Um outro exemplo de "julgamento SUBJETIVAMENTE complexo" é aquele que ocorre nos INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, previsto no art. 476 do CPC.
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
abs
A) TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110899087 (TJ-DF) Ementa: PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SENTENÇA. DISPOSITIVO. ART. 469 DO CPC . 1. A questão analisada sem cognição exauriente pelo julgador não é capaz de aspirar a imutabilidade da coisa julgada. 2. De acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil , a fundamentação utilizada na sentença, que não esteja contida na parte dispositiva, não faz coisa julgada. 3. Recurso conhecido e provido.
B) Nas obrigações de fazer ou de não fazer e de dar coisa certa ou incerta não há que se falar no instituto do precatório, visto que este, como dantes relatado, só se torna exigível nas obrigações de pagar quantia. Logo, nada impede que, nestes casos, estando presentes os pressupostos, seja concedida a antecipação de tutela contra o Poder Público nos moldes dos arts. 273 e 461 (tutela específica) do CPC. (Tutela Antecipada e Poder Público -Aspectos Polêmicos e Cabimento Annelise Fonseca Leal)
D) Carpina - 1ª Vara Processo Nº: 0010778-79.2012.8.17.0480 Quanto ao ponto, referencio a doutrina de Didier, Sarna e Oliveira1, in verbis :"Se o advogado se ausenta sem justo motivo, o juiz pode dispensar as provas requeridas pela parte, na forma do art. 453, § 2º, CPC. Fica a critério do juiz a imputação de tal sanção."Um limite a esse poder é a indisponibilidade dos direitos: seria incoerente com o sistema a dispensa de prova de fatos referentes a direitos indisponíveis, quando em relação a eles não se aplica o efeito da revelia nem a pena de confesso, nem é plenamente eficaz a própria confissão"
TJ-MG - 200000051351990001 MG 2.0000.00.513519-9/000(1) (TJ-MG) A ausência injustificada do procurador da parte à audiência de instrução e julgamento não permite a aplicação do caput do artigo 453 do CPC , sendo certo que o magistrado poderá dispensar "a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu"