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ID
914269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas, tratados, convenções e cooperação em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Parágrafo 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Parágrafo 3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.


  • d) A busca e apreensão é considerada pelo CPP como meio de prova, (De acordo com Norberto Avena em Processo Penal Esquematizado, Quanto a natureza da busca e apreensão, tudo dependerá do caráter de que venha se revestir. Normalmente assume natureza de meio de prova, podendo contudo, revestir-se de caráter assecuratório de direitos, como ocorre na hipótese de ser efetivada em decorrência de determinação de arresto (art. 137 do CPP, cujo objetivo é garantir o êxito da reparação civil dos danos causados pela prática da infração penal.

    devendo-se observar, quando de sua autorização, os requisitos gerais das medidas cautelares e, no particular, por imposição legal, a prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis, ( Para o deferimento da ordem judicial de busca e apreensão é necessária a existência de fundadas razões que a autorizem, como tais consideradas aquelas externadas por meio de motivação concreta quanto a sua ocorrência  e amparadas, senão em início de prova, ao menos em indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida.

    com a descrição pormenorizada das coisas e objetos sobre os quais recairá a medida; além disso, se executada em repartições públicas, essa medida deve ser precedida da requisição judicial do objeto da busca e apreensão. Há duas orientações: Primeira: no sentido de que se deve, necessariamente, ser precedida de requisição da autoridade competente ao responsável pela repartição e, somente se desatendida ou se houver suspeita de envolvimento do mesmo, determinada judicialmente e Segunda: que é viável independente de requisição. Na esteira de entendimento majoritário a primeira é a mais adotada.

  • e) A prova emprestada tem natureza documental e sua validade depende de que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em outro processo judicial ou procedimento administrativo que envolvessem as mesmas partes. Correto. Ausentes contudo será considerada como mero indício.

    Consideram-se provas emprestadas aptas a lastrear a condenação os elementos colhidos diretamente pelo MP, desde que se tenha dado a oportunidade ao acusado de exercer a ampla defesa durante a produção da prova originária, sendo dispensada a renovação do contraditório. (STJ , HC 91.781/SP, DJ 05.05.2008) "É possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenham ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório" Desta forma, deve haver a renovação do contraditório pois são observadas as regras atinentes à prova documental.
  • a) Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.(Correta)
    Como ilícitas devemos entender as provas obtidas mediante violação as normas que possuam conteúdo material (asecuratório de direitos), sendo necessário, ainda, que essa violação acarrete, direta ou indiretamente, a ofensa a garantia ou  a princípio constitucional, mesmo que não haja veda expressa.


    Quanto as alternativas B e C acredito que o erro se encontra no fato de dizer que é desnecessária a homoloção da sentença e do exequatur e autorização judicial estritamente sigilosa, contudo, se alguém puder esmiuçar as alternativas fico muitíssimo grata.

    Bons estudos.
    Suellen
  • amiga Suellen, o erro da letra c,  esta no tocante a autorizacao judicial, que apenas mostra-se necessária no tocante a infiltracao dos agentes, conforme reza a lei 9034/ 95, art 2, V.

    Que venham nossas nomeaçoes
  • Acredito que a questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.

    A alternativa "a" ao mencionar que a admissibilidade da prova fica condicionada ao fato de ela configurar ou não violação de direitos comete um grave equívoco haja vista que nenhum direito é absoluto, podendo ser restringido através de critérios de proporcionalidade.

    Como exemplo de prova que "viola" direitos, mas não deixa de ser admitida, tem-se a busca e apreensão de cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder (art. 240, f, CPP). Apesar de "violar" o sigilo de correspondência (art. 5°, XII, CF), tal prova não deixa de ser válida.
  • UMA PEQUENA CORREÇÃO NO COMENTÁRIO FEITO =>por ana há 5 meses.

    A LEI 9.034/95 CITADA PELA COLEGA FOI REVOGADA EM 2013 PELA LEI 12.850.




    "FÉ"
  • c) Os procedimentos de ação controlada, afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais e infiltração de agentes de polícia ou de inteligência dependem de prévia autorização judicial estritamente sigilosa, sendo, por essa razão, considerados medidas de produção antecipada de prova.

    1 - A cpi pode quebrar o sigilo bancário, não depende de prévia autorização judicial.

    2 - Não precisa de autorização judicial para a ação controlada prevista na nova lei 12.850 (organização criminosa), apenas é necessário uma prévia  comunicação conforme previsão no art. 8, §1:

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    OBS: Devemos observar no entanto que na lei de drogas é necessária a prévia autorização judicial, conforme previsto no art. 53, II 11.343.


    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.


              
  •  e) A prova emprestada tem natureza documental e sua validade depende de que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em outro processo judicial ou procedimento administrativo que envolvessem as mesmas partes. Consideram-se provas emprestadas aptas a lastrear a condenação os elementos colhidos diretamente pelo MP, desde que se tenha dado a oportunidade ao acusado de exercer a ampla defesa durante a produção da prova originária, sendo dispensada a renovação do contraditório.

    Acreditto que o erro da alternativa esteja no fato do contraditório ser exigido no novo processo que recebe a prova e não no originário.

    Admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico e sua natureza jurídica - Vanessa Teruya

    ....
    Por fim, mister retratar o brilhante posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida e Eduardo Talamini [9]:

    Para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova. Assim, não pode a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.



  • Letra "e" - Errada, pois a prova emprestada não tem natureza de prova documental necessariamente. A natureza da prova emprestada é a mesma da prova originariamente produzida, apesar de ingressar no processo pela forma documental.” Fonte: Renato Brasileiro Lima.

  • B) Errada

    Fundamento: CRFB/1988, art. 105, inciso I, alínea “i”:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

  • Letra "B" - ERRADA 

    b) Conforme disposto nos tratados bilaterais de auxílio direto firmados pelo Brasil, em se tratando de produção probatória, são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, o qual pode ser apresentado diretamente ao juízo competente, ainda que a medida contemple pedido de caráter executório — como buscas e apreensões, bloqueios e quebras de sigilo —, desde que se intime, previamente, a parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. Os autos permanecem, nesse caso, em juízo, até o decurso do prazo por ele estabelecido, após o qual, deferida e executada a medida, com ou sem resposta, deverão ser imediata e diretamente remetidos à autoridade solicitante.


    Acredito que o erro encontra-se unica e exclusivamente na parte grifada, pois não é obrigatório que se intime previamente a parte contrária, pois, em determinados casos, a parte ré poderá frustrar a medida.

    Ao contrário do comentário postado por outro coelga, o pedido de auxilio direto diferencia-se da rogatoria, pois nao precisa de exequatur e as autoridades judiciarias brasileiras nao homologam ato juursidicional estrangeiro. 

    A autoridade judiciaria brasileira conhece os fatos narrados pela autoridade requerente para daí proferir uma decisão. O pedido se dá entre autoridades centrais dos dois países e é regulamentado por tratado firmado entre as partes.

    Podem ser objeto de pedido: comunicação de atos processuais, obtenção de provas, oitiva de testemunhas, quebra de sigilo bancario, fiscal e telematico... etc. 


    Fonte: Revisaço Magistratura Federal (Juspodivm) + Dizer o Direito (Informativo 553)

  • ITEM B - ERRADO. Conforme disposto nos tratados bilaterais de auxílio direto firmados pelo Brasil, em se tratando de produção probatória, são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, o qual pode ser apresentado diretamente ao juízo competente, ainda que a medida contemple pedido de caráter executório — como buscas e apreensões, bloqueios e quebras de sigilo —, desde que se intime, previamente, a parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. Os autos permanecem, nesse caso, em juízo, até o decurso do prazo por ele estabelecido, após o qual, deferida e executada a medida, com ou sem resposta, deverão ser imediata e diretamente remetidos à autoridade solicitante.

    O item tem dois erros. O primeiro é que, no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto, não é possível o cumprimento de pedido de caráter executório, devendo, para isso, haver processo iniciado aqui com as garantias processuais devidas de contraditório e ampla defesa. O segundo erro é que não é sempre necessária a intimação da parte contrária, sob pena de se frustrar o cumprimento da decisão.

