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A ementa do acórdão de outro Recurso Extraordinário, este publicado em 30 de agosto de 2011. É o Recurso Extraordinário de nº. 370.834 MS, que tem como recorrente o Estado do Mato Grosso do Sul e como recorrido o Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria Estadual da Fazenda. Diz um trecho da ementa: “LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivopressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho”.
Na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99).
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GABARITO: E
Na alternativa A, lembre-se que, se o ato recurso adm tem efeito suspensivo, não há lesividade apta a gerar prejuízo, logo, não flui prazo decadencial. Na C, a legitimidade é do cidadão, bastado que se prove essa condição para o manejo de importante instrumento de participação democrática. A D reflete com precisão do art. 6o. p. 3o. da Lei 4.717/65 e a jurisprudência do STJ, que não enxerga limitação temporal (Resp. 945238).
Fonte: http://eriknavarro.com.br/blog/?p=730
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ALTERNATIVA B - Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) existem previstas, de forma expressa, três medidas cautelares específicas, são elas: a) a indisponibilidades de bens (art 7°); b) o seqüestro de bens (art 16°); c) afastamento provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art 20, parágrafo único).
ALTERNATIVA E - RECURSO ESPECIAL Nº 945.238 - SP (2006/0114369-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO POPULAR. MIGRAÇAO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇAO. PRECLUSAO. NAO-OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode,ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
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Letra E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.
(STJ, RESP 1.185.928/SP, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 28/06/2010)0)
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Sobre a letra "c":
Apesar de a Constituição/88, em seu artigo 5°, caput, enunciar que são titulares de direitos fundamentais brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, deve-se realizar interpretação extensiva, com base nos princípios da isonomia e da prevalência dos direitos humanos para abranger os estrangeiros não residentes no país. Sendo assim, podem, em regra, utilizar os remédios constitucionais.
O estrangeiro pode ajuizar ação popular? Pode o estrangeiro ser eleitor? Teoricamente poderia, no caso do português equiparado, artigo 12, § 1° da CR/88. Contudo, há vedação na Constituição Portuguesa, não havendo reciprocidade.
PORÉM, É MAIS SEGURO DEFENDER NA PROVA OBJETIVA QUE ESTRANGEIRO NÃO PODE AJUIZAR AÇÃO POPULAR, TENDO EM VISTA QUE É ESTA A ORIENTAÇÃO DOS MANUAIS.
Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/1-bloco-de-questoes-comentadas-de-direito-constitucional--organizadora-cespe
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a) O pedido de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo para a impetração do mandado de segurança, inclusive nos casos de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo.
Súm. 430, STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14178 DF 2009/0035737-3 (STJ) Data de publicação: 17/04/2009
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. II - Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de reconsideração (Súmula 430) e o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedentes. III - Na espécie, a impetrante aposentou-se em 27/4/2004. Todavia, impetrou mandado de segurança objetivando a retificação do ato de aposentação tão-somente em 4/3/2009, quando em muito já ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias de que trata o artigo 18 da Lei nº 1.533 /51. Agravo regimental desprovido
Ementa: PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO ? NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL ? PRECEDENTES. "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo." (RMS 25.112/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.4.2008, DJ 30.4.2008.) Agravo regimental improvido.
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O nome dado pelo STF para a mudança do de pólo do ente público na ação popular ou ACP, que pode ser feita a qualquer tempo, é LEGITIMAÇÃO BIFRONTE.
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Quanto ao item C:
Tem legitimidade ativa qualquer
cidadão, seja brasileiro, naturalizado (e inclusive o português
equiparado ao brasileiro no gozo de seus direitos políticos), para
promover a ação popular.
A legitimação ativa pressupõe o livre gozo dos
direitos políticos do cidadão. Neste sentido, cumpre observar o disposto
no parágrafo terceiro do art. 1o da Lei 4.717/65, ao referir que a
prova da cidadania, para o ingresso da ação, será feita com a
apresentação do título eleitoral ou de documento correspondente.
