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ID
914296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Letra A - CERTO
    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO POR AGÊNCIA BANCÁRIA. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
    1. A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.
    2. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos.
    3. Ademais, o roubo à mão armada realizado em pátio de estacionamento, cujo escopo é justamente o oferecimento de espaço e segurança aos usuários, não comporta a alegação de caso fortuito ou força maior para desconstituir a responsabilidade civil do estabelecimento comercial que o mantém, afastando, outrossim, as excludentes de causalidade encartadas no art. 1.058 do CC/1916 (atual 393 do CC/2002).
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 844.186/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Letra B - Errado
    Não consegui achar jurisprudência. Se alguém puder completar, seria interessante.

    Letra C - Errado

    STJ Súmula nº 54 - Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual

     Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Letra D - Errado
    Está previsto no artio 927, 186 e 187, CC.

    Letra E - Errado
    Abuso de Direito é ato ilícito.
    O Ato Ilícito está previsto no art. 186, CC. Podemos conceituá-lo como sendo o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando, consequentemente, direito subjetivo individual. No dizer de Francisco Amaral: “A ilicitude significa contrariedade a um dever jurídico, consistindo na ofensa a direito subjetivo ou na infração de preceito legal, que protege interesses alheios, ou ainda no abuso de direito”. (Retirei esse trecho de uma apostila do Ponto dos Concursos, do Prof Lauro Escobar.

  • é um absurdo a jurisprudencia do STJ quanto a assaltos ocorridos em estabelecimntos bancarios sob o argumento de que os bancos devem oferecer segurança ao serviço prestado. na minha opiniao a responsabilidade não fica tolhida aos bancos, a responsabilidade é do Estado, o dever de prestar segurança é do Estado. a segurança esta insita aos direitos de 2 geração, ou seja, direitos que exigem a participação do Estado no seio social, não pode o Estado simplesmente ficar de mãos cruzadas diante das violencias que assola a sociedade, não pode o Estado se eximir deste dever. Raciociando da forma como o STJ raciocinou regrediriamos a um Estado de 1 geração em que tudo fica por conta do particular.
    as normas inscritas na constituição servem para qeu afinal de contas? possuiriam apenas carater ideologico?
    pelo amor de Deus, não queremos um Estado ideologico, queremos um EStado de concretude
  •  b) É devida indenização por lucros cessantes aos dependentes, considerando-se a vida provável do falecido do qual dependam. Segundo a jurisprudência do STJ, a longevidade provável da vítima, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, pode ser apurada, no caso concreto, por critério fixado livremente pelo próprio julgador.  (ERRADO)

     CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FATAL. MORTE DE MENOR. FAMÍLIADE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. PERÍODO. CÁLCULO. CONSTITUIÇÃODE CAPITAL NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS. ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL DA 2ª SEÇÃO.
    I. Em se tratando de família de baixa renda, é devido opensionamento pela morte de filho menor em acidente automobilístico,equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idadeda vítima, reduzido para 1/3 até a longevidade provável do falecido,segundo tabela da previdência social, baseada nos cálculos do IBGE,se a tanto sobreviver a recorrente.
    II. Há necessidade de constituição de capital para assegurar opagamento das prestações futuras do pensionamento, consoante aorientação jurisprudencial uniformizada na 2ª Seção do STJ é nosentido da exigência de tal garantia (REsp n. 302.304-RJ, 2ª Seção,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de02.09.2002).
    III. Recurso especial conhecido e provido.
  • C) O início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do ajuizamento da ação. (ERRADO)

    STJ. Dano moral. Responsabilidade extracontratual. Juros. Termo inicialData: 02/08/2012A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. 

    Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. 
    REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
  • d) Quanto à sua origem, a responsabilidade civil pode ser classificada em contratual ou negocial e extracontratual ou aquiliana. Esse modelo binário de responsabilidades, embora consagrado de modo unânime pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não está expressamente previsto no Código Civil, ao contrário do que ocorre no CDC. (ERRADO)

    De acordo com Silvio Rodrigues, "enquanto o art. 186, conjugado com o art. 927, do Código Civil disciplina, genericamente, as conseqüências derivadas da responsabilidade aquiliana, o art. 389 do mesmo Código cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual". [14]



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19113/breves-consideracoes-a-respeito-da-responsabilidade-civil-no-codigo-civil-e-no-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz2ROpB00RB
  • Viviane, concordo com você apenas em algumas reflexões.
    Entendo que o Estado não pode se tornar o segurador universal. Li, certa vez, sobre esse assunto no Celso Antônio Bandeira de Melo, cujas idéias sobre o tema são, pelo menos para mim, muito pertinentes. Vale a pena dar uma lida e refletida. Outra coisa: não é aceita em nenhum país a teoria do risco integral em todas as situações possíveis. Aliás, essa teoria é exceção.  Por outro lado, concordo com o STJ quando diz que a segurança é a alma do negócio dos bancos. Pagamos muitas taxas (e eles ficam muito ricos) justamente para nos acautelar.  O risco faz parte de todo empreendimento empresarial. Não dá para colocar tudo na conta do Estado, sob pena de as receitas tributárias serem insuficientes (aliás, já são). Os particulares tem sim a sua cota de responsabilidade, inclusive, por todo este estado de coisas que vivenciamos dia a dia.
    Gostei das suas colocações. Eu só queria contribuir para o debate.
    Valeu, Viviane, abraços e bom estudo!!!!
  • Caras colegas Viviane e Cristiane,

    Para colaborar um pouco mais sobre o tema "responsabilidade universal" do Estado, que pode ser cobrado em concursos, leiam o excelente artigo do Ministro Gilmar Mendes - escrito quando era Advogado-Geral da União - no link abaixo:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_13/perplex.htm


    Espero ter enriquecido ainda mais o debate.

    Abraços e continuemos na luta!
  • No que tange a letra B:

    2.2 Duração provável da vida da vítima
    A segunda observação refere-se ao marco temporal da
    prestação de alimentos devida aos dependentes, “levando-se em
    conta a duração provável da vida da vítima”.
    Conforme assinala Raimundo Melo, nesse aspecto andou
    bem o legislador, deixando em aberto o espaço do tempo de
    duração da pensão, para ser fixada pelo Juiz no caso concreto.
    “Desse modo, deve o julgador levar em conta a média de
    vida do brasileiro no momento da morte da vítima, cujo prazo
    vem aumentando em razão dos avanços da medicina e da melhor
    qualidade de vida, que varia, evidentemente, de acordo com a
    situação social e econômica da vítima e região de vivência”.4
    O critério mais profícuo a respaldar esta expressão legal é
    aquele que aplica a tabela de mortalidade editada periodicamente
    pelo IBGE. Assim, aplica-se analogicamente as disposições do art.
    29, §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, bem como os arts. 1º e 2º, do
    Decreto nº. 3.266/99, que remetem o cálculo da sobrevida à tábua
    completa de mortalidade do IBGE.
    Com o advento do novo Código Civil restou superada a
    jurisprudência que definia como termo final da indenização os 65
    anos de idade. Atualmente, o art. 948, II, do Código Civil, dispõe
    3 CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do
    empregador. São Paulo: LTr, 2003, pág. 101.
    4 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do
    trabalhador. São Paulo, LTr, 2004, p. 390-391.
    Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 35, n. 64. Jan./ Jun. 2010
    5
    expressamente acerca da “duração provável da vida da vítima”,
    atraindo a tabela do IBGE que aponta para a expectativa de vida
    com esteio na mais correta metodologia disponível. Em igual
    sentido vem caminhando a jurisprudência do STJ:
    1. O Tribunal a quo ao fixar em 68 (sessenta e oito) anos
    de idade o tempo provável de vida do de cujus considerou ser esta
    a média aproximada de vida do brasileiro. O decisum recorrido
    não se afastou do entendimento desta Corte, consoante o qual ‘a
    longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do
    tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com
    a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo
    com cálculos elaborados pelo IBGE ’ (Precedentes: REsp. nº
    268.265/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ
    17.06.2002; REsp. 72.793/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
    Teixeira, DJ 06.11.2000).(...)” (REsp 698443 / SP; Recurso
    Especial 2004/0150883-2. Relator Ministro Jorge Scartezzini. 4a.
    turma, DJ 28.03.2005, p. 288).
    Assim, por exemplo se o acidente de trabalho que causou a
    morte da vítima ocorreu em data em que o trabalhador tinha 23
    anos de idade, a pensão alimentícia a ser paga aos seus
    dependentes deve compreender 51,9 anos, vez que esta é a
    expectativa de vida provável de acordo com a aplicação da tabela
    do IBGE.
  • letra B - errada a parte final: o juiz não fixa a pensão considerando critério seu. vale dizer, do próprio juiz. pelo contrário, ele lança mão da tabela da PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

