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A tentativa supersticiosa é também conhecida como tentativa irreal. Ela ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão. Reflete o crime impossível ou delito putativo. Exemplo: quando o agente pretende matar o inimigo praticando macumba. É forma de tentativa impunível, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. Ademais, por mais que o agente acredite, não é possível matar alguém apenas com crendices.
Perceba que a tentativa supersticiosa difere da tentativa inidônea. Apesar de ambas estarem relacionadas ao crime impossível, e, portanto, serem impuníveis, a tentativa inidônea ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz de lesar o bem jurídico ou quando ele é inexistente. Exemplo: o agente tenta matar uma pessoa que já está morta. O bem jurídico vida não foi sequer colocado a perigo. Esta forma de tentativa é verificável após o fato realizado. Já a tentativa supersticiosa, de plano, é facilmente verificada como incapaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pelo ordenamento.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/06/o-que-se-entende-por-tentativa-supersticiosa/
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Alguém pode comentar o erro da alternativa D?
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Boa tarde.
Conforme a Paula, também quero entender porque a letra D está incorreta.
Ex.: Bombeiros, Polícia, etc.
Grato.
Thiago
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Respondendo a dúvida da colega àcima sobre a alternativa D, a qual eu também achei bastante complexa...:
Nos termos do Código Penal, artigo 24:
"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de petigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
O Parágrado 1º Dispõe, porém, que: não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever LEGAL de enfrentar o perigo.
A letra da lei não inclui dever contratual = DEVER JURÍDICO. Porém, a doutrima majoritária inclui o dever contratual como dever legal, o que leva à controvérsia da alternativa.
No tocante à essa questão, Fernando Capez (2011, p. 302) explica que sempre que "a lei impuser ao agente o dever" LEGAL "de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função"EX: bombeiro, policial civil - Nesse caso o agente é obrigado a arriscar-se, mesmo ocorrendo risco pessoal, se para a situação houver solução. Porém, nesse caso, o profissional não poderá lesar bem jurídico alegando Estado de necessidade, uma vez q é seu dever LEGAL.
Continua ainda explicando que: "O CP limitou-se a falar em dever legal, que apenas uma das espécies de dever jurídico. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo". Nesse caos ele pode sacrificar o bem juridico e alegar estado de necessidade.
Por fim: "A inevitabilidade e o dever legal: para aqueles a quem se impõe o dever legal de enfrentar o perigo, a inevitabilidade tem um significado mais abrangente. O sacrifício somente será inevitável quando, mesmo correndo risco pessoal, for impossível a preservação do bem. Em contrapartida, para quem não tem a obrigação de se arriscar (dever contratual por exemplo), inevitabilidade significa que, se houver algum perigo para o agente, já lhe será possível o commodus discessus - saída mais cômoda, ou seja o sacrificio do bem.
Logo, só não pode alegar o estado de necessidade, ao destruir o bem juridico, de acordo com a letra da lei e com o entendimento da referida explicação, quem tem o dever legal de agir, já no tocante ao dever jurídico de agir, o agente não tem a obrigação de se arriscar, mas somente de agir, permitindo-se, desse modo, o sacrificio do bem.
Penso que seja isso. A CESPE considerou para a questão apenas o dever legal entre as várias espécies de dever jurídico para a impossibilidade de alegar estado de necessidade.
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Seria dois argumentos sobre a letra D:
Primeiro, na letra fria da lei:
Art. 24 CP
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever LEGAL de enfrentar o perigo. (e não CONTRATUAL)
Vejamos a questão:
d) Não pode alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.
Segundo argumento, bem resumidamente, podemos dizer que: "o código penal NÃO DEVE EXIGIR ATITUDES HEROICAS de quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, visto que sempre deve se pautar pela RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, exemplo disso seria exigir de um bombeiro (ou equivalente) adentrar em uma casa prestes a cair e em densas labaredas de chamas sem ter o mínimo de chances de salvar a sua vida e a de outrem, OU exigir de um salva-vidas a atitude de enfrentar um tsunami.