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081113100401132_direitos-difusos-e-coletivos_quem-tem-legitimidade-ativa-para-propor-acao-popular-selma-de-moura-galdino-vianna.html
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Colegas, confesso que também quebrei a cabeça com a alternativa "c", para encontrar o erro. Isto porque o português equiparado tem legitimação para ação popular, conforme a doutrina e jurisprudência, que conceituam amplamente a noção de cidadão, em face do caráter democrático e republicano da CF.
Neste sentido, julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO POPULAR ? FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO (CÓPIA DE TÍTULO DE ELEITOR) ? ART. 1º, § 3º DA LEI 4.717/65 ? EXTINÇÃO DO PROCESSO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ? AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ? ART. 13 DO CPC: INAPLICABILIDADE ? ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. 1. Indicação equivocada de que o julgamento teria ocorrido por maioria por considerar como voto vencido a manifestação do advogado de uma das partes. Erro material que se corrige para afastar-se a conclusão de que ocorreu cerceamento de defesa e desobediência ao art. 530 do CPC. 2. Tese em torno da aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC analisadas expressamente pelo Tribunal a quo, o que afasta a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 3. O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. 4. Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos. 5. Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e não representação processual, afasta-se a aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC, não sendo possível permitir que a parte traga aos autos cópia do título eleitoral ou documento que a ele corresponda. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 538240 / MG - Rel. Ministra ELIANA CALMON (1114) - DJ 30/04/2007 p. 300).
Logo, ao que parece, a regra no caso seria a "ope legis", já que o arcabouço normativo previamente determina os legitimados. Nesse sentido parece apontar. Gregório Assagra de Almeida (Direito Processual Coletivo Brasileiro, saraiva, 2003, p. 526): "Assim, se a Constituição não delimita a concepção de cidadão, para efeitos de ação popular, não pode a lei infraconstitucional ou o intérprete aplicados do direito conduzir a uma interpretação restritiva".
Embora se tenha admitido atualmente poderes ao juiz para controle da adequação da representatividade, o ordenamento brasileiro adotou a "ope legis", conforme leciona Nelson Nery Jr.(http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/download/25/14).
Abraço. Fé em Deus.
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A) Errada
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO
ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO – NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL – PRECEDENTES. "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o
prazo decadencial para impetração do mandado de
segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de
reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, EXCETO QUANTO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO."
(RMS 25.112/RJ, Min. Eliana Calmon, julgado 15.4.08, DJ 30.4.08.)
B) Errada
Art. 16.
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do SEQÜESTRO DOS
BENS DO AGENTE OU TERCEIRO que
tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
C) Errada
Segundo
o art. 1º da lei 4.717/65, pode propor ação popular:
1º- QUALQUER
CIDADÃO será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia
mista(Constituição, art. 141, §
38), ...
Desta forma, verifica-se a adoção do modelo ope legis, como ocorre em todas as ações
coletivas no Brasil. Desta forma é o legislador que confere legitimidade ao
possíveis autores e não a análise do juiz (ope
judicis), como ocorre, por exemplo, no EUA.
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D) Errada
Na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado POR SINDICATO, É INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO, PORQUANTO ESTA RESTRIÇÃO DESTINA-SE APENAS ÀS ASSOCIAÇÕES (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99).
E) CERTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, FICANDO EVIDENTE A VIABILIDADE DE COMPOSIÇÃO DO PÓLO ATIVO A QUALQUER TEMPO. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido
(STJ - REsp: 945238 SP 2006/0114369-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)
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Galera, direto ao ponto:
Assertiva "a":
1. O prazo para se interpor o MS é de 120 dias da ciência do ato a ser impugnado pelo autor;
2. Esse prazo é decadencial - não se interrompe ou se suspende; simplesmente, começa a fluir ou não;
3. Se a parte interpor recurso administrativo com efeitos suspensivos... claro que o prazo para o MS não começa a fluir...
Avante!!!!