    Caso: atropelamento e morte de trabalhador e pais de família com 42 anos, deixando companheira e 3 filhos, o valor fixado pelo TJ/SP da título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. Valor indenizatório mantido na quantia certa de R$160.000,00 a ser dividido entre os autores.
    Segundo jurisprudência do STJ, a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. RESP 268265/SP. DJ 17/6/2002. RESP 698443/SP. DJ 01/3/2005.

  • letra E) errada. 

    O Abuso de direito é um ato ilegal que tem uma máscara de ato legítimo. Trata-se de um ato jurídico aparentemente lícito, mas que, levado a efeito sem a devida regularidade, ocasiona resultado tido como ilícito. É inafastável certo arbítrio do julgador, ao se defrontar com situação de abusos de direito. Contudo, esse arbítrio é mais aparente do que real, pois o juiz em determinada época, circundado por um contexto social e histórico, o que fatalmente o fará obedecer a esses parâmetros, uma vez que sua decisão sofrerá o crivo de seus pares. (Venosa)
    O abuso de direito está dentro da responsabilidade civil. Portanto, o titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ATO ABUSIVO. Assim, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade do agente pelos danos causados. O abuso de direito está na categoria dos atos ilícitos. (Venosa)

    ademais, no final da letra E : assefera que no CC/02 não foi mantida a concepção tridimensional do direito de Miguel Reale.  vejo que essa afirmação está errada. pois vide comentário abaixo:

    [...]
    Coordenou e elaborou o Código Civil Brasileiro, de 2002, mas também é o criador que injetou substância no Estatuto Civil. Novamente, com humildade franciscana, própria dos grandes homens, aceita esta afirmação apenas em termos, pois confessa que, em verdade, houve um entendimento entre todos os membros da Comissão de que a elaboração de um novo Código Civil pressupunha a fixação de determinados princípios diretores, superando a visão acanhada do Direito pelo Direito, ou seja, o pandectismo, sem considerar as categorias sociológicas, éticas, políticas e todas as demais que interferem na experiência social. Eis a concretização de seu ideário. fonte: http://www.oabsp.org.br/portaldamemoria/artigos/miguel-reale-o-jusfilosofo-e-o-humanista/
    [...]
  • Para agregar conhecimento referente à letra E:

    "São inúmeros os exemplos possíveis de abuso de direito. Pensemos num contrato de locação. É comum, em tais negócios jurídicos, inserir-se cláusula que faculta ao locador, a certo tempo (digamos que a cada seis meses), comparecer ao imóvel para verificar-lhe o estado de conservação. Normalmente tais cláusulas não prevêem a hora em que tal visita se fará. Se o locador aparece às três horas da madrugada no imóvel, exigindo que o cumprimento da cláusula contratual se dê àquela hora, naturalmente teremos abuso de direito, ultrapassando os limites do possível. Todos os direitos devem ser exercidos com razoabilidade e dentro de limites recíprocos. 

    Ponderamos em outra oportunidade: “Toda utilização de um direito, portanto, que ultrapassar os limites do razoável, orçando pelo abuso, pelo perturbador, traz em si, de forma insofismável, a pecha da oposição aos valores que permeiam o sistema do direito civil brasileiro. Será, nesse contexto, contrário ao direito o ato ou a omissão que implicar um estorvo social incompatível com a dimensão do direito fruído” (Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007). 