Ou seja:
d) PODE alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.
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Tentativa Irreal ou supersticiosa é parecida com o crime putativo? Quais as conexões? Alguém saberia informar?
Att
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Bom pessoal,
eu sou bombeiro e vou tentar explicar a alternativa D para vocês.
O fato de termos o dever legal de enfrentar o perigo não significa que vamos encarar o perigo "custe o que custar". Enfrentamos o perigo de maneira racional e preservando, em primeiro lugar, a nossa vida (afinal, um bombeiro ou policial morto não serve pra nada). Por exemplo: Um policiai sozinho resolve subir o morro do alemão e prender todos os bandidos, afinal esse é o dever legal dele. Hora meus amigos, isto não é racional.
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1) O condutor de veículo automotor que, por imprudência, colidir em veículo dirigido por uma gestante, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, responderá criminalmente por sua conduta, incidindo, na aplicação da pena, a circunstância agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida.
ERRADO
Não existe esse aumento de pena no CTB.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
2) Crime profissional consiste na prática de ações com intenção de lucro, como é o caso, por exemplo, do curandeirismo, enquanto o crime habitual consiste na reiteração da mesma conduta reprovável, como um meio usual de sobrevivência, como, por exemplo, o rufianismo.
ERRADO
Crime habitual: é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo(CP, art. 230), exercício ilegal da medicina, arte dentaria ou farmacêutica(CP, art. 282). Só se consuma com a habitualidade na conduta. Enquanto no crime habitual cada ato isolado constitui fato atípico, pois a tipicidade depende da reiteração de um numero de atos, no crime continuado cada ato isolado, por si só, já constitui crime.
Crime profissional: é o habitual, quando cometido com o intuito de lucro.Não exige o lucro para sua consumação, apenas a pratica reiterada da conduta, por ser crime habitual. A obtenção de lucro é mero exaurimento do crime.
Não exige o lucro para sua consumação, apenas a pratica reiterada da conduta, por ser crime habitual. A obtenção de lucro é mero exaurimento delitual.
3) Na hipótese de tentativa irreal ou supersticiosa, o agente não responde pelo crime pretendido porque sua intenção não basta para ofender o bem jurídico visado, sendo a tentativa impunível e, conforme o caso, o crime impossível ou o delito putativo.
CERTO
4) Não pode alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.
ERRADO
Não pode alegar estado de necessidade apenas o dententor do dever legal de evitar o resultado, o detentor do dever contratual (ex: segurança) pode.
5) Será reduzida de um a dois terços a pena do condenado pelo crime de latrocínio que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima e na recuperação total ou parcial do produto do crime.
ERRADO
Latrocínio não há delação premiada, o examinador colocou o conceito da delação contida no art. 159, §4º CP (extorsão mediante sequestro) no crime de latrocínio.
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ok, adorei as explicaçoes de todos, mas ainda nao entendi a A.
existe sim a agravante de crime contra mulher gravida no art. 61 do CP. Tem alguma coisa nesse assertiva de errada, mas eu nao sei o que é. Seria lesao leve na modalidade culposa? Ou nao se aplica as circunstancias agravantes da parte geral no crime de lesao?
se alguem souber....
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Em se tratando de crime culposo é descabido o reconhecimento de agravantes genéricas, salvo a reincidência.
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Quanto à alternativa "A", não vai incidir a agravante em razão do condutor não ter conhecimento de que a vítima estava grávida. Do contrário, estar-se-ia admitindo a responsabilidade penal objetiva. Para que fosse reconhecida a agravente, o condutor, portanto, deveria ter conhecimento de que a vítima era gestante.
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a) O condutor de veículo automotor que, por imprudência, colidir em veículo dirigido por uma gestante, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, responderá criminalmente por sua conduta, incidindo, na aplicação da pena, a circunstância agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida.
ERRADA!
