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ID
914323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ACP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1283206 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0229581-8
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    11/12/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 17/12/2012
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, PORANALOGIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXAME DA OAB. ACESSO AO CONTEÚDODA PROVA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DECURSO DE PRAZO DE90 DIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE.MASSIFICAÇÃO DO CONFLITO. PREVENÇÃO.1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois asalegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, semdiscriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ouobscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo TribunalFederal, por analogia.2. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor dalegitimidade ministerial para promover ação civil pública visando àdefesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis edivisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bemjurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidadeambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) oudiante da massificação do conflito em si considerado.3. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, noart. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, quesó foi criada pela lei consumerista. A propósito, o Supremo TribunalFederal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional emsentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade doMinistério Público para propor ação civil pública para proteção dosmencionados direitos. Precedentes.
  • Quanto ao erro do item C:

    Parágrafo  único do art. 1 da LACP.  Não  será  cabível  ação  civil  pública  para  veicular  pretensões  que  envolvam  tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  -  FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
  • GABARITO: B
    O modelo alemão não influenciou até aqui o modelo brasileiro (mas o fará brevemente, com a introdução do incidente de resolução de demandas repetitivas (inspirado no processo-modelo alemão – MUSTERVERFAHREN); O parágrafo único do art. 1o. da LACP, não faz referencia às tarifas públicas. A letra B reflete a exata jurisprudência do STJ (REsp 637332). As demais alternativas são absurdas.

    Fonte:
    http://eriknavarro.com.br/blog/?p=730
  • Gente, ainda nao entendi o motivo de a assertiva B estar errada... Alguém poderia me ajudar?!
  • Letra B está correta. 
    A) A Class Action é de origem Norte-americana, e daí foi extraída a influência para a ACP;
    B) Correto, conforme mencionado pelos colegas.
    C) Errado, a Lei 7347 não veda a veiculação de tarifas públicas: 
    Art. 1º [...] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
    D) A ACP serve como forma de jurisdição constitucional;
    E) A LEI 7347 possui normas de cunho eminentemente Processuais, e não materiais.
    Abraços!!
  • Lembrar que Tarifa é a receita dos concessionários/permissionários de serviço público (por exemplo, pedágio).

    Nesse caso, não por não ser o valor considerado tributo, é plenamente possível que seja ajuizada uma Ação Civil Pública sobre o assunto.

    A lei de Ação Civil Pública é predominantemente processual!
  • Quanto à letra A

    2) As Origens da Ação Civil Pública

    A ação civil pública tem sua matriz na class action americana, da qual derivaram também a action d’intérêt publique francesa, a representative action inglesa e o Odhasionprozess alemão.

    A class action americana é um processo iniciado numa corte estadual ou federal por um grupo de pessoas com o mesmo interesse legal, tornando mais prática a solução do litígio, especialmente nas questões de direito do consumidor, nas quais o interesse meramente individual é pequeno demais para empolgar uma ação individual. Considera-se que a ação grupal promove a economia, a eficiência e a uniformidade decisória, trazendo benefício para as partes e para as próprias cortes. Para proteger, no entanto, os interesses individuais dos representados pela associação que promove a ação, a Suprema Corte americana estabeleceu regras restritivas ao uso da class action, ao julgar dois leading cases em 1973 e 1974, concernentes à alçada com base na estimativa da lesão individual e à cientificação dos potenciais lesados.

    No Brasil, a ação civil pública veio a lume com a edição da Lei nº 7.347/85, que teve o inciso IV do seu art. 1º vetado, por se entender que ainda não se tinham bem delineadas as hipóteses em que haveria interesses difusos em jogo, razão pela qual limitava-se a lei às causas expressamente previstas na lei. A Constituição Federal de 88, em seu art. 129, III, veio a admitir a defesa de "outros interesses difusos e coletivos" não elencados expressamente, o que fez ressuscitar o dispositivo anteriormente vetado. Assim, a Lei nº 8.078/90, ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, deu ao inciso IV do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública a sua redação originalmente aprovada pelo Congresso Nacional, o que permite incluir os interesses difusos e coletivos de natureza trabalhista entre aqueles passíveis de serem esgrimidos através desse instrumento processual.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_MinistroIves.htm


  • Letra B

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO.
    LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    . DIREITOS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, XXXIV, DA C.F.
    1. Pode ser reclamado por meio de ação civil pública o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal).
    2. Em conseqüência, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública para amparar interesses sociais difusos ou coletivos.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 554.960/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242)

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

    2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

    3. O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam na hipótese de defesa de direito individual indisponível, como na espécie, em que se busca o fornecimento de medicação a pessoa hipossuficiente.

    4. Recurso especial a que se dá provimento, em parte, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação.

    (REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 25/04/2014)


  • SOBRE A ALTERNATIVA D: "JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL"


    "Francisco Wildo Lacerda Dantas define "jurisdição constitucional" como a que diz respeito à tutela que se presta, não ao direito subjetivo, mas à própria Constituição".


    "(...) Apoiado em Cappelletti, Carlos Mário da Silva Velloso divide o exercício da jurisdição constitucional em dois aspectos: o do controle de constitucionalidade e o da jurisdição da liberdade, nesta compreendidos o habeas-corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas-data, a ação popular e a ação civil pública."