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já teve oportunidade de afirmar: “Constitui abuso do exercício de direito, após manter o contrato de assistência médico-hospitalar por vários anos, invocar cláusula contratual e resili-lo, justamente no momento em que o segurado, por sua idade avançada, mais carece de cobertura” (TJRS, 6a. Câmara Cível, Rel. Des. Décio Antônio Erpen, Ap. Cível 596.177.501, j. 26/11/96). 
    Entendeu o STJ: “Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos” (STJ, REsp. 250.523, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., j. 19/10/00, p. DJ 18/12/00). "

    Fonte: http://www.domtotal.com.br/colunas/detalhes.php?artId=1086


  • A) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 25280 SP 2011/0116824-9 A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.

     

    TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20150910066336 (TJ-DF) É dever das agências bancárias promoverem a segurança necessária aos clientes e funcionários, posto que o roubo é fato previsível na atividade bancária. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que roubo ocorrido no interior de agência bancária é de responsabilidade do banco, tendo em vista que a instituição financeira é obrigada por lei (Lei nº 7102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos (...) Dessa forma, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na segurança da agência bancária e o assalto ocorrido nas dependências da mesma, impondo-se, portanto, o dever de indenizar.

     

     

    D) Conforme a doutrina majoritária leciona, a maior evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex Aquilia, que deu origem a denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, que é também chamada de responsabilidade aquiliana. Como ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porem, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2003, p. 11). Esta legislação destacou-se por trazer a substituição da multa fixa por uma pena proporcional ao dano causado. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875

  • E) Art. 187. CC Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Limongi França “o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado considerado ilícito

     

    Mas, a final, a Teoria Tridimensional do Direito de Reale refletiu-se no Código Civil brasileiro? (...) Creio que a primeira questão pode ser respondida de modo afirmativo (...) Inúmeros são os artigos e institutos que, a nosso modo de ver, foram acolhidos pelo novo CCB (...)Como mera referência, poderíamos apontar o acolhimento da teoria da função social da propriedade, da boa-fé objetiva nos contratos; as inovações sobre a teoria da imprevisão; as resoluções sobre onerosidade excessiva;...

    (Miguel Reale liderou a equipe de juristas que elaborou o Novo Código Civil brasileiro.)

    http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf

     

    PS: Até a metade da letra E estava dando pra ir, aí o examinador me taca uma Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. Quebra a gente. Esses examinadores do TRF5... Letra E nível ninja jurídico. Acerto porque a A estava tranquila. Acertei, mas passei raiva.

  • Sobre a letra C, válido transcrever a seguinte sistematização (via Dizer o Direito):

     

    Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

     

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL

     

    Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

     

    Responsabilidade CONTRATUAL

     

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

     

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

  • Quanto à letra "D", existem três erros:

     

    1) a teoria binária/dualista, que distingue a responsabilidade civil contratual da extracontratual, apesar de ser majoritária, não é pacífica na doutrina. Há parcela, ainda que minoritária, que afirma que o Código Civil não distingue as duas espécies de responsabilidade civil, sendo adotada, por estes, a teoria monista/unitária.

     

    2) em que pese a divergência doutrinária, para aqueles que adotam a teoria dualista, o Código Civil prevê expressamente a responsabilidade civil contratual (arts. 389, 390 e 391 do CC/02) e a extracontratual (art. 927 do CC/02).

     

    3) É pacífico o entendimento de que o CDC adota a teoria monista/unitária, haja vista que não distingue, nas relações de consumo, a responsabilidade civil contratual da extracontratual.

     

    Fonte: Sinopses para concursos. Direito Civil - Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Juspodivm.

  • Letra C

    Juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual.
    STJ- REsp- 1479864- (2018)

  • Sobre o item a 

    Somente não haverá responsabilidade dos estabelcimntos bancários quando se tratar de um fortuito externo, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade. 

    vide Súmula 479,STJ