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esqematizado Vol. 1, 7ª edição, 2013, pg. 681.
"Mulher grávida, para justificar a agravante, deve ser aquela em estágio avançado da gestação, capaz de torná-la mais vulnerável às investidas criminosas, e desde que a sua peculiar condição facilite a prática do delito. O agente deve ter ciência da gravidez, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva."
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Alternativa E - ERRADA
Lei 9.807/99 - dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Latrocínio consumado pressupõe vítima morta!!! Espero ter ajudado
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Não conseguie captar o erro da alternativa B. Alguém entendeu?
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Continuo afirmando... Algumas questões do CESPE são absolutamente ridículas. No caso dessa questão, a letra D também está correta, pois um oficial do corpo de bombeiros, por exemplo, além de dever legal, possui um dever contratual para agir e enfrentar o perigo. É lógico que ese dever é relativo (entrar em um prédio em chamas sem que haja a chance de salvar vítimas).
Uma pena que fiquemos reféns de uma falta de profissionalismo como essa.
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A letra D está incorreta, na minha opinião e acertei a questão de tanto ouvir e assistir aulas de professores como Nestor Távora, Sergio Gurge, Rogerio Sanches, etc. Eles citam muitos exemplos concretos para nos ajudar na compreensão, por exemplo, na letra D eu lembrei que o agente garantidor tem o dever legal de agir, "se ele pode, ele deve." Mas quando um policial vê um banco sendo assaltado por homens fortemente armados, armas de uso restrito, esse policial não responderá por crime omissivo proprio ou comissivo por omissão porque há uma clara exludente no sentido lógico e concreto. Já vi policiais sendo absolvidos por casos parecidos. Então essa obrigação tem um certo limite no caso concreto.
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d) Não pode alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.
ERRADO – Tanto quem tem o dever legal (art. 24, §1º) como que tem o dever contratual (art. 13, §2º, b) podem alegar estado de necessidade, a depender do caso concreto. Vejamos.
Aquele que tem o dever contratual de enfrentar o perigo pode alegar estado de necessidade. Ex.: uma babá contratada pra cuidar de um bebê; ai a casa pega fogo e ela sai correndo; nesse caso ela poderá alegar estado de necessidade, pois, conforme §2º do art. 13 do CP, em que pese ela devesse evitar o resultado, ela não podia evitar.
Quanto àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo, não poderá alegar estado de necessidade enquanto o perigo for enfrentável (no exemplo anterior, acionado o corpo de bombeiros, o bombeiro tem o dever legal de salvar o bebê que está na casa em chamas). Todavia, a impossibilidade de alegar estado de necessidade só subsiste enquanto o perigo for enfrentável, de forma que, não sendo mais possível enfrentar o perigo, não sendo o perigo enfrentável, não há como aplicar o §1º do art. 24. Caso em que o bombeiro poderá alegar estado de necessidade e deixar de salvar o bebê (quando ele chegou na casa para salvar o bebê as chamas já estavam com 15 metros de altura e com sério risco de desabamento). Dever legal não é heroísmo. Dever legal de enfrentar perigo pressupõe perigo enfrentável. Se o perigo não suportar enfrentamento, então não há falar em dever legal.
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Quanto à letra "D", a resposta é a letra fria da lei, sem complicações:
d) Não pode alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.
CP, art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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O erro está na afirmação de que quem tem relação contratual não pode alegar estado de necessidade. Ora, um vigilante (relação contratual regida pela CLT) não tem obrigação de prender ladrão, ao contrário da polícia que tem como função justamente combater a criminalidade.
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Tentativa irreal ou supersticiosa
A tentativa supersticiosa é também conhecida como tentativa irreal. Ela ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão. Reflete o crime impossível ou delito putativo. Exemplo: quando o agente pretende matar o inimigo praticando macumba. É forma de tentativa impunível, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. Ademais, por mais que o agente acredite, não é possível matar alguém apenas com crendices.
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Com assim a "D" está errada ?