    FONTE: http://www.ajdd.com.br/artigos/art67.pdf
  • Poderia ser considerada correta uma alternativa que afirma ser o direito de certidão (direito fundamental: irrenunciável) um direito disponível? Penso que não. Pelo que consta da ementa no STJ mencionada no comentário anterior a questão de ser ou não direito disponível não foi enfrentada nesse caso.

  • A) O modelo alemão de tutela de direitos coletivos (Verbandsklage) se contrapõe ao americano, que é a principal influência na disciplina da matéria no ordenamento jurídico brasileiro. O sistema alemão é voltado para a tutela preventiva e injuncional, voltadas para as obrigações de fazer e não fazer. Esse modelo é incompatível com a idéia de fluid recovery e danos coletivos, que são inerentes ao mecanismo das class actions e à atual tutela de direitos coletivos no Brasil.

    Fonte: DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 4, 6ª Ed.  Págs. 57-58. 

  • Predomina no âmbito do STF e do STJ o entendimento segundo o qual o MP tem legitimidade para defender em juízo os interesses individuais homogêneos disponíveis somente nos casos em que houver relevância social, como em discussões acerca do direito constitucional dos segurados à obtenção de certidão por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


    De início, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, CF/88. Porquanto, o artigo 129, inciso I da CF/88 e o artigo 5º, inciso I da lei 7.347/85 consagram a legitimidade do Parquet para o ajuizamento da ação civil pública. 

    Neste ínterim, o artigo 81, parágrafo único da lei 8.078/90 consagra os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. A doutrina e a jurisprudência são uníssona em afirmar que o Ministério Público sempre terá legitimidade para a defesa dos direitos difusos, pois estes são indivisíveis e seus titulares indeterminados, ligados entre si ou com a parte contrária por uma circunstância de fato.

    Quanto aos direitos coletivos estrito sensu indisponíveis a doutrina é uníssona na legitimidade do Ministério Público. No entanto, quanto aos direitos coletivos estrito sensu disponíveis, parte da doutrina assevera que o Ministério Público sempre terá legitimidade para a sua defesa. No entanto, uma segunda corrente assevera que apesar de os direitos coletivos disponíveis serem indivisíveis e seus titulares serem um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base, o órgão ministerial somente exercerá sua defesa, quando disponíveis, se houver interesse social.  

    Por fim, os direitos individuais homogêneos são aqueles divisíveis em que os seus titulares estão ligados por uma situação comum. A doutrina e a jurisprudência se debatem quanto à legitimidade do Ministério Pública para a defesa desta espécie de direito acidentalmente coletivo.

    Se  o direito individual homogêneo for indisponível, doutrina e jurisprudência são uníssonas na legitimidade do Parquet. No entanto, se o direito individual homogêneo for disponível há três correntes.

    Para uma primeira corrente, o Ministério Público sempre terá legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos disponíveis. Por outro lado, uma segunda corrente entende que o Ministério Público nunca terá legitimidade para a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos disponíveis. 

    Porquanto, para uma terceira corrente doutrinária, a qual possui correspondência na jurisprudência dos tribunais superiores assevera que o Ministèrio Público somente terá legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos quanto presente relevante interesse social.  

  • A alternativa C não está errada, pois não diz "somente"... Essa questão deveria ter sido anulada.

  • A) As class actions, ações coletivas existentes em países que adotam o sistema jurídico civil law, foram criadas para suprir a ineficácia das clássicas ações individuais na tutela de direitos supraindividuais, tendo o modelo alemão de class action influenciado diretamente o regime jurídico das ações civis públicas no Brasil. A ACP FOI INFLUENCIADA PELO MODELO AMERICANO DE CLASS ACTIONS

     b) Predomina no âmbito do STF e do STJ o entendimento segundo o qual o MP tem legitimidade para defender em juízo os interesses individuais homogêneos disponíveis somente nos casos em que houver relevância social, como em discussões acerca do direito constitucional dos segurados à obtenção de certidão por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. CORRETA, NÃO É TODO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A QUE O MP TEM LEGITIMIDADE, TEM QUE TER UM VIÉS SOCIAL.

     c) Existe expressa vedação legal à veiculação, em ACP, de pretensões envolvendo tributos, tarifas públicas e fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualizados.TARIFAS PÚBLICAS NÃO ENTRAM NA VEDAÇÃO.

     d) A doutrina utiliza a expressão jurisdição constitucional das liberdades para se referir à atividade jurisdicional voltada à tutela dos direitos fundamentais, cuja garantia não pode se dar por meio de ACP, já que o ordenamento jurídico pátrio prevê mecanismos específicos para a tutela desses direitos, como, por exemplo, as ADIs. ACP PODE DAR ESSA GARANTIA, ASSIM COMO OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. ADI NÃO SE REFERE A ESSA TUTELA E SIM A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

     e)A Lei n.º 7.347/1985, que regula a ACP, contém normas de direito processual e, predominantemente, normas de direito material. É PREDOMINANTEMENTE PROCESSUAL