  • Qual o erro da letra D??

  • Pessoal, a busca e apreensão configura meio de OBTENÇÃO de prova e não meio de prova! 

    “Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

  • Letra E: a prova emprestada, de fato, tem natureza documental, contudo, deve ser produzida em processo criminal. Ademais, os elementos colhidos diretamente pelo MP não são cosiderados provas emprestadas.

  • C) Da Ação Controlada Art. 8o Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    Art. 8o Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Art. 8o Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

     

    Da Infiltração de Agentes

    Art. 10.  Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3o.  Lei 12850/13 (Organização Criminosa e Investigação)Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    PS: que questão é essa

  • D) Os atos normativos das Polícias Judiciárias, em geral, limitam-se a recomendar que a busca em repartições públicas, quando necessária, será antecedida de contato com o dirigente do órgão, onde será realizada. Mesmo esse contato, em nome de uma política de boa vizinhança e de harmonia, merece várias considerações. Recomenda-se que a busca e apreensão só seja informada ao órgão público se o alto escalão ou administração superior do órgão não estiver envolvida, sequer por omissão, com o cometimento de crimes e se essa hipótese, ainda que remota, tenha sido descartada de plano pela equipe de investigação, com absoluta segurança.

    http://www.conjur.com.br/2015-set-08/academia-policia-judiciario-fundamental-pacificar-atuacao-policia-mp

     

    TJ-SC - Mandado de Seguranca : MS 412437 SC 2005.041243-7 -A busca e apreensão somente pode ser admitida quando existir fundada razão (artigo 240, § 1o, do Código de Processo Penal). Só se defere busca e apreensão em repartição pública em casos excepcionalíssimos, quando impossível produzir a prova de outro modo.

     

    Art. 243.  CPP O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    Art. 245.  CPP § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

  • E) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1171296 RJ 2009/0238777-0 (STJ) A prova emprestada, assim como as demais, é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que tenha sido produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.

     

    STF MS Decisão Monocrática Ministro Celso de Mello. A natureza jurídica da ‘prova emprestada’ é meio de prova inominado, de forma documental. Destarte, é instrumento que pode ser utilizado pelo juiz no julgamento da ação, sendo instrumento suficiente para subsidiar a formação de seu convencimento.

     

     

  • E - ERRADA.

    É uma prova produzida em um processo, que é levada para outro processo, sempre de forma documentada.

    Consiste na utilização em um processo de uma prova que foi produzida em outro, sendo que o transporte da prova é feito por meio de certidão extraída daquele. 

    Qual o valor probatório da prova emprestada?

    Mesmo valor probatório que possuía no processo originário.

    Se for prova testemunhal no processo Y, será prova testemunhal no processo Z. 

    fonte: RENATO BRASILEIRO.

    NOTE QUE: O STJ, 6° Turma, AgRG no REsp 1.471.625/SC, Dje10/06/2015: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada”. 

  • Atenção !

    Flagrante postergado / Diferido

    Lei 12.850/13 - Comunicação judicial

    Lei 11.343/06 - Precisa de Autorização Judicial

    Bons estudos!

  • A alternativa A está mal escrita pacas. Como assim, a validade da prova fica condicionada ao seu resultado? Quer dizer que, dependendo do que uma testemunha disser, seu depoimento poderá ser retroativamente considerado ilícito? E "devidamente autorizada" refere-se a quê - à prova ou à violação de direitos? A utilização do aposto faz com que ele se refira ao termo imediatamente anterior, que é "violação de direitos", então teríamos uma violação de direitos autorizada? Ou é a prova que deve estar devidamente autorizada? Mas não faz sentido dizer que a prova será lícita contanto que seja autorizada, afinal, o juiz pode muito bem "devidamente autorizar" uma prova ilícita.

  • Gostaria de acertar uma questão relativamente difícil com tanta convicção na prova como acertei esse, sem ler as demais aí alternativas kkkk

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