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Marcos contratou Bruno como segurança particular de sua filha Camila. Em uma tarde de sábado, em uma rua movimentada da cidade, Camila foi alvo de uma tentativa de sequestro. Marcos, que estava no local do ocorrido, não reagiu porque temeu por sua própria vida. Nessa situação hipotética, é possível inferir que Bruno não tinha o dever legal de enfrentar o sequestrador, pois a abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial dever jurídico, advindo de lei, jamais de um contrato de trabalho.
.Gabarito "E" - Funiversa/2009/Delegado
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Pelo que entendi a alternativa D está errada porque fala em "dever legal ou contratual de enfrentar o perigo", enquanto o art. 25, §2º, diz: não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Galera, a D está errada pois em nenhum momento a lei dispõe acerca de dever contratual de enfrentar o perigo, somente em dever legal.
ART. 24 parágrafo 1º CP.
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Letra B
Rufianismo é um crime profissional, pois é cometido com o intuito de lucro.
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Curandeirismo pode ser um crime Profissional (no caso do parágrafo único) ou crime habitual
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
OBS: Crime Profissional - Crime habitual, quando cometido com o intuito de lucro (Fernando Capez)
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" Por dever legal, parcela da doutrina ensina abranger apenas aquele derivado de mandamento legal,excluindo-se o dever contratual,por exemplo. A doutrina majoritária, contudo , discorda , tomando a expressão( dever legal) no seu sentido amplo, abarcando, assim o conceito de dever jurídico. Essa corrente fica fortalecida quando analisada a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código : " A abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial dever jurídico". Desta forma, conclui-se ter o dever de enfrentar o perigo o bombeiro,pela obrigatoriedade de dever legal,assim como o segurança particular , pela sua obrigatoriedade em face de dever jurídico gerado pela relação advinda do contrato de trabalho" ( página 71 e 72, Rogério Sanches, Código Penal para concursos)
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TENTATIVA SUPERSTICIOSA (OU IRREAL) NÃO É SINÔNIMO OU ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÃO INSTITUTOS DIFERENTES. NO CRIME IMPOSSÍVEL (TEORIA OBJETIVA TEMPERADA - DO CP) O AGENTE NÃO SABE QUE UTILIZA MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ PARA CONSUMAR O CRIME. ELE DESCONHECE O MEIO. NA TENTATIVA SUPERSTICIOSA OU IRREAL, O MEIO É ABSOLUTAMENTE INEFICAZ, MAS O AGENTE CONHECE ELE, E ACREDITA SER EFICAZ, QUANDO NA VERDADE NÃO É EFICAZ EM HIPÓTESE ALGUMA (COMO MATAR COM O PODER DA MENTE, POR EXEMPLO).
SERIA ÓTIMO SE HOUVESSEM QUESTÕES QUE FOSSEM COERENTES E TESTASSEM REALMENTE A CAPACIDADE JURÍDICA DOS CANDIDATOS.
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GAB-C
Q49292 ->Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
gab-C
Q313304 ->Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.
GAB-C
Q313304 ->Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.
GAB-E
Q304745->Não pode alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.
GAB-E
Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana.
FONTE : CLEBER MASSON
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ALTERNATIVA D
A doutrina ensina que o deve de enfrentar o perigo é exigível dos garantidores (art. 13, §2º, a,b e c). Assim, a) que tem por lei o dever de cuidado (bombeiros, pais, policiais); b) quem por outra forma [contrato] assumiu o dever (salva-vidas de clubes); c) quem com o seu comportamento anterior criou o risco do pergio; não podem alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.
Parece-me, assim, que a assertiva "D" é questionável!
