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ID
914299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada. A banca examinadora assim justificou : Por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão.

    Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_12_JUIZ/arquivos/TRF_5_REGI__O_2013_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Erro da letra B: é sem o consentimento do devedor e não com o consentimento como dito pela assertiva.

    "Expromissão é a forma de novação em que se substitui o devedor primitivo por outro sem o conhecimento ou anuência daquele.

    Novação subjetiva passiva – que ocorre quando novo devedor ingressa acarretando a extinção da obrigação do devedor primitivo perante o credor. Poderá ocorrer por delegação (devedor primitivo concorda, consente) ou por expromissão (sem o consentimento do devedor)
    http://www.dicionarioinformal.com.br/expromiss%C3%A3o/

     

  • As corretas são "C" e "E". A letra "D" está errada ao afirmar que a obrigação natural é exemplo de responsabilidade sem débito quando, na verdade, é exemplo de débito sem responsabilidade!
  • explicando melhor o comentário acima....

    Obrigações naturais - relação jurídica pessoa e coisa

    1a. - Aceitando-se o dualismo da relação jurídico obrigacional no pólo passivo, como poderíamos entender a existência das obrigações naturais?

    Antes de ingressarmos propriamente no cerne da questão se faz necessário para melhor entendimento do assunto esclarecer o que é a concepção dualista da obrigação, e em contrapartida a concepção monista.

    Os dualistas encontram nas relações jurídico-obrigacionais dois elementos fundamentais, como requisitos elementares e intrínsecos, o débito e a responsabilidade, em alemão mais que é a língua pátria dos autores da teoria, trata-se do (shuld) e da ( Haftung). Entendem aqueles autores que ao devedor incumbe a realização da prestação assumida, respondendo o seu patrimônio na hipótese de não cumprir a obrigação, ou seja, o patrimônio do devedor fica numa dependência do cumprimento da obrigação assumida. Estabelece-se neste aspecto um elemento de sujeição, que é denominado de responsabilidade.

    Neste contexto, a dívida e a responsabilidade são dois elementos distintos. Acrescem ainda em dizer que pode haver dívida sem responsabilidade, desde que cumpra o devedor espontaneamente a obrigação, como p. ex. nas obrigações naturais.

    Neste aspecto, o direito germânico galgou o conceito de dever jurídico, havendo necessariamente a responsabilidade como elemento complementar para a satisfação da obrigação. Mais precisamente, a responsabilidade no direito alemão diz respeito ao poder que o credor poderia exercitar pela execução forçada sobre o bens do devedor, ou seja o direito de agressão sobre os bens do devedor.

    Os autores alemães alegam basicamente o seguinte: 1) a existência de dívida sem responsabilidade ( como p. ex. as obrigações naturais); 2) a existência de dívida sem responsabilidade própria; 3) a existência de responsabilidade sem dívida atual; e, 4) responsabilidade sem dívida. Correspondem tais circunstâncias basicamente as seguintes situações: 1) a fiança, que em relação ao fiador acarreta uma responsabilidade sem dívida; 2) as obrigações naturais explicam a hipótese de débito sem responsabilidade; 3) a hipoteca, em garantia de uma coisa futura.
  • letra D errada. obrigação natural é exemplo de débito sem responsabilidade (haftung). 

    pode haver casos em que teremos apenas SCHULD sem HAFTUNG e podemos ter HAFTUNG sem SCHULD.
    Ex: nas OBRIGAÇÕES  NATURAIS existe do débito, mas o credor não está legitimado a exigir seu cumprimento.
    Consoante o excepcional BEVILÁQUA, “denominam-se obrigações naturais as que não conferem direito de exigir seu cumprimento, é dizer, as desprovidas de ação, que consistem no cumprimento de um dever moral”.
     
    Representam uma espécie incompleta de obrigações, posto que nelas não haja exigibilidade judicial. Por este motivo, são consideradas “a meio caminho entre o Direito e a Moral”.
     
    Em nosso direito positivo, a disciplina das obrigações naturais encontra-se no art. 882 do Estatuto Civilístico, que determina: “não se pode repetir o que se pagou para solver divida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
     
    O art. 883, honrando o principio segundo o qual “a ninguém é dado valer-se da própria torpeza” (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans), igualmente nega direito à repetição para quem efetua pagamento contrario à ordem pública e aos bons costumes ou para obter finalidade ilícita, imoral ou ilegal.
     
