18.A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-seineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até trêsvezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    B) ERRADO juiz que julgar o indivíduo que praticou crime de terem depósito madeira sem licença válida para o armazenamento deve decretar o leilão ou a destruição damercadoria apreendida, conforme o estado da coisa.

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidosseus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 2º Tratando-se de produtos perecíveis oumadeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas,hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

    C) ERRADA Nãohá modalidade culposa docrime de elaborar laudo falso para licenciamento ambiental.

    Art.69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualqueroutro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental totalou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    § 1Seo crime é culposo

    D)  ERRADA  Em se tratando de crime de danificar floresta de preservação permanente,o arrependimento do infrator, manifestado pela limitação significativa dadegradação ambiental causada, faz incidir, na terceira fase de aplicação da pena, causa especial de redução.

    Art. 14.São circunstâncias que atenuam a pena:
    II - arrependimento do infrator, manifestadopela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradaçãoambiental causada;

    E) ERRADA A perícia de constatação do dano ambiental produzidano juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, dispensada a instauração do contraditório, se este tiver sidoassegurado na instância cível.

    Art. 19. A perícia deconstatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante doprejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.Parágrafoúnico. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processopenal, instaurando-se o contraditório


  • O erro da letra D consiste na assertiva de que a atenuante será computada na terceira fase da dosimetria da pena, quando na verdade será na segunda, nos termos do art. 68 do Código Penal: a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

  • B) Art. 25. Lei 9605/98 (Crimes Ambientais) Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.  (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)

     

     

    C) TJ-MT - Apelação : APL 00014081620088110082 75842/2015

    O crime de elaboração de laudo ou relatório ambiental falso admite a forma dolosa ou culposa. Para a configuração da primeira hipótese (Lei 9.605/1998, art. 69-A, caput), “é preciso que o documento seja total ou parcialmente falso ou enganoso, por ação ou omissão, ou seja, não correspondendo à verdade ou buscando induzir alguém a erro”. Na segunda (Lei 9.605/1998, art. 69-A, 1º), a falsidade do laudo, estudo ou relatório ambiental decorre “de imprudência, negligência ou imperícia” (NASCIMENTO, Cláudia Maria Lyra do. OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de Oliveira. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 11, p. 11-31, jan./jun. 2015, p. 21/22). Se o resultado danoso decorre de conduta profissional negligente, reconhece-se a modalidade culposa do crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 69-A, § 1º).

  • A alternativa D quis confundir o arrependimento do infrator, que é causa atenuante tratada na Lei 9.605 (art. 14) incidente na segunda fase da dosimetria da pena com o arrepedimento posterior tratdo CP (art. 16), que é uma minorante, incidente na 3ª fase.