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Em relação à tentativa supersticiosa, recentemente, o STJ dispôs de um modo bastante curioso, admitindo ameaças espirituais para a configuração do crime de extorsão. A quem interessar:
[...] "A vítima relata que, depois de pagar vultosas quantias por atendimentos espirituais,'pediu por favor para que ela parasse', mas que a recorrente 'passou a proferir ameaças dizendo: acabo com sua vida e com seu carro'. Disse que a ré começou a ameaçar também seus filhos. Em certo dia, a ré a levou até um cemitério, onde encontrou dois bonecos amarrados, dizendo que eram os filhos da vítima e que caso não fosse dado mais dinheiro, 'pegava qualquer um deles e acabava com eles' " [...]
"A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão".
"Assim, não é possível reconhecer a prática do crime do art. 284 do CP. No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades".
"Para desclassificar os crimes dos arts. 158 e 171 do CP para o tipo penal previsto no art. 284 do CP, seria necessário ignorar as provas delineadas pelo Tribunal de Justiça e julgar, novamente, a ação penal, reexaminando o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.021 - SP.
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A) Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
TJMG Apelação Criminal APR 10386100001638001 MG (TJ-MG) A agravante prevista no art. 61 , II , h , do Código Penal não se aplica aos crimes culposos, pois não haveria sentido em punir mais severamente, em razão da qualidade da vítima, alguém que não quis o resultado danoso.
E) STJ - HABEAS CORPUS : HC 202943 MG 2011/0078228-4 6. Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, tratando-se de latrocínio consumado, inviável a aplicação do redutor, uma vez que não houve "localização da vítima com vida", conforme exigido pelo legislador para o reconhecimento da benesse legal.
Art. 14. Lei 9807/99 (Proteção a Vítimas e Testemunhas) O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
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"Entende-se por tentativa surpesticiosa ou irreal aquela em que o agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável. Embora, num primeiro momento, possa se confundir com a tentativa inidônea por se encontrar na esfera do crime impossível, a supersticiosa dela se difere. Na tentativa inidônea, ao empregar meio absolutamente ineficaz ou visar a objeto absolutamente impróprio, o agente ignora esta circunstância e acredita no contrário, ou seja, que o meio eleito é apto a provocar o resultado ou que o objeto esteja em condições de sofrer os efeitos do resultado. Na tentativa supersticiosa, por outro lado, o agente tem plena consciência a respeito do meio que emprega ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser alcançado, embora, objetivamente, isso seja impossível. Por exemplo: "N' pretende matar "B" mediante disparos de arma de fogo e, para tanto, apossa-se de um revólver desmuniciado e o aciona: não provoca o resultado, pois o meio é absolutamente ineficaz; "N' pretende matar "B" mediante disparos de arma de fogo e, para alcançar seu intento, desfere os tiros contra o alvo, que já está morro: não provoca o resultado porque o objeto é absolutamente impróprio. Em ambos os casos, "A" acredita que, com sua conduta, pode causar a morre de "B" porque ignora que a arma está desmuniciada ou que a vítima já está morta. Noutras palavras, o crime é impossível, mas "N', no momento em que se apoderou da arma, imaginou que fosse apta a efetuar os disparos ou, no segundo exemplo, ao efetuar os disparos, idealizou que o alvo estava vivo. Agora outra situação: "A'' pretende matar "B" exercitando o poder do pensamento para que este seja atropelado por um automóvel. Neste caso, o crime é impossível não porque "A" rem uma impressão incorrera a respeito do meio ou do objeto, como nos exemplos anteriores, mas porque acredita na eficícia de um meio que jamais poderia causar qualquer resultado lesivo." Rogério Greco em seu Código Comentado.
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"A TENTATIVA SUPERSTICIOSA (TENTATIVA IRREAL) ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão.
A tentativa supersticiosa, de plano, é facilmente verificada como incapaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pelo ordenamento.
Observe que o agente sabe dos métodos que usa e acredita que os mesmos possam levá-lo ao resultado. Assim, ao realizar o trabalho espiritual, acredita piamente que a crendice o levará ao resultado pretendido.
Como se vê, O erro do agente consiste em acreditar que aquele meio pudesse levar ao resultado, quando isso jamais poderia ocorrer.