    Exemplo perfeito de obrigação natural repousa no art. 814, segundo o qual as dívidas de jogo e aposta não obrigam o pagamento, mas tampouco pode o adimplente recobrar o que foi pago, a não ser na hipótese de dolo, ou do prejuízo recair sobre menor ou interdito.

    Os efeitos da obrigação natural podem ser assim resumidos: seu devedor não pode ser compelido judicialmente a cumprir a obrigação, mas, se a realiza espontaneamente, efetua pagamento válido, não podendo mais recobrar o que pagou.
  • Entendo que a letra "c" está incorreta ao considerar a obrigação um processo para satisfação dos interesses do credor, quando deveria ser um processo de colaboração contínua (cunha sinalagmático) visando a satisfação dos interesses das partes. 

  • Quanto ao item A, entendo que o erro está tanto na parte "o pagamento somente será possível se o solvens for titular do direito real de propriedade" (pois um inventariante dativo não é titular de imóvel, mas com autorização judicial, pode vender os bens para saldar dívidas do espólio) quanto na parte "Assim, ocorrendo a alienação a non domino, nos termos da legislação civil, o pagamento será inválido" (pois a alienação a non domino é válida, porém não é eficaz).

  • B) A novação pode ser subjetiva ativa - em que há mudança de credores - ou subjetiva passiva - em que há mudança de devedores -, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por expromissão. 

  • B) Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva , que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2631588/o-que-se-entende-por-novacao-subjetiva-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

     

    Art. 362.CC  A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    C) Clóvis do Couto e Silva que inspirado na doutrina alemã, ensina que a obrigação deve ser vista como um processo de colaboração contínua e efetiva entre as partes.

    Nelson Rosenvald:Hodiernamente, não mais prevalece o status formal das partes, mas a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao devedor.

    A obrigação como processo, em verdade, representou grande inovação. Trouxe fundamentos que depois vieram a ser positivados no atual Código Civil,(...) https://juridicocerto.com/artigos/dayenneribeiro/a-obrigacao-como-processo-e-a-responsabilidade-do-devedor-1033

     

     

    Esses examinadores do TRF5 merecem um Oscar.

  • D) Foi Alois Brinz que no fim do século 19, fazendo uma releitura das fontes romanas, desenvolveu a chamada teoria dualista do vínculo pela qual este se decompõe em dois elementos: dívida (debitum em latim e schuld em alemão) e responsabilidade (obligatio em latim e haftung em alemão).

     

    A responsabilidade por dívida alheia pode nascer da vontade das partes (garantia contratual) ou mesmo de imposição legal (garantia legal). Exemplo clássico de garantia contratual e o do fiador em relação ao devedor. Ainda que na linguagem popular se diga que o fiador e devedor, que o fiador assume a posição de principal devedor, tecnicamente o fiador e responsável por divida alheia. haftung, mas nao schuld.

     

    Tanto na hipótese de obrigação imperfeita em razão da ausência de responsabilidade (obrigação natural) ou de divida (responsabilidade por dívida de terceiro), o Código Civil decompõe o vinculo em seus diversos artigos, deixando claro que a teoria dualista tem a lei por espelho. (A TEORIA DUALISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, José Fernando Simão)

     

    A Teoria Dualista é a mais aceita atualmente. (https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/obrigacao_teoria_dualista_monista.pdf)

     

     

    E) TJ-MS - Apelacao Civel AC 8477 MS 2001.008477-5 (TJ-MS) Ocorre o pagamento com sub-rogação quando um dos devedores solidários, em virtude da aposição de aval em nota promissória, salda a dívida total, limitada na ação de regresso a cobrança de cada quota dos demais devedores solidários. A transação, embora extinga a obrigação dos demais devedores solidários, não impede a cobrança pela parte que saldou a dívida das quotas de cada um.

  • Letra E: CC "Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores."

  • Clóvis do Couto e Silva: “a obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer interesse do credor"

  • Sobre a letra A

    CC, Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.