Exemplo: quando o agente pretende matar o inimigo praticando macumba. É forma de tentativa impunível, uma vez que o Direito penal não pune o pensamento ou a intenção. Ademais, por mais que o agente acredite, não é possível matar alguém apenas com crendices.
A TENTATIVA INIDÔNEA é diferente. Ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz de lesar o bem jurídico ou quando ele é inexistente.
Na tentativa inidônea, o agente pensa estar usando um meio, quando usa outro e este outro jamais o levaria ao resultado; ou, então, acredita estar atingindo um objeto que não existe para ser atingido.
Exemplo: o agente tenta matar uma pessoa que já está morta. O bem jurídico vida não foi sequer colocado a perigo. Esta forma de tentativa é verificável após o fato realizado.
Exemplos:
O agente usa arma de brinquedo pensando tratar-se de arma verdadeira e dispara a mesma contra a vítima, percebendo, após, que jamais atingiria o resultado pretendido, eis que não se tratava de arma e, assim, jamais poderia deflagrar os projéteis. (o meio empregado é absolutamente ineficaz)
O agente, desejando matar a vítima, disparasse arma verdadeira contra um boneco, pensando tratar-se da pessoa a quem queria atingir. (absoluta impropriedade do objeto).
Vamos esquematizar:
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Manual de Direito Penal, volume 1. Rogério Sanches da Cunha. 4ª Edição. Editora Juspodivm. 2016. páginas 315-352".
Extraído do site: https://helomnunes.com/2017/05/23/tentativa-supersticiosa-versus-tentativa-inidonea/
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A letra D não está errada, pois se trata da regra, porém a cespe gosta de trabalhar as exceções.
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Eu acho que a alternativa D está errada pq o art. 24, £1 do CP diz que "não poderá alegar estado de necessidade quem tinha o DEVER LEGAL de enfrentar o perigo" e a alternativa incluiu dever contratual tb
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Com toda razão J. Carmona.
A inobservância ao detalhe "contratual" inserido na alternativa, foi o motivo do meu erro.
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O erro da "e" foi falar em "condenado", ao invés de "indiciado ou acusado". Ou seja, aquele já condenado não é mais alcançado pelo benefício da deleção.
Lei 9807/99 - Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
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Alguém pode esclarecer melhor a diferença entre crime habitual e profissional, ainda não ficou clareado pra mim o conceito de ambos e o erro da assertiva.
Se puder mandar por inbox a explicação, ficarei grato!
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Gabarito: C
No que se refere à teoria e à aplicação do direito penal: Na hipótese de tentativa irreal ou supersticiosa, o agente não responde pelo crime pretendido porque sua intenção não basta para ofender o bem jurídico visado, sendo a tentativa impunível e, conforme o caso, o crime impossível ou o delito putativo.
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GAB C
sobre a letra B- crimes habituais – São delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente
pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série
de condutas necessárias e consuma a infração penal, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Exemplos: casa de prostituição (art. 229 do CP) e curandeirismo (art. 284 do CP). Entretanto, embora seja essa a posição majoritária, não podemos descartar a hipótese de tentativa. Isso porque poderá o agente ter dado início à cadeia dos atos que, sabidamente, seriam habituais, quando é impedido de continuar a exercer o comportamento proibido pelo tipo, por
circunstâncias alheias à sua vontade. Mirabete, com precisão, afirma que, como regra, “o crime habitual não admite tentativa, pois ou há reiteração de atos e consumação, ou não há essa habitualidade e os atos são penalmente indiferentes. Não há que se negar, porém, que, se o sujeito, sem ser médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira ‘consulta’, há caracterização da tentativa do crime previsto no art. 282.
crime profissional: é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa. Ex: CP, art. 230 (rufianismo).
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letra D errada????- Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo: o próprio art. 24, §1º, diz que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Este dever legal, para a maioria da doutrina, deve ser considerado em sentido amplo, não podendo alegar o estado de necessidade quem tem o dever jurídico de enfrentar o perigo, podendo, inclusive, nascer este dever de uma relação contratual. Ex.: um segurança da boate não pode alegar estado de necessidade e não enfrentar uma situação de briga na boate. O salva-vidas também está aqui nesta situação. No caso do World Trade Center, por conta dos desabamentos, os bombeiros saíram do prédio. Nesta situação, não poderiam alegar estado de necessidade em razão do dever jurídico que possuíam, porém poderia alegar a inexigibilidade de conduta diversa, afastando a culpabilidade.
Detalhe importante contido nesse § 1º do art. 24 do Código Penal está na expressão dever legal. A pergunta que se faz é a seguinte: na expressão dever legal está contido tão somente aquele dever imposto pela lei, ou aqui também está abrangido, por exemplo, o dever contratual?
Hungria posiciona-se no sentido de que somente o dever legal impede a alegação do estado de necessidade, e não o dever jurídico de uma forma geral, tal como o dever contratual. Diz o mestre que “o direito é um complexo harmonioso de normas, não admitindo conflitos, realmente tais, em seu seio.”
Assim, uma norma penal não podia declarar lícito o sacrifício do direito alheio, para salvar de perigo o próprio direito, por parte de quem, em virtude de outra norma jurídica, é obrigado a expor-se ao perigo. Trata-se de dever imposto pela lei. O texto do Código não permite extensão ao dever resultante simplesmente de contrato.
Costa e Silva e Bento de Fariaentendem, entretanto, ser abrangido o dever contratual. Ora, quando o Código fala apenas em lei, não se pode ler também contrato. O dever de que aqui se cogita é tão somente o que se apresenta diretamente imposto ex lege. Suponhamos que alguém tenha sido contratado para prestar serviços como segurança de outrem. Ambos estão num barco, segurança e contratante, que, durante uma tempestade, não resiste a ela, soçobra e afunda. Naquele momento, ambos só conseguiam visualizar um único
colete salva-vidas, haja vista que os demais haviam-se perdido. O segurança contratado, com o
objetivo de salvar- -se, causa a morte do seu contratante na disputa pelo colete salva-vidas. Aqui, conforme lições de Hungria, não prevalecerá a regra contida no § 1º do art. 24 do Código Penal, podendo o segurança
alegar o estado de necessidade.
fonte: cpiuris e greco
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A “tentativa irreal ou supersticiosa” é
“aquela em que o agente tenta alcançar a sua finalidade delituosa através de meios sobrenaturais (rezas, feitiçarias, invocação dos deuses ou dos mortos, fórmulas mágicas etc.” (DIAS, 2007, p. 717) (grifos no original).
Nestes casos a inviabilidade da consumação é elevada a um grau paroxístico, de modo que “a inaptidão do meio é absolutamente manifesta”, não sendo possível pensar em sua tentativa, nem mesmo num contexto dogmático informado por teoria subjetiva (DIAS, 2007, p. 717) (grifos no original).
Assim sendo, a chamada “tentativa irreal ou supersticiosa” seria um exemplo de “crime impossível” em seu grau máximo, de forma a inviabilizar a punição sequer da tentativa, seja diante da adoção de uma teoria objetiva (como faz nosso ordenamento), seja diante da opção por uma teoria subjetiva do crime tentado.
Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Unisal.
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Embora tenha acertado a questão por eliminação, meu material traz conceitos diferentes do exposado pela alternativa dada como correta.
Crime Impossível (erro de tipo inverso) x Crime Putativo (erro de proibição inverso)
Item (A) - Configura-se crime impossível, também denominado de tentativa inidônea, quando, praticados os atos executórios, é impossível que o crime se consume "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (...)".
O delito putativo, por sua vez, configura-se, segundo a doutrina, quando o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade realizou um irrelevante penal.
De acordo com Luiz Régis do Prado "O crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto".
Exemplo de crime putativo, segundo o autor: "o agente pensa que o fato de subtrair coisa alheia móvel para fins de uso e pronta restituição caracteriza o delito de furto."
Ainda segundo Luiz Regis Prado, "verifica-se o crime impossível quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação,quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Segundo o autor, exemplo um exemplo desse espécie se dá quando "o agente toma alguém morto como vivo, e dispara contra ele."
No crime impossível, o agente, agindo em erro, pensa existir uma característica objetiva do tipo que na realidade não ocorre (erro de tipo inverso).
No delito putativo (tentativa irreal ou supersticiosa), por sua vez, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)"
Delito Putativo/Imaginário --- > Tentativa Irreal / Supersticiosa
Crime Impossível ---> Tentativa Inidônea
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A LETRA D ESTÁ CORRETA SIM.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria geral do crime, mais
precisamente sobre lesões corporais, curandeirismo, estado de necessidade,
tentativa e o crime de latrocínio. Analisemos as alternativas:
A) INCORRETA.
Trata-se aqui de lesão corporal culposa (art. 129 do CP), em que o agente não
tem a intenção de causar a lesão, desse modo, não há que se falar em
circunstância agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida. A
agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal não se aplica aos crimes
culposos.
São circunstâncias
que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente
cometido o crime:
h) contra criança,
maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Além disso, veja a
emenda:
Ementa Oficial: PENAL - LESÃO
CORPORAL CULPOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - CULPA EVIDENCIADA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA
PENA-BASE - NECESSIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES
CULPOSOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encontrando-se comprovadas a autoria,
materialidade e o elemento subjetivo do delito de lesão corporal culposa,
impõe-se a manutenção da condenação. 2. Incabível é a absolvição por legítima
defesa pois não comprovados os requisitos do artigo 25 do Código Penal. 3.
Reduz-se a pena-base quando esta se encontra fixada de forma exacerbada. 4. Nos
crimes culposos o agente não possui o controle subjetivo das infrações, o que
inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. 5. Declara-se extinta a
punibilidade do apelante pelo cumprimento integral da pena. 6. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
(TJ-MG - APR: 10145160338763001
Juiz de Fora, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras
Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2021).
b)
INCORRETA. O crime profissional é um tipo de crime habitual que tem o intuito
de lucro, isso para uma parte da doutrina; já o crime habitual significa aquele
em que o crime ocorre por meio de uma conduta reiterada, ou seja, um episódio
isolado não é um fato punível, exemplo é o crime de rufianismo. Ou seja, o
crime profissional está dentro do crime habitual, o curandeirismo na verdade é
um tipo de crime habitual, não é necessariamente crime profissional, vez que se
pode praticá-lo mesmo sem obter nenhum tipo de remuneração.
c)
CORRETA. A tentativa irreal ou supersticiosa é espécie do gênero crime
impossível (em que o meio é absolutamente inidôneo
ou o objeto é absolutamente impróprio). A tentativa irreal seria
aquela em que o agente se utiliza de meios sobrenaturais para praticar o crime,
tenta alcançar o resultado através desses meios, é um meio absolutamente inapto
e por isso não haveria que se falar nem em tentativa.
d) INCORRETA. Quem não pode alegar o
estado de necessidade é quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (art. 24,
§1º do CP). Quem tem apenas o dever contratual de enfrentar o perigo pode
alegar estado de necessidade, pois não há essa previsão na lei.
e) INCORRETA. No crime de latrocínio não
se pode utilizar da delação premiada, já na extorsão mediante sequestro pode
haver a redução de pena de um a dois terços por meio da delação premiada:
Art. 159, § 4º, CP - Se o crime é
cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação
Criminal: APR 0338763-54.2016.8.13.0145 Juiz de Fora. Site JusBrasil.
CABETTE, Eduardo Luiz santos. Tentativa Irreal ou Supersticiosa.
Site JusBrasil.
SCHIAPPACASSA, Luciano. Qual a diferença entre o
crime continuado e crime habitual? – Site JusBrasil.
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A D errada? kkkkk tá bom